Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”)
decidiu, ao julgar o RE n° 796.939/RS (Tema nº 736), que é inconstitucional
a multa de 50% (cinquenta por cento) pela negativa de homologação de
compensação tributária. O julgamento tem repercussão geral, e, portanto, tal
entendimento deverá ser reproduzido por todos os demais Tribunais em casos análogos.
Como se tem conhecimento, quando um contribuinte
acredita ter recolhido um tributo a maior ou realizado o pagamento indevido, a ele é
permitido utilizar deste crédito tributário para compensar débitos
ou recebê-lo em dinheiro, nos moldes do que dispõe a Lei Federal n°
9.430/1996.
Na hipótese da compensação, caso o pedido
administrativo tenha sido negado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ou seja, a compensação não tenha sido homologada, o Fisco Federal aplica uma
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito, usualmente
conhecida como ‘multa isolada’.
Ocorre que, para os contribuintes, o pedido
administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pelo Fisco,
representa legítimo exercício do direito de petição, sendo impertinente a
aplicação de penalidade em caso de não homologação. Diferentemente, para a
União Federal, o objetivo da multa seria impedir condutas abusivas
adotadas pelos contribuintes, objetivando reprimir pedidos de compensação claramente
indevidos, além de obstar a prática de pedidos sobre valores já rejeitados
precedentemente.
A controvérsia chegou ao STF e, após análise dos
argumentos de ambas as partes, triunfou o voto do Ministro Edson Fachin, Relator
do RE nº 796.939, na direção de que “a
mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com
aptidão para ensejar sanção“.
Consoante o entendimento do Ministro, o
pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das
multas. Isto porque, a multa isolada, sem levar em consideração a índole do
autor do pedido, viola o direito de petição, o que é inconstitucional.
O voto do Relator foi seguido pelos demais Ministros da Corte
Suprema, com a fixação da seguinte tese:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir
diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não
consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade
pecuniária”.
Diante
da tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não é permitido à União
Federal a cobrança da penalidade a título de 50% (cinquenta por cento) de multa
isolada nos casos em que ocorre a negativa de homologação de compensação
tributária. Uma importante vitória para os contribuintes.
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