Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Rafael
Euripedes Urquiza de Oliveira
Estagiário de Homero Costa Advogados
Segundo
o Ministério da Saúde a Síndrome de Burnout decorre de “um distúrbio emocional com sintomas
de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de
situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou
responsabilidade”[1].
A
partir de janeiro de 2022 a Síndrome foi incluída na lista de Classificação
Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde – CID.[2]
A
International Stress Management Association (ISMA-BR), em 2019, realizou
uma pesquisa e concluiu que o Brasil é o segundo país do mundo em número de
pessoas acometidas pela doença.
Estudiosos
apontam que o transtorno é composto por três dimensões:
a)
sentimento de exaustão emocional devido as exigências profissionais; b)
sentimento de negativismo, com o consequente afastamento em relação a outros
indivíduos como, por exemplo, clientes e colegas de trabalho; e, c)
insatisfação pessoal no que diz respeito aos desafios e às atividades
propostas.
Em
decorrência da doença os trabalhadores, normalmente, passam a ter um menor
rendimento em suas atribuições profissionais, o que desagua, em muitas
situações, em dispensas por parte dos empregadores.
Diante
desse quadro, o Judiciário Trabalhista tem enfrentado várias demandas com
reivindicações de reparações por danos morais, materiais, bem como de
reconhecimento de garantia de emprego e reintegração ao trabalho.
Os
nossos tribunais, em regra, têm sido cautelosos quando do julgamento de
referidas ações, observando-se, para tanto, a prova produzida em cada caso
concreto e se os fatores para o desenvolvimento da moléstia estão vinculados
diretamente com a execução dos trabalhos.
É
que para haver reparação, de modo geral, necessário se faz a conjugação de três
requisitos, ditos essenciais: a) o ato ilícito; b) o dano; e, c) o nexo de
causalidade.
Diante desse contexto,
condutas tidas como irregulares, como a imposição exagerada de acréscimo de
tarefas em desvio
de função, sobrecarga rotineira de horas extras, não concessão de férias de forma
reiterada, podem ser
fatores desencadeadores da Síndrome, mas nem sempre são suficientes para
estabelecer o nexo causal ou concausal entre ela e o trabalho nessas condições.
As provas devem ser
contundentes nessa direção, sendo a principal delas a pericial, elaborada por
médico especializado para realizar tal averiguação.
E corroborando todo o exposto vem
posicionando os nossos Tribunais Regionais do Trabalho, tal como ocorreu por ocasião dos
julgamentos proferidos nos processos 0000235-78.8201.5.52.2000,
1000235-77.2020.5.02.0709,
1001219-94.2018.5.02.0074 e 1000022-72.2021.5.02.0083. Vale
realçar também que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho nesse
caminho decidiu:
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA
OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT.
ASSÉDIO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 40.000,00, CONFORME
PETIÇÃO INICIAL, SENTENÇA E ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA
RECONHECIDA. A responsabilidade civil do
empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado
pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em
regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o
nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de
alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece
relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por
ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade
exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação
inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente
adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo
nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um
bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da
vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de
um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do
dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela
gerados. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, assim consignou: "concluo pela ausência de
nexo entre a moléstia e a atividade profissional, não tendo sustento as
pretensões relativas à estabilidade acidentária e indenização por danos morais
e materiais respectivos" e "Por tais motivos, não caracterizado o
assédio moral, afasto a pretensão de reforma". Não evidenciada a conduta culposa do empregador e o nexo concausal
entre a doença e o trabalho, bem como o alegado assédio moral, deve ser mantida
a decisão regional que confirmou a improcedência dos pedidos iniciais.
Agravo de instrumento conhecido e não provido"
(AIRR-1001327-66.2015.5.02.0321, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas
Brandao, DEJT 26/03/2021). (Destacamos).
Apresentadas as considerações acima,
conclui-se que o para
o reconhecimento do nexo causal ou mesmo concausal, entre o transtorno mental e
o trabalho, se faz necessária a produção de prova capaz de demonstrar que as
atividades desempenhadas pelo empregado foram determinantes para o
desenvolvimento ou o agravamento da enfermidade.
[1]
Síndrome de Burnout. Gov.br, 2021. Disponível em:
<https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout>
[2]
Burnout passa a ser reconhecida como doença do trabalho. revista ampla,
2021. Disponível em: <https://revistaampla.com.br/burnout-passa-a-ser-reconhecida-como-doenca-do-trabalho/#:~:text=Outro%20estudo%20realizado%20pela%20International,do%20alto%20n%C3%ADvel%20de%20estresse>
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