Mariana
Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados
Ana
Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero Costa Advogados
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma
das legislações mais conhecidas pelo povo brasileiro. Isso porque, suas
previsões afetam diretamente os costumes da população.
Ao longo do tempo diversas alterações foram realizadas
na referida legislação, tendo em vista o enorme número de acidentes,
consequentes mortes e graves lesões ocorridas no trânsito. Vale ressaltar que a
Lei nº 13.614 de 11 de janeiro de 2018 criou o Plano Nacional de Redução de
Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), dispondo, ainda, sobre o regime de
metas de redução de índice de morte no trânsito por grupos de habitantes e de
índice de morte no trânsito por grupo de veículos.
No que tange à parte que prevê sobre os
crimes no trânsito, o foco sempre foi disposições acerca de crimes de homicídio
culposo, de lesão corporal culposa e de competição ilegal cometidos na direção
de veículo automotor.
A mais nova alteração legislativa se deu no
contexto de embriaguez no volante, dentro dos crimes ali dispostos, com a
entrada em vigor da Lei nº 13.546/17. Esta lei foi publicada em 19 de dezembro
de 2017 e passará a ser aplicada 120 dias após sua publicação, assim como
determina o seu artigo 6º, ou seja, no dia 19 de abril de 2018.
A
Lei trouxe modificações no artigo 291, em que foi incluído o seguinte parágrafo
“4º O juiz fixará a pena-base segundo as
diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às
circunstâncias e consequências do crime.”
Essa
alteração, de acordo com a maioria da doutrina, mostra-se irrelevante, porque
está já é previsto no Código Penal (CP) que o juiz deverá observar as
circunstancias previstas no artigo 59 do CP para a fixação da pena, na primeira
etapa da dosimetria de penas, qual seja, determinação da pena-base.
O que teria sido realmente relevante e
modificativo estaria na redação dos artigo 302, 303 e 308 do CTB. Nos dois
primeiros artigos, a nova Lei traz previsão de qualificadoras para os crimes de
homicídio e lesão corporal, na forma culposa, praticados pelo agente que esteja
embriagado.
Quando
se tratar do delito de homicídio culposo, estando o agente (motorista)
conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa, a pena que anteriormente era de detenção de dois a quatro anos,
passa a ser de reclusão de cinco a oito anos.
Em
relação ao crime de lesão corporal culposa, o agente (motorista) conduzindo o
veículo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, e
se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena que
anteriormente era detenção de seis meses a dois anos, passa a ser de reclusão
de dois a cinco anos.
Em
relação ao crime previsto no artigo 308 do CTB, a alteração legislativa foi no
sentido de incluir, entre as hipóteses criminosas, a exibição de perícia em
manobra de automóvel. Em outras palavras, além da tipificação do “racha” como
delito que já era previsto pela legislação antiga, quaisquer outras manobras
perigosas e negligentes, em via pública sem prévia autorização, também são
consideradas criminosas. A exemplo dessas manobras está o conhecido “cavalo de
pau”.
Assim,
certo é que a intenção do legislador foi dar mais importância e repreender
ainda mais a ocorrência de crimes de trânsito, tornando a lei mais severa, com
penalidades majoradas para coibir qualquer prática ou descuido na condução de
veículos, principalmente no que tange à perigosa e repugnante combinação entre
volante e embriaguez.
Também
não existem dúvidas de que com o vigor desta lei ocorrerão alterações diretas
nos entendimentos dos Tribunais brasileiros, Órgãos Acusatórios[1],
bem como de doutrinadores. Contudo, ainda não é possível saber se as
consequências destas alterações legislativas serão positivas ou negativas à
sociedade brasileira.
[1] Leia
o artigo “As novas Modificações
Legislativa e Judicial sobre o Homicídio causado por Embriaguez ao Volante”,
no site do Homero Costa Advogados, em dezembro de 2017.
Leia
o Artigo “Ao Dirigir Alcoolizado Causando
uma Morte, o Acusado teve a Vontade de Matar?”, publicado no site do Homero
Costa Advogados, em abril de 2017.
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