Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
O Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI
integra o Sistema Tributário Nacional e, por força do princípio da
discriminação de rendas tributárias, encontra-se inserto no âmbito da
competência impositiva dos Municípios. Incide sobre a transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia (penhor, hipoteca e anticrese), bem como cessão de direitos à sua
aquisição.
Como regra, os Municípios têm considerado
qualquer transmissão da titularidade de bens imóveis que não seja objeto de
doação como sendo sujeita à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis, salvo quando verificadas as hipóteses de imunidade previstas na Constituição
Federal (CF) e no Código Tributário Nacional (CTN).
O posicionamento que vem
sendo adotado pelas Fazendas Públicas Municipais, nos casos de incorporações
societárias, transgride as hipóteses de incidência do ITBI, na medida em que
tributa operações de reorganizações societárias.
De acordo com o Artigo 156,
§2º, Inciso I, da Constituição da República de 1988, não há incidência do ITBI
sobre a transmissão de bens em decorrência de incorporação de pessoas
jurídicas. Veja a transcrição do dispositivo:
Art. 156 (...)
§ 2º O imposto
previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
O Código Tributário Nacional apresenta a mesma
proteção prevista na Constituição Federal de 1988. Dispõe o Artigo 36, II, do
CTN:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
(...)
II - quando
decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com
outra.
É de
extrema importância ressaltar que, no caso do Inciso I, do §2°, segunda parte,
da CF/88, encontra-se a chamada imunidade condicionada, pois para que seja
reconhecida nos casos previstos no texto constitucional (fusão, cisão,
incorporação, etc.), a atividade preponderante do adquirente não pode ser a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
Identifica-se
a atividade preponderante quando a venda ou locação de propriedade imobiliária
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição representar mais de 50%
(cinquenta por cento) da atividade da empresa adquirente, nos termos do §1º do
Artigo 37, do CTN.
Os
Municípios estão agindo em verdadeiro descompasso com o Texto Constitucional e
com o CTN, que preveem a hipótese de não incidência do ITBI, nos casos de
operações societárias como a fusão, cisão e incorporação.
Conclui-se
facilmente que, ressalvada a hipótese de a atividade preponderante do
adquirente do imóvel ser a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil, o Artigo 156, §2º, Inciso I, da CF/88 e
o Artigo 36, Inciso II, do CTN, garantem a não incidência do ITBI sobre
a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, de modo que, a tributação dessas operações
societárias e a cobrança do ITBI pelos Municípios é ilegal e inconstitucional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário