terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Testamento em Inventário Extrajudicial – Exemplo do Estado de São Paulo

TESTAMENTO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – EXEMPLO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Pedro Augusto Soares Vilas Boas
sócio de Homero Costa Advogados

 Bernardo José Drumond Gonçalves
sócio de Homero Costa Advogados

Em 2007, por meio da Lei Federal nº 11.441, os procedimentos de separação, divórcio, inventário e partilha ganharam relevante celeridade e simplicidade com a possibilidade de seu processamento sob a forma extrajudicial, mediante lavratura de escritura pública junto ao serviço notarial (cartório).

Especificamente no que diz respeito aos inventários, sabe-se, por sua vez, que há impedimento legal para a adoção desse meio (extrajudicial) quando é verificada a existência de testamento deixado pelo “falecido” para destinação da distribuição dos seus bens como lhe aprouver, ou seja, de forma diversa daquela “rígida”, prescrita em lei. Trata-se do disposto no artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.

Embora exista Projeto de Lei no Senado Federal (nº 318/2014), de autoria do então Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), disciplinando a matéria por meio de alteração no então artigo 928 do CPC/73, de modo a tornar possível a adoção do procedimento extrajudicial em tais casos[1], verifica-se que, da forma como posta, a redação do PL poderá não prosperar.

Isso por conta de parecer do Relator do Projeto, Senador Aloyisio Nunes (PSDB-SP), no sentido de que o PL seria, atualmente, “inoportuno”, em virtude do advento do novo diploma processual civil. Pende, no entanto, de apreciação desse relatório pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

O Projeto supracitado merecia, no entanto, ser levado adiante pelos parlamentares, com a retificação material do artigo processual, que atualmente corresponde ao citado 610 do CPC/15, uma vez que o legislador perdeu a chance de evoluir sobre o tema no novo Código.

A verdade é que os fundamentos elencados para justificar a apresentação do Projeto de Lei ainda permanecem prementes, sobretudo porque não se vislumbra qualquer ausência de “oportunismo” destacado pelo relator do projeto.

Tanto é assim que, no Estado de São Paulo, o enfrentamento dessa questão é de plena vanguarda e, por que não dizer, exemplar.

Por meio do Provimento nº 37/2016, a Corregedoria Geral de Justiça paulista definiu ser possível o processamento de inventário e partilha sob a forma extrajudicial, ainda que exista testamento, desde que a medida seja previamente autorizada pelo Poder Judiciário, com a validação (aprovação/registro) dessa disposição de última vontade.

Assim, enquanto a questão não é resolvida de forma federativa, por alteração legislativa – o que revestiria a prática de maior segurança jurídica –, o bom exemplo já vigente em São Paulo pode e deve ser adotado pelos demais Estados brasileiros, como uma forma alternativa, válida e eficaz de imprimir economia, agilidade e praticidade a tais procedimentos, seja para desafogar o Poder Judiciário, que notoriamente padece com o elevado número de processos em tramitação e crônica morosidade que assola os interesses da comunidade, seja para tornar a transmissão de bens e direitos célere, o que certamente atenderá aos naturais anseios sociais, familiares e econômicos.

Em outras palavras, se os cidadãos brasileiros estão fadados à combatida morosidade do Judiciário, bem como rendidos aos entraves do Poder Legislativo, cabe às Corregedorias Estaduais destravarem esse mecanismo procedimental, aplicando a “solução paulista” aos inventários com existência de testamento, já que os benefícios da medida são vários e os prejuízos, desconhecidos.




[1] Mediante a participação do Ministério Público como fiscal da Lei (custos legis).

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