segunda-feira, 26 de junho de 2023

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – DIREITO DO TRABALHO


 Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Ana Flávia da Silva Costa

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

Segundo Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 154, “a figura da perda de uma chance diz respeito à lesão, mediante conduta do agressor que interfere no curso normal dos acontecimentos, a uma expectativa fundada”.

 

A Ministra Nancy Andrighy, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido nos autos do REsp 1.750.233, mencionou que “a perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”.

 

O certo é que embora não tenha previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, os Tribunais, vem enfrentando questões dessa natureza.

 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca do tema, como se vê, a título de ilustração, do julgamento acima apontado.

 

A Justiça do Trabalho, de igual forma, vem aplicando a Teoria da Perda de Uma Chance em algumas oportunidades, sendo que a mesma pode ter incidência nas fases pré-contratual, durante a execução do contrato ou até mesmo na pós-contratual.

 

Leandro Fernandes traz exemplo de cada situação em artigo publicado in http://bonettiassociados.com.br/index.php/2019/04/26/a-perda-de-uma-chance-na-jurisprudencia-do-tst/, quando destaca:

 

Na seara trabalhista, na fase pré-contratual, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a existência de perda de uma chance no caso de frustração de expectativa legítima e séria de admissão, após aprovação em processo seletivo da empresa e entrega dos documentos por ela solicitados, inclusive CTPS, mantida em sua posse durante meses, inviabilizando a possibilidade de contratação regular por outro empregador.

No curso do contrato, a Alta Corte Trabalhista (...) já reconheceu, em diversas ocasiões, consistir em perda de uma chance a exclusão de trabalhadores da escala para fainas com melhores remunerações, bem como o não oferecimento, a determinado obreiro, de curso para habilitação para tais atividades, raciocínio que pode ser transportado, mutatis mutandis, para o contexto do contrato de emprego, relativamente, por exemplo, a questões envolvendo a obtenção de promoções.

Na fase pós-contratual, é possível exemplificar como hipótese de ocorrência de perda de uma chance, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a elaboração de lista discriminatória, com informação a respeito da propositura de relação trabalhista por alguns obreiros, divulgada entre as empresas do setor ao qual corresponda a sua qualificação profissional e decisiva para a definição da contratação.

 

Aliás, no que tange à configuração da teoria na fase pré-contratual, vale destacar recente notícia publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no dia 20 de abril do ano em curso, intitulada “Professora universitária será indenizada pela ‘perda de uma chance’”.

 

Consta da matéria que em Reclamação Trabalhista “a professora narrou que, no início de julho de 2022, participou do Programa de Planejamento e Capacitação Docente, preparando as atividades do segundo semestre. Todavia, ao chegar o fim de julho, não recebeu comunicado de carga horária e perguntou à coordenadora sobre suas aulas, quando recebeu a notícia de que não havia sido designada nenhuma turma para ela. Pela data, a empregada perdeu a chance de procurar novo emprego, pois foi dispensada já no início do semestre letivo, quando tinha a expectativa plena de continuar como professora na instituição”.

 

Ao apreciar as provas produzidas, nos autos em comento, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a instituição de ensino a indenizar a professora por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, pela perda de uma chance.

 

Em conclusão: A prática de atos que impeçam alguém de adquirir direitos, em razão de atos considerados ilícitos, pode ensejar reparação. 

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