REVISTA EM EMPREGADOS -
PODER DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR OU VIOLAÇÃO À INTIMIDADE?
Orlando José de Almeida
Advogado sócio no Homero Costa Advogados
Daniel de Oliveira Varandas
Estagiário de Direito no Homero Costa Advogados
Recentemente foi publicada uma sentença, oriunda de uma Ação Civil
Púbica ajuizada pelo Ministério Publico do Trabalho contra uma empresa do setor
alimentício (processo nº 1000770-96.2016.5.02.0401 em tramite perante a 1ª Vara
do Trabalho de Praia Grande-SP).
Conforme consta do julgado, na referida ação, o MPT postulou “que a reclamada se abstenha de realizar revistas
íntimas, assim entendidas aquelas que importem qualquer tipo de contato físico
e/ou exposição de partes do corpo ou objetos pessoais, tais como as revistas
visuais nas bolsas e mochilas de seus empregados”.
Todavia, a pretensão foi rechaçada, principalmente
porque “no caso, não se vislumbra que o empregador tenha extrapolado o
seu poder diretivo, uma vez as revistas são realizadas mediante o exame de
sacolas e bolsas ao final do expediente, sem que o segurança sequer tocasse no
empregado, não havendo revista com contato físico na pessoa do empregado ou em
contato manual nos pertences. (...) Assim, não se pode considerar abusiva, nem
vexatória, as revistas efetuadas pela reclamada nos pertences de seus
empregados, não ensejando, portanto, a condenação pretendida pelo Ministério
Público do Trabalho.”
Em seguida a
prolatora da decisão destacou: “Ainda que seja suscitada a aplicação da Lei
13271/16, esta dispõe em seu art. 1º que: "As empresas privadas, os órgãos
e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de
adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do
sexo feminino. Portanto, a referida legislação atual não veda a revista visual
a pertences dos empregados.”
Aliás, a respeito da Lei 13271/16, embora não seja o caso de aplicação
na hipótese em questão, como bem acentuado pela Julgadora, devemos lembrar que
a revista íntima pode ser conceituada como sendo aquela que envolve o contato
físico entre o vistoriador e o vistoriado.
E, ao que nos parece, essa norma padece do vício da
inconstitucionalidade por violação ao princípio da igualdade de tratamento.
Ora, ou se permite a revista íntima em homens e mulheres, desde que realizada
por pessoas do mesmo sexo, ou então seja vedada para ambos os sexos.
Retornando à modalidade da revista que não seja a íntima, esta para ser
realizada deve observar alguns procedimentos, sendo que nas palavras do
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Barros Levenhagen, “a revista em
bolsas, sacolas ou mochilas não denuncia excesso do empregador e raramente gera
indenização por dano moral. Desde que seja feita nos pertences dos empregados
sorteados para tanto - sem que se proceda à revista íntima e sem contato
corporal, mas apenas visual do vistoriador -, e em caráter geral, relativamente
aos empregados do mesmo nível hierárquico.” [1]
Em geral, diante do poder de direção e fiscalização do empregador, a
revista aos pertences dos funcionários deve ser precedida de regras a serem
cumpridas, merecendo destaque que: a) deve ser observado o ambiente em que é
realizada, evitando-se seja procedida na frente de clientes ou de terceiros
estranhos à relação do trabalho, e, se possível, dos demais funcionários,
preferencialmente de forma individualizada e em local fechado; b) deve ser
procedida em todos os empregados, ou mediante sorteio, sem distinção, segundo o
princípio da impessoalidade; c) deve ser visual e, ainda, não pode ocorrer o
contato físico nas pessoas ou nos seus pertences a serem vistoriados.
Sendo assim, caso
seja necessário proceder à revista dos funcionários, recomenda-se a observância
das regras acima apresentadas, bem como a elaboração de norma interna, com
ciência expressa dos empregados sujeitos à mesma, contendo, pelo menos: a) o
local que será realizada; b) o setor ou os setores envolvidos; c) como será
procedida; d) quem realizará o ato; e) eventuais objetos ou equipamentos
utilizados, como o detector de metais; e, f) qual procedimento a ser adotado
caso haja detecção de material ou objeto indevidamente apropriado.
Concluindo, a revista de pessoas e de bens constitui
método legítimo de proteção ao patrimônio do empregador, desde que realizada
de forma moderada, observando-se o princípio da proporcionalidade, buscando,
portanto, evitar pedidos de reparações por danos morais, sob a alegação de
violação ao direito à privacidade, à dignidade ou à intimidade.
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