Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado associado de Escritório Homero Costa Advogados
Marina Assunção Rocha
Marina Assunção Rocha
Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 42 em 27/06/2012
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 42 em 27/06/2012
A petição inicial da ação de usucapião de terras particulares tem como requisitos, além dos gerais previstos no artigo 282 e incisos, do CPC, outros específicos previstos no artigo 942 do mesmo diploma legal.
Destaca-se a necessidade de requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (donde se infere a necessidade de instrução da inicial com o registro imobiliário), bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em local incerto e dos eventuais interessados.
Entretanto, o CPC é omisso no que se refere à necessidade de instrução da inicial com cópia do registro imobiliário dos imóveis confinantes, polemizando o requisito nos juízos e tribunais.
Se, por um lado, verifica-se precisão e, consequentemente, segurança jurídica na adoção do requisito como regra absoluta, por outro, contrapõe-se a realidade do sistema registral imobiliário brasileiro, principalmente em regiões rurais.
Explica-se: é que apesar de em zonas urbanas conhecer-se com facilidade quem são os reais confinantes de um determinado imóvel, tal situação não se reproduz em zonas rurais. É frequente, principalmente em municípios menos desenvolvidos, a existência de determinada área rural sem registro de domínio. São as chamadas áreas de posse sem domínio.
Em tais casos, pode ocorrer de o posseiro saber indicar certamente apenas o seu “vizinho de cerca”. Assim, é provável que o confinante de fato não seja o confinante de direito, titular de registro imobiliário do imóvel lindeiro. Ademais, há a possibilidade de o imóvel confinante não se encontrar registrado.
Considerando essa realidade do sistema de registros imobiliários rurais de áreas menos desenvolvidas, exigir, em tais casos, a comprovação do confinante, por meio de certidão de registro imobiliário, com a finalidade de promover sua correta citação, pode inviabilizar o próprio exercício do direito do cidadão que detêm a posse ad usucapionem.
Isso porque, para promover a regularização jurídica de seu imóvel, o detentor do direito de usucapião, antes de ingressar com mencionada ação, teria de promover verdadeira regularização jurídica imobiliária do imóvel confinante.
Dessa forma, deve-se analisar previamente à propositura, além do imóvel usucapiendo, a situação do imóvel confinante.
Quando o imóvel confinante apresentar registro imobiliário, deve-se, por óbvio, promover a citação dos proprietários indicados na matrícula. Considerando que a ação de usucapião versa sobre direitos reais, a citação do cônjuge do confinante casado também deve ser procedida.
Nesses casos, a citação por edital dos confinantes somente poderá ser realizada após restar frustrada a efetiva tentativa de citação pessoal¹. Nesse sentido, a jurisprudência:
Em outra senda, quando o imóvel confinante não apresentar registro, a despeito do que preceitua a norma processual civilista, deve-se promover a citação pessoal dos confinantes conhecidos.
Isso porque, como dito, a não existência de registro imobiliário do imóvel confinante não pode obstaculizar o exercício do direito de quem detém a posse ad usucapinonem. Em outras palavras o disposto no art. 942 do CPC, no que se refere à citação do confinante não pode ser interpretado individualmente. Deve-se analisar todas as regras e princípios para a propositura da ação de usucapião. A jurisprudência citada abaixo corrobora:
Não obstante o entendimento exposto acima, ressalta-se a importância do dever do autor da ação a ser proposta em diligenciar, ao máximo, para certificar a inexistência de registro do imóvel confinante, pois, somente assim, estará diminuindo a chance de haver futura ação de nulidade do processo de usucapião com base na não citação do confinante, já que o questionamento somente poderá ser realizado mediante comprovação de domínio do imóvel confrontante.
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¹ Súmula 391 do STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Destaca-se a necessidade de requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (donde se infere a necessidade de instrução da inicial com o registro imobiliário), bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em local incerto e dos eventuais interessados.
Entretanto, o CPC é omisso no que se refere à necessidade de instrução da inicial com cópia do registro imobiliário dos imóveis confinantes, polemizando o requisito nos juízos e tribunais.
Se, por um lado, verifica-se precisão e, consequentemente, segurança jurídica na adoção do requisito como regra absoluta, por outro, contrapõe-se a realidade do sistema registral imobiliário brasileiro, principalmente em regiões rurais.
