sexta-feira, 27 de março de 2015

A Garantia Provisória de Emprego por Acidente de Trabalho e os Contratos por Prazo Determinado

Laila Casami Oliveira
Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 46 em 31/01/2013

O Tribunal Superior do Trabalho alterou no dia 14 de setembro de 2012 a redação de diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. Dentre as diversas modificações, inseriu o item III na Súmula 378, cuja redação anterior era a seguinte:

“Súmula nº 378 - TSTEstabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos
I- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II- São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
O item inserido dispõe:
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.


Assim, o Tribunal estendeu em definitivo a garantia provisória de emprego em razão de acidente de trabalho aos empregados submetidos a contrato de trabalho por tempo determinado, em suas diversas modalidades, sedimentando entendimento que já vinha se manifestando nas decisões recentes de seus diversos órgãos.

Na mesma esteira das demais alterações aprovadas na data, a modificação em comento supostamente demonstra a crescente preocupação do Tribunal Superior do Trabalho com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, segundo o que registrou a notícia veiculada no site oficial do órgão em 17.09.12. Ali foi destacado que a nova redação do Enunciado está em consonância com a Convenção 168, a qual dispõe sobre o respeito à proteção dos trabalhadores doentes.

Além disso, a referida notícia informou que os Ministros consideraram a precariedade da segurança do trabalhador brasileiro e os altíssimos números de acidentes de trabalho no do país, bem como que o art. 118 da Lei 8.213/91, que assegura a estabilidade acidentária, não distingue nenhuma modalidade de contrato de trabalho.

Privilegiou-se, portanto, como de costume, o entendimento de que incumbem ao empregador os riscos do negócio, estendendo ainda mais o alcance da norma, já extremamente protecionista.

Dessa forma, ao acrescer o item III à Súmula 378 e, o Colendo Tribunal Superior, sob o fundamento de assegurar a reinserção dos trabalhadores acidentados no mercado, não permitindo que aqueles que podem ser aproveitados pelas empresas fiquem à margem da cadeia produtiva e, consequentemente, da sociedade, criou nova preocupação aos empregadores que podem agora ser onerados com a manutenção de empregado por garantia provisória decorrente de acidente de trabalho mesmo quando ocorrido no curso de contrato por prazo determinado.

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