Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio no Homero Costa Advogados
Raiane
Fonseca Olympio
Advogada Associada no Homero Costa
Advogados
Entrou em vigor, no dia 11/11/2017, a Lei nº
13.467, de 13 de julho de 2017, contendo mudanças significativas na CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho.
E uma das grandes novidades diz respeito à
ampliação da competência da Justiça do Trabalho para “decidir quanto à
homologação de acordo extrajudicial” (artigo 652, “f”, da CLT).
Destaca-se que
antes da reforma, se o empregador e o empregado pretendessem celebrar acordo
extrajudicial em decorrência de alterações contratuais, tal acerto era firmado
apenas entre eles e não gozava da chancela Judicial.
Logo, a avença não
tinha o condão de garantir às partes a desejada segurança jurídica, porque era
passível de questionamento perante o Judiciário. Aliás, em muitas ocasiões, a alteração
era pretendida pelo próprio empregado, mas em razão dessa insegurança o
empregador não tinha a tranquilidade para assim proceder.
Na hipótese de
rescisão contratual, a título exemplificativo, a quitação perante o sindicato
da categoria tinha eficácia liberatória em relação às parcelas
expressamente consignadas no recibo, mesmo assim “salvo se oposta ressalva
expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas” (Súmula
330 do TST).
Em outra direção,
com o advento da reforma surgiu o artigo 855-B até 855-E da CLT, segundo o qual
o Judiciário Trabalhista pode ser acionado para homologação de acordo
extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada.
Para tanto, cada
parte deve ser representada por seu advogado.
Objetivando uma
melhor compreensão segue a transcrição da norma:
855
B - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§
1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§
2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua
categoria.
Art.
855-C - O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do
art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º
art. 477 desta Consolidação
Art.
855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o
juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá
sentença.
Art.
855-E. - A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos
direitos nela especificados.
O novo mecanismo
representa alternativa para as partes de modo a evitar maiores desgastes e
litígios.
Os Juízes podem
homologar o acordo sem a presença das partes, ou em certas ocasiões podem
exigir a presença das mesmas, ou, ainda, tem a prerrogativa de deixar de
homologar o acordo extrajudicial. Nessa hipótese, o motivo deverá ser
fundamentado em sentença, como por exemplo, se entender o Julgador que o ajuste
visa fraudar direitos trabalhistas.
Na direção
apontada foi decidido pela 43ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso. O acórdão respectivo
recebeu a seguinte Ementa:
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
NÃO CONCEDIDA. Não está, o Estado juiz, a quem a lei atribui o poder
dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim
de decidir se existem elementos que
permitam a homologação, compelido a conceder chancela judiciária quando
constata não ser adequada a homologação de acordo extrajudicial apresentado
pelas partes. (Processo: 0001189-64.2016.5.12.0043 - 12ª REGIÃO PROCESSO nº
000118964.2016.5.12.0043 (RO) RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE – julgamento
realizado em 27.11.2017).
Em conclusão pode
ser constatado que o dispositivo propicia relevante mudança para as relações de
trabalho e, se bem utilizado, trará benefícios para ambas as partes, bem como
irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas
vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário