segunda-feira, 25 de abril de 2022

RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Tem previsão no Artigo 5º, Inciso XXX, da Constituição da República de 1988, o direito à herança, categorizado como um dos direitos e garantias fundamentais.

 

Para que seja caracterizada a aceitação da herança, é suficiente uma declaração escrita ou a realização de atos próprios de herdeiro, nos moldes do Artigo 1.805 do Código Civil (“CC”).  Pode ocorrer, portanto, de maneira expressa ou tácita.

 

No Código Civil brasileiro podem ser encontradas as formas de como dispor do direito à herança. Uma delas é através da renúncia.

 

A renúncia é ato unilateral pelo qual o renunciante dispensa o direito.

 

Nesse sentido, questão intrigante no direito tributário se dá na transmissão de bens e direitos em razão de causa mortis.

 

Os sucessores podem, com amparo no Artigo 1.812  do CC, renunciar ao seu quinhão hereditário, mas para este ato, devem ter total conhecimento que a renúncia é irrevogável.

 

A renúncia pode acontecer de dois modos: translativa, em favor do filho, ou abdicativa, em favor do monte.

 

O Direito Civil, que trabalha o assunto de jeito exaustivo, deixa inteligível que na renúncia translativa há uma transmissão em benefício do herdeiro, que recebe seu quinhão, e por sua vez o transfere a terceira pessoa. Ocorrem duas transmissões que justificam a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (“ITCD”).

 

Para que não ocorra a incidência do ITCD, o contribuinte deve optar, sempre que permitido, pela denominada renúncia abdicativa, em favor do monte. Saliente-se que mencionado procedimento não equivale a um ilícito tributário, podendo ser considerada uma espécie de elisão fiscal.

 

Veja o entendimento Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o assunto:

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

- Reconhecida a omissão havida no acórdão, relativamente a informação constante de documento novo - e determinante ao desfecho do caso -, que fora devidamente protocolado pela parte, mas não juntado ao processo em virtude de lapso não lhe imputável, caso é de acolhimento dos embargos para a anulação do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA MANIFESTADA PELO HERDEIRO - DESONERAÇÃO DE ITCD RECONHECIDA PELA PRÓPRIA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, EM VISTA DA RENÚNCIA - NATUREZA ABDICATIVA DO ATO - RECONHECIMENTO, COM A RESSALVA DO ENTEDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO PROVIDO.

- Ressalvado o entendimento pessoal do relator, no caso em que a própria Secretaria de Estado da Fazenda certifica, em documento superveniente à decisão agravada, a desoneração do ITCD em relação aos bens e direitos objeto da ação de inventário, considerando de natureza abdicativa a renúncia manifestada pelo herdeiro, torna-se inarredável o provimento do recurso, com o fim de se desobrigar o inventariante do dever de exibir nos autos "certidão de homologação do pagamento de ITCD".

- Agravo provido. (Embargos de declaração 0238781-22.2013.8.13.0000 – Desembargador Eduardo Andrade – Julgamento: 06/08/2013 – Primeira Câmara Cível).

 

Diante de todo o exposto, conclui-se que a renúncia abdicativa é um valioso instrumento que pode ser utilizado em planejamentos tributários, porque impede a incidência do ITCD, otimizando a partilha dos bens nos casos que envolvem o direito à herança.

 

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