Mostrando postagens com marcador Usucapião. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Usucapião. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 26 de março de 2015

A Citação de Confinantes na Ação de Usucapião Rural

Pedro Augusto Soares Vilas Boas

Advogado associado de Escritório Homero Costa Advogados
Marina Assunção Rocha

Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 42 em 27/06/2012

A petição inicial da ação de usucapião de terras particulares tem como requisitos, além dos gerais previstos no artigo 282 e incisos, do CPC, outros específicos previstos no artigo 942 do mesmo diploma legal.
Destaca-se a necessidade de requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (donde se infere a necessidade de instrução da inicial com o registro imobiliário), bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em local incerto e dos eventuais interessados.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Da inexistência de dimensão mínima para registro de área rural adquirida por usucapião



Pedro Augusto Soares Vilas Boas

Advogado do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 34 em 20/04/2011



A propriedade rural familiar é disposta pelo Estatuto da Terra, em seu art. 4º, II (Lei 4.504/64), como sendo “imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”.


Por sua vez, o módulo rural, previsto no art. 4º, III, do Estatuto, diz respeito ao tamanho mínimo da área para que dela se possa extrair o objetivo da propriedade familiar. Em outras palavras, o módulo rural é a área mínima em que uma família possa, com seu trabalho, se sustentar e progredir social e economicamente, nos termos do inciso II, do mesmo dispositivo.