Com a entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil, não há quaisquer dúvidas sobre a vedação às partes, seus
procuradores, Ministério Público, Juiz ou qualquer outra pessoa que participe
da relação processual, empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados,
pela disposição do art. 78[1].
Todavia, muito antes da vigência do NCPC, essa já era uma prática mal vista
entre os aplicadores do direito. Certo dia, um advogado se deparou com a
juntada de petição de seu ex adverso com palavras chulas, de baixo
calão, referindo-se a ele e ao seu trabalho de maneira vexatória e
desrespeitosa. Indignado com tal atitude de seu colega de profissão, o advogado
imediatamente se dirigiu até o gabinete do juiz da causa e lhe pediu que
determinasse a imediata retirada daqueles termos do processo, riscando cada
expressão desrespeitosa que o ex adverso teria utilizado. Prontamente, o
Juiz (também indignado com o ocorrido) determinou que em todas as palavras
fossem incluídas tarjas pretas, de maneira a impedir a leitura daquelas
expressões. O advogado, ao sair do gabinete do juiz, refletiu rapidamente, deu
meia volta, entrou novamente no gabinete do magistrado e lhe disse:
“Excelência, retiro o que pedi! Quero que todas as expressões contidas naquela
petição fiquem expostas nos autos, para que todos os aplicadores do direito
possam ver e aprender como não advogar!”. Prontamente, seu (novo) pedido foi
aceito...
[1] Art. 78. É
vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo
empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
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