Ana Carolina Silva Barbosa
Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito Tributário pelo CAD
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 44 em 12/09/2012
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 44 em 12/09/2012
A penhora eletrônica é usada já há alguns anos pelos juízes trabalhistas conferindo maior efetividade ao processo de execução, razão pela qual seu uso foi se estendendo para as demais áreas do direito.
Em 2005, a Lei Complementar nº 118 acrescentou o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, prevendo a possibilidade do uso da penhora eletrônica para créditos tributários, verbis:
“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. “
Pela simples leitura do dispositivo, verifica-se claramente a existência de requisitos para o uso do instituto, tendo em vista que é medida fortíssima para garantia do crédito tributário, são eles:
- citação do devedor;
- não apresentação de bens em garantia no prazo de 5 dias;
- não forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, a penhora online somente poderia ser usada no caso de Execuções Fiscais após o exaurimento das diligências para a localização de bens passíveis de penhora.
Ocorre que os tribunais, inclusive o Superior Tribunal e Justiça tem entendido possível a determinação de penhora “on-line” mesmo antes de qualquer procedimento de busca por bens penhoráveis, numa interpretação de que seriam aplicáveis à Execução Fiscal os artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil, que dispõem:
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos. “
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. “
Apesar da disposição contida no Código Tributário Nacional ser de aplicabilidade específica para as Execuções Fiscais de créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora “on-line” não seria medida excepcional, e que seguindo a ordem de preferência contida no artigo 655 e o disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, não seria mais necessário o exaurimento de medidas destinadas à localização de bens penhoráveis, destaca-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006.
CONSTRIÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.112.943/MA.
1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.”
(AgRg no REsp 1297961/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)
Apesar da jurisprudência dominante, vale ressaltar o entendimento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, PELA VIA ELETRÔNICA (BACEN-JUD), ANTES DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, PARA LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS E DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A norma do art. 185-A do CTN não foi afetada pela Lei 11.382/2006, por ser (a do CTN) de hierarquia complementar e esta (que introduziu o art. 655-A do CPC) de hierarquia ordinária; ademais, o CTN deve ser entendido como o conjunto de garantias do contribuinte executado pela Fazenda Pública e suas disposições, ainda que referentes à indisponibilidade de bens, devem ser estendidas aos casos de penhora eletrônica, ante a regra do art. 620 do CPC, que prevê a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.
Todavia, essa reflexão tem valor apenas doutrinário, uma vez que a orientação que se firmou nesta Corte é em sentido oposto.
(...)
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1184765/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/05/2012, DJe 15/06/2012)
Diante do exposto, resta ao contribuinte lutar pelas garantias previstas na legislação tributária de maneira tão clara, não se rendendo ao posicionamento criticável do Superior Tribunal de Justiça.
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