Orlando José de Almeida
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada no Homero
Costa Advogados
Encontra-se em trâmite perante
a Câmara
dos Deputados o Projeto de Lei nº 8.182/17, de autoria do deputado Marco Maia
do PT-RS, que visa restringir a terceirização às atividades-meio das empresas.
Assim, o objetivo do Projeto
de Lei é a alteração dos artigos 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/74, cuja redação
foi dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, conhecida como Lei da Reforma
Trabalhista.
No presente estudo iremos
discorrer rapidamente sobre a alteração trazida no Projeto de Lei e algumas de
suas consequências.
O tema relativo à
terceirização e ao campo de sua incidência vem sendo tratado há bastante tempo
na legislação e na jurisprudência. De forma mais restrita destacamos a Lei 6.019/74,
onde a sua versão originária tratava apenas do trabalho temporário.
O certo é que devido à
ausência de legislação específica, de forma abrangente sobre a matéria, o Col. Tribunal Superior do
Trabalho editou a Súmula 331. No item III foi delimitado:
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
Com efeito, por interpretação
da Súmula do TST, restou permitida a terceirização apenas quanto a
atividade-meio, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta
durante a execução de trabalhos especializados.
Como é de conhecimento geral,
mesmo depois da existência da referida Súmula, a matéria foi objeto de grandes
controvérsias no Judiciário e considerada pelo setor empresarial como um dos
entraves para o desenvolvimento do País.
Em razão desse contexto, foi
publicada a Lei nº 13.429, de 31/03/17, que passou a disciplinar a
terceirização, quanto aos “serviços determinados e específicos” ajustados, sem
informar expressamente se seria ou não possível essa modalidade de contratação
nas atividades-fim dos tomadores de serviços.
Diante disso e visando
apaziguar os debates existentes, foi publicada a já citada Lei nº 13.467/17,
que autorizou a terceirização na atividade-fim das empresas.
Todavia, sob o argumento de
que a norma é contrária aos interesses dos trabalhadores, notadamente porque
precariza as condições de trabalho, o Deputado Marco Maia, na justificativa
para apresentar o Projeto de Lei, que tem por finalidade limitar a
terceirização às atividades-meio das empresas, relatou que:
A reforma
trabalhista como um todo, e em especial em relação à terceirização, fere a dignidade do
trabalhador e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, em clara
afronta aos fundamentos de nossa República, insculpidos no art. 1º da
Constituição Federal.
Nossa
proposta, portanto, é dar nova redação aos arts. 4º-A e 5º- A da Lei nº
6.109/1974, a fim de expressamente restringir a possibilidade de terceirização
às atividades-meio das empresas.
Confira-se abaixo o quadro
comparativo entre a atual legislação trabalhista e a do Projeto de Lei em
análise:
CLT
- APÓS REFORMA
Art. 4º-A. Considera-se
prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da
execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal,
à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua
capacidade econômica compatível com a sua execução.
.............................................................
Art. 5º-A. Contratante é a
pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de
serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal.
|
PROJETO
DE LEI
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a
transferência da execução de serviços relacionados à atividade-meio da
contratante à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que
possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
...................................................
Art. 5º-A. Contratante é a
pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de
serviços relacionados a sua atividade-meio.
|
Verifica-se que caso o Projeto de Lei seja aprovado, as
atividades-fim não poderão ser terceirizadas, tal como admidito na Lei da reforma
trabalhista que entrou em vigor em novembro do ano passado.
Na
realidade, logo após o início de vigência de uma lei (de nº 13.467, de 13/07/17),
que reformulou outra norma publicada meses antes (Lei nº 13.429, de 31/03/17),
busca-se mais uma alteração.
Essas
diversas mudanças geram sérias consequências, seja no que tange à geração de
empregos ou de postos de trabalho, seja no que diz respeito ao planejamento das
empresas visando à contratação e/ou dispensa de empregados ou dos prestadores
de serviços.
Portanto,
ao que nos parece, mais uma alteração legislativa, acarretará impacto na gestão
das empresas e bastante insegurança jurídica aos jurisdicionados.
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