Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Tem previsão no Artigo 5º, Inciso XXX, da
Constituição da República de 1988, o direito à herança, categorizado como um
dos direitos e garantias fundamentais.
Para que seja caracterizada a aceitação da
herança, é suficiente uma declaração escrita ou a realização de atos próprios
de herdeiro, nos moldes do Artigo 1.805 do Código Civil (“CC”). Pode ocorrer, portanto, de maneira expressa
ou tácita.
No Código Civil brasileiro podem ser
encontradas as formas de como dispor do direito à herança. Uma delas é através
da renúncia.
A renúncia é ato unilateral pelo qual o
renunciante dispensa o direito.
Nesse sentido, questão intrigante no
direito tributário se dá na transmissão de bens e direitos em razão de causa
mortis.
Os sucessores podem, com amparo no Artigo
1.812 do CC, renunciar ao seu quinhão
hereditário, mas para este ato, devem ter total conhecimento que a renúncia é
irrevogável.
A renúncia pode acontecer de dois modos:
translativa, em favor do filho, ou abdicativa, em favor do monte.
O Direito Civil, que trabalha o assunto de
jeito exaustivo, deixa inteligível que na renúncia translativa há uma
transmissão em benefício do herdeiro, que recebe seu quinhão, e por sua vez o
transfere a terceira pessoa. Ocorrem duas transmissões que justificam a
incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens e Direitos (“ITCD”).
Para que não ocorra a incidência do ITCD, o
contribuinte deve optar, sempre que permitido, pela denominada renúncia
abdicativa, em favor do monte. Saliente-se que mencionado procedimento não
equivale a um ilícito tributário, podendo ser considerada uma espécie de elisão
fiscal.
Veja o entendimento Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o assunto:
EMENTA: EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- Reconhecida a omissão
havida no acórdão, relativamente a informação constante de documento novo - e
determinante ao desfecho do caso -, que fora devidamente protocolado pela
parte, mas não juntado ao processo em virtude de lapso não lhe imputável, caso
é de acolhimento dos embargos para a anulação do acórdão que negou provimento
ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA MANIFESTADA
PELO HERDEIRO - DESONERAÇÃO DE ITCD RECONHECIDA PELA PRÓPRIA
REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, EM VISTA DA RENÚNCIA -
NATUREZA ABDICATIVA DO ATO - RECONHECIMENTO, COM A RESSALVA DO
ENTEDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO PROVIDO.
- Ressalvado o entendimento
pessoal do relator, no caso em que a própria Secretaria de Estado da Fazenda
certifica, em documento superveniente à decisão agravada, a desoneração
do ITCD em relação aos bens e direitos objeto da ação de inventário,
considerando de natureza abdicativa a renúncia manifestada
pelo herdeiro, torna-se inarredável o provimento do recurso, com o fim de se
desobrigar o inventariante do dever de exibir nos autos "certidão de
homologação do pagamento de ITCD".
- Agravo provido. (Embargos
de declaração 0238781-22.2013.8.13.0000 – Desembargador Eduardo Andrade –
Julgamento: 06/08/2013 – Primeira Câmara Cível).
Diante de todo o exposto, conclui-se que a
renúncia abdicativa é um valioso instrumento que pode ser utilizado em
planejamentos tributários, porque impede a incidência do ITCD, otimizando a
partilha dos bens nos casos que envolvem o direito à herança.
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