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sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Há “Justa Causa” para as Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade Dispostas em Testamento?

HÁ “JUSTA CAUSA” PARA AS CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DISPOSTAS EM TESTAMENTO?

Bernardo José Drumond Gonçalves e Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Sócios de Homero Costa Advogados

Sabe-se que o artigo 1.848 do Código Civil restringe a validade das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, dispostas em Testamento, à indicação de “justa causa”.

Quanto aos conceitos, o mais abrangente – inalienabilidade – diz respeito à impossibilidade de transmissão da titularidade dos bens a terceiros. Indiretamente, surte os mesmos efeitos da incomunicabilidade e a impenhorabilidade. No que tange à incomunicabilidade, basicamente, tem efeito na vedação de transmissão da parte cabível, por lei ou disposição de vontade, ao cônjuge do herdeiro. Já a impenhorabilidade, relaciona-se ao impedimento de constrição da propriedade herdada por dívidas.

Há quem entenda que este último conceito foi o principal motivador da inserção de tal obrigação na legislação civil, uma vez que no antigo diploma legal (art. 1.723/CC16) não havia imposição semelhante ao Testador. A ideia seria, portanto, uma forma de resguardar credores de herdeiro por meio de uma disposição de última vontade do Testador.

Mostra-se, contudo, imprescindível o exame do grau de “justiça” da causa apresentada pelo Testador, como motivadora da inclusão de tais condições no texto do instrumento. Isso por ser um critério subjetivo, cuja verificação dependerá de parâmetros indeterminados dos julgadores, no caso de haver questionamentos na época de se cumprir o testamento. Para Flávio Tartuce e José Fernando Simão, a expressão “justa causa”, tal como consta no art. 1.848 do CC é mais uma cláusula geral, uma janela aberta deixada pelo legislador, para preenchimento caso a caso (Direito Civil, v.6: direito das sucessões. 4 ed. Rio de Janeiro).

Por óbvio, se inexistirem tais questionamentos, a disposição testamentária terá livre curso e aplicabilidade irrestrita. Entretanto, como estão sujeitas a impugnações, afora os constrangimentos advindos da real justificativa, o Testador deve atentar-se para essas explicações, evitando-se o seu futuro afastamento judicial ou o próprio tumulto processual, capaz de entravar o trâmite por longos anos.

Apesar de inexistir um “rol” de justas causas, a doutrina cita algumas sugestões clássicas, sobretudo quanto ao que se deve evitar, tais como indicações genéricas e sem singularidade. Em outras palavras, além de “justa”, a motivação deve ser “específica e razoável”, como ensina Elza de Faria Rodrigues (Testamentos: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 192).

No entanto, um estudo aprofundado da jurisprudência revela que o risco destas cláusulas serem “riscadas” é elevado, ressalvados alguns posicionamentos isolados, como o da exemplar lavra do Desembargador Vito Guglielmi (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, DJ 20.10.2011, AGI 0140249-21.2011.8.26.0000), que preservou a livre disposição de vontade, mesmo em detrimento dos argumentos de proteção à função social da propriedade:

INVENTÁRIO. IMÓVEL. PRETENDIDA VENDA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE EM TESTAMENTO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. Cancelamento do gravame que só é admitido em hipóteses excepcionais. Caso em que deve ser observada a vontade da testadora. Decisão mantida. Improvido.

Isso demonstra que, em breve, ou a jurisprudência sinaliza concretamente as hipóteses de efetividade dessas disposições ou o seu desuso pode vir à tona, por serem praticamente inexequíveis àqueles que simplesmente desejam preservar, senão a subsistência dos herdeiros, a dilapidação patrimonial de genros “não confiáveis” ou de filhos que gastem compulsivamente.

Outra saída, ainda que parcial, é a aprovação do Projeto de Lei nº 276/2007, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, que pretende acrescentar um §3º ao artigo 1.848 do Código Civil, permitindo-se excepcionalmente a livre imposição da cláusula de incomunicabilidade, sem indicação de justificativa, haja vista a peculiaridade absolutamente pessoal/afetiva ligada a essa condição. Tal solução permitiria, ainda, a manutenção do ideal de proteção a eventuais credores do herdeiro.

Nesse aspecto, a assistência de um advogado é de cunho fundamental para a elaboração de um testamento, pois os notários tão-somente exercem a função de alertar as partes sobre a necessidade de inclusão de uma justificativa para essas cláusulas, sem adentrar, contudo, na extensão do seu conteúdo, com capacidade de manutenção frente a eventuais questionamentos subjetivos futuros.

Por fim, cumpre lembrar que os testamentos lavrados sob a égide do Código anterior e ainda não levados a efeito, deverão se submeter a aditamento, acrescentando-se a “justa” causa e, com isso, evitando-se a declaração da ineficácia das condições impostas.


sexta-feira, 27 de março de 2015

Imóveis Rurais sem Registro Imobiliário X Terras Devolutas

Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado associado de Escritório Homero Costa Advogados
Marina Assunção Rocha
Estagiária do Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 46 em 31/01/2013

Dentre os requisitos essenciais para a propositura da ação de usucapião previstos no Código de Processo Civil, está o dever do autor de requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
Todavia, a legislação processual não trata expressamente das hipóteses de imóveis sem registro imobiliário, embora tenham sido, por longa existência, destinados aos fins e aos interesses particulares. Nesse contexto, surge polêmica acerca da origem ou natureza jurídica de tais bens.

quinta-feira, 26 de março de 2015

A Citação de Confinantes na Ação de Usucapião Rural

Pedro Augusto Soares Vilas Boas

Advogado associado de Escritório Homero Costa Advogados
Marina Assunção Rocha

Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 42 em 27/06/2012

A petição inicial da ação de usucapião de terras particulares tem como requisitos, além dos gerais previstos no artigo 282 e incisos, do CPC, outros específicos previstos no artigo 942 do mesmo diploma legal.
Destaca-se a necessidade de requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (donde se infere a necessidade de instrução da inicial com o registro imobiliário), bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em local incerto e dos eventuais interessados.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Da inexistência de dimensão mínima para registro de área rural adquirida por usucapião



Pedro Augusto Soares Vilas Boas

Advogado do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 34 em 20/04/2011



A propriedade rural familiar é disposta pelo Estatuto da Terra, em seu art. 4º, II (Lei 4.504/64), como sendo “imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros”.


Por sua vez, o módulo rural, previsto no art. 4º, III, do Estatuto, diz respeito ao tamanho mínimo da área para que dela se possa extrair o objetivo da propriedade familiar. Em outras palavras, o módulo rural é a área mínima em que uma família possa, com seu trabalho, se sustentar e progredir social e economicamente, nos termos do inciso II, do mesmo dispositivo.