TESTAMENTO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – EXEMPLO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Pedro Augusto Soares Vilas Boas
sócio de Homero Costa Advogados
Bernardo José Drumond Gonçalves
sócio de Homero Costa Advogados
Em 2007, por meio da
Lei Federal nº 11.441, os procedimentos de separação, divórcio, inventário e
partilha ganharam relevante celeridade e simplicidade com a possibilidade de
seu processamento sob a forma extrajudicial, mediante lavratura de escritura
pública junto ao serviço notarial (cartório).
Especificamente no
que diz respeito aos inventários, sabe-se, por sua vez, que há impedimento
legal para a adoção desse meio (extrajudicial) quando é verificada a existência
de testamento deixado pelo “falecido” para destinação da distribuição dos seus
bens como lhe aprouver, ou seja, de forma diversa daquela “rígida”, prescrita
em lei. Trata-se do disposto no artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.
Embora exista Projeto
de Lei no Senado Federal (nº 318/2014), de autoria do então Senador Francisco
Dornelles (PP-RJ), disciplinando a matéria por meio de alteração no então
artigo 928 do CPC/73, de modo a tornar possível a adoção do procedimento
extrajudicial em tais casos[1],
verifica-se que, da forma como posta, a redação do PL poderá não prosperar.
Isso por conta de
parecer do Relator do Projeto, Senador Aloyisio Nunes (PSDB-SP), no sentido de
que o PL seria, atualmente, “inoportuno”, em virtude do advento do novo diploma
processual civil. Pende, no entanto, de apreciação desse relatório pela
Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
O Projeto supracitado
merecia, no entanto, ser levado adiante pelos parlamentares, com a retificação
material do artigo processual, que atualmente corresponde ao citado 610 do
CPC/15, uma vez que o legislador perdeu a chance de evoluir sobre o tema no
novo Código.
A verdade é que os
fundamentos elencados para justificar a apresentação do Projeto de Lei ainda
permanecem prementes, sobretudo porque não se vislumbra qualquer ausência de
“oportunismo” destacado pelo relator do projeto.
Tanto é assim que, no
Estado de São Paulo, o enfrentamento dessa questão é de plena vanguarda e, por
que não dizer, exemplar.
Por meio do
Provimento nº 37/2016, a Corregedoria Geral de Justiça paulista definiu ser
possível o processamento de inventário e partilha sob a forma extrajudicial,
ainda que exista testamento, desde que a medida seja previamente autorizada
pelo Poder Judiciário, com a validação (aprovação/registro) dessa disposição de
última vontade.
Assim, enquanto a
questão não é resolvida de forma federativa, por alteração legislativa – o que
revestiria a prática de maior segurança jurídica –, o bom exemplo já vigente em
São Paulo pode e deve ser adotado pelos demais Estados brasileiros, como uma
forma alternativa, válida e eficaz de imprimir economia, agilidade e
praticidade a tais procedimentos, seja para desafogar o Poder Judiciário, que
notoriamente padece com o elevado número de processos em tramitação e crônica
morosidade que assola os interesses da comunidade, seja para tornar a
transmissão de bens e direitos célere, o que certamente atenderá aos naturais
anseios sociais, familiares e econômicos.
Em outras palavras,
se os cidadãos brasileiros estão fadados à combatida morosidade do Judiciário,
bem como rendidos aos entraves do Poder Legislativo, cabe às Corregedorias
Estaduais destravarem esse mecanismo procedimental, aplicando a “solução
paulista” aos inventários com existência de testamento, já que os benefícios da
medida são vários e os prejuízos, desconhecidos.
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