Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Ana Flávia da Silva Costa
Estagiária de Homero Costa Advogados
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, in Programa
de Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 154, “a figura da
perda de uma chance diz respeito à lesão, mediante conduta do agressor que
interfere no curso normal dos acontecimentos, a uma expectativa fundada”.
A
Ministra Nancy Andrighy, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em voto proferido nos autos do REsp 1.750.233, mencionou que “a perda
de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico,
tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela
doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato
ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor
gera o dever de indenizar”.
O
certo é que embora não tenha previsão expressa em nosso ordenamento jurídico,
os Tribunais, vem enfrentando questões dessa natureza.
De
fato, o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca do
tema, como se vê, a título de ilustração, do julgamento acima apontado.
A
Justiça do Trabalho, de igual forma, vem aplicando a Teoria da Perda de Uma
Chance em algumas oportunidades, sendo que a mesma pode ter incidência nas fases pré-contratual, durante a execução do
contrato ou até mesmo na pós-contratual.
Leandro Fernandes traz exemplo de cada situação em
artigo publicado in http://bonettiassociados.com.br/index.php/2019/04/26/a-perda-de-uma-chance-na-jurisprudencia-do-tst/, quando destaca:
Na seara trabalhista, na fase
pré-contratual, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a existência de
perda de uma chance no caso de frustração de expectativa legítima e séria de
admissão, após aprovação em processo seletivo da empresa e entrega dos
documentos por ela solicitados, inclusive CTPS, mantida em sua posse durante
meses, inviabilizando a possibilidade de contratação regular por outro
empregador.
No curso do contrato, a Alta Corte
Trabalhista (...) já reconheceu, em diversas ocasiões, consistir em perda de
uma chance a exclusão de trabalhadores da escala para fainas com melhores
remunerações, bem como o não oferecimento, a determinado obreiro, de curso para
habilitação para tais atividades, raciocínio que pode ser transportado, mutatis
mutandis, para o contexto do contrato de emprego, relativamente, por exemplo, a
questões envolvendo a obtenção de promoções.
Na fase pós-contratual, é possível
exemplificar como hipótese de ocorrência de perda de uma chance, à luz da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a elaboração de lista
discriminatória, com informação a respeito da propositura de relação
trabalhista por alguns obreiros, divulgada entre as empresas do setor ao qual
corresponda a sua qualificação profissional e decisiva para a definição da
contratação.
Aliás, no que tange à configuração da teoria na
fase pré-contratual, vale destacar recente notícia publicada no site do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no dia 20 de abril do ano em
curso, intitulada “Professora universitária será indenizada pela ‘perda de uma
chance’”.
Consta da matéria que em Reclamação Trabalhista “a professora narrou
que, no início de julho de 2022, participou do Programa de Planejamento e
Capacitação Docente, preparando as atividades do segundo semestre. Todavia, ao
chegar o fim de julho, não recebeu comunicado de carga horária e perguntou à
coordenadora sobre suas aulas, quando recebeu a notícia de que não havia sido
designada nenhuma turma para ela. Pela data, a empregada perdeu a chance de
procurar novo emprego, pois foi dispensada já no início do semestre letivo,
quando tinha a expectativa plena de continuar como professora na instituição”.
Ao apreciar as provas produzidas, nos autos em comento, o Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Goiânia condenou a instituição de ensino a indenizar a
professora por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, pela perda de uma
chance.
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