Laila Casami de Oliveira
Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 42 em 27/06/2012
O assédio moral, a despeito de existir desde os primórdios das relações de emprego, somente há pouco começou a ser estudado pelo Direito. O Ordenamento jurídico pátrio não traz regulamentação específica acerca do assédio moral, de forma que, não existindo conceito legal sobre tema, a doutrina encarregou-se de delimitar os elementos necessários à sua configuração.
Os estudos jurídicos sobre o assunto ainda são muito recentes, de forma que os estudiosos socorrem-se do conceito desenvolvido pela psicologia para desenvolver uma conceituação jurídica.
A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyenfoi a precursora no estudo do assédio moral trabalhistas trazendo a seguinte definição:
“Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.”¹
No âmbito jurídico, a despeito de divergências acerca da essencialidade de alguns elementos e da inclusão de outros específicos por determinados autores, os estudiosos definem como principais elementos para a configuração do dano moral os seguintes:
a. conduta abusiva;
b. repetição da conduta e duração no tempo;
c. natureza psicológica;
d. intencionalidade.
A Conduta Abusiva
A conduta abusiva nada mais é do que o ato ilícito caracterizado pelo excesso no exercício do poder hierárquico do empregador. A subordinação jurídica inerente à relação do trabalho, que confere ao empregador o poder de dirigir, fiscalizar e punir a prestação de serviço do empregado não pode ser tomada como absoluta, devendo ser exercida de maneira comedida e ponderada. O excesso no exercício do poder hierárquico pelo empregador, que atenta contra a dignidade da pessoa humana é considerado ato ilícito, o qual, caracteriza a conduta abusiva apta a ensejar o assédio moral.
Repetição da Conduta e Duração no Tempo
Uma conduta isolada, por mais ofensiva que seja, não caracteriza assédio moral, sendo imprescindível que a conduta seja reiterada e perdure no tempo. A repetição aparece na periodicidade e frequência do ato abusivo e tem por consequência lógica a perpetuação por determinado período de tempo. O número de vezes e a periodicidade, porém, devem ser auferidos no caso concreto, sob pena de se cometerem injustiças e cerceamento de direitos.
Natureza Psicológica
A agressão deve ser de natureza psicológica, atentadora contra a dignidade psíquica do indivíduo. Caso seja ultrapassada a esfera psíquica, o ilícito perpetrado será diverso. Não obstante seja consensual a necessidade de a conduta buscar ferir o equilíbrio emocional do indivíduo, muito se discute acerca da imprescindibilidade de o ato efetivamente gerar um dano psicológico, mormente porque pessoas diferentes reagem de formas diversas a uma mesma conduta, apresentando maior ou menor tolerância a determinado ato. Assim, grande parte da doutrina entende que a dificuldade de se aferir eventuais transtornos psicológicos e o nexo de causalidade com a conduta ilícita poderia acabar por cercear o direito do trabalhador.
Intencionalidade
O ânimo do agressor previamente definido de desestabilizar o empregado é elemento essencial para a caracterização do assédio moral. Assim, imperioso se faz que o agente agressor tenha a intenção consciente ou inconsciente de afetar psicologicamente o empregado, buscando leva-lo a desistir do emprego, ante as dificuldades e obstáculos impostos. Note-se, porém, que o ato em si é sempre positivo, ou seja, o empregador quer cometê-lo. Para alguns, a premeditação também deve estar presente, tendo em vista necessidade de perpetuação no tempo, permitindo distinguir o assédio moral de um ato pontual de impulsividade.
Conclusão
Os estudos jurídicos acerca do assédio moral ainda são recentes, de forma que doutrina e jurisprudência ainda não são pacíficas acerca de seu conceito e elementos configuradores.
No entanto, é possível identificar alguns elementos consensuais dentre os estudiosos, quais sejam, a conduta abusiva, a repetição da conduta e sua duração no tempo, a natureza psicológica e a intencionalidade.
Para alguns, ainda é imprescindível a premeditação da conduta e o dano psicológico.
Dessa forma, empregadores e empregados devem ser devidamente orientados, ficando atentos para os elementos acima enumerados, a fim de se evitar problemas futuros, seja no âmbito legal ou mesmo de clima organizacional.
__________
¹HIRIGOYEN, Marie France. A violência perversa do cotidiano. Tradução: Maria Helen Huhner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, 224 pág., p. 65-68
Nenhum comentário:
Postar um comentário