Explica-se: é que apesar de em zonas urbanas conhecer-se com facilidade quem são os reais confinantes de um determinado imóvel, tal situação não se reproduz em zonas rurais. É frequente, principalmente em municípios menos desenvolvidos, a existência de determinada área rural sem registro de domínio. São as chamadas áreas de posse sem domínio.
Em tais casos, pode ocorrer de o posseiro saber indicar certamente apenas o seu “vizinho de cerca”. Assim, é provável que o confinante de fato não seja o confinante de direito, titular de registro imobiliário do imóvel lindeiro. Ademais, há a possibilidade de o imóvel confinante não se encontrar registrado.
Considerando essa realidade do sistema de registros imobiliários rurais de áreas menos desenvolvidas, exigir, em tais casos, a comprovação do confinante, por meio de certidão de registro imobiliário, com a finalidade de promover sua correta citação, pode inviabilizar o próprio exercício do direito do cidadão que detêm a posse ad usucapionem.
Isso porque, para promover a regularização jurídica de seu imóvel, o detentor do direito de usucapião, antes de ingressar com mencionada ação, teria de promover verdadeira regularização jurídica imobiliária do imóvel confinante.
Dessa forma, deve-se analisar previamente à propositura, além do imóvel usucapiendo, a situação do imóvel confinante.
Quando o imóvel confinante apresentar registro imobiliário, deve-se, por óbvio, promover a citação dos proprietários indicados na matrícula. Considerando que a ação de usucapião versa sobre direitos reais, a citação do cônjuge do confinante casado também deve ser procedida.
Nesses casos, a citação por edital dos confinantes somente poderá ser realizada após restar frustrada a efetiva tentativa de citação pessoal¹. Nesse sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - CONFINANTE - LOCAL INCERTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART 231 DO CPC - SENTENÇA CASSADA. - Para a validade do processo, é indispensável que todos tenham o exato conhecimento dos termos da inicial, por constituir esse ato processual elemento instaurador do contraditório, ensejando o exercício da ampla defesa, pois, sem essa formalidade legal, não se aperfeiçoa a relação processual e, consequentemente, impossibilita imputar-se, na sentença, qualquer ônus ao ausente, além de não se encontrar ele sujeito à coisa julgada, nem de ter contra si qualquer título executivo judicial. - O art. 942 do CPC prevê que, na ação em que se pleiteia a declaração da aquisição de propriedade pelo usucapião, os confinantes do imóvel objeto da pretensão deverão ser citados para compor a relação processual. - A citação por edital, seja dos réus ou dos confinantes, justifica-se nas hipóteses previstas nos incisos do art. 231 do CPC, quais sejam, quando desconhecido ou incerto o domicílio do réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei (TJMG, Apelação Cível 1.0153.06.055922-3/001, 17ª CC, Des. Rel. Lucas Pereira, DJ. 16.12.2010).
Isso porque, como dito, a não existência de registro imobiliário do imóvel confinante não pode obstaculizar o exercício do direito de quem detém a posse ad usucapinonem. Em outras palavras o disposto no art. 942 do CPC, no que se refere à citação do confinante não pode ser interpretado individualmente. Deve-se analisar todas as regras e princípios para a propositura da ação de usucapião. A jurisprudência citada abaixo corrobora:
AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL URBANO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO. Os autores da ação de usucapião urbano não podem somar à sua posse a daquele que, em ação reivindicatória proposta pela proprietária do terreno, foi julgado invasor, pelo que, em conseqüência, não logram fazer prova do exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de donos, por período prescricional não inferior a cinco anos. A ausência de registro imobiliário de algum lote confinante não é motivo para se decretar a nulidade do processo de usucapião, se os confrontantes foram identificados na inicial, suas áreas caracterizadas na planta e foram citados, sendo os demais interessados, incertos e desconhecidos, citados por edital (TJMG, Apelação Cível 1.0079.03.110782-8/001, 18ª CC, Des. Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes, DJ. 20.01.2009).
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¹ Súmula 391 do STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Artigo sucinto e muito útil!
ResponderExcluirMas na citação os confinante vêm a ser citados como Réus?
ResponderExcluirNão.
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