Ella Lorany Ferreira da Silva
Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 45 em 08/11/2012
Com o passar do tempo, o Direito vem se modernizando objetivando se adaptar às necessidades impostas pela sociedade.
Neste condão, em 19 de dezembro de 2006 foi promulgada a Lei 11.419 que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no País.
Segundo a conceituação elaborada pelo CNJ, “processo judicial eletrônico, tal como o processo judicial tradicional, em papel, é um instrumento utilizado para chegar a um fim: a decisão judicial definitiva capaz de resolver um conflito. A grande diferença entre um e outro é que o eletrônico tem a potencialidade de reduzir o tempo para se chegar à decisão.”
Sobre o processo judicial eletronico, Edilberto Barbosa Clementino, em sua Obra Processo Judicial Eletrônico relata que:
“a adoção do Modelo Virtual de processo amolda-se ao primado da Ampla Defesa e do Contraditório, haja vista que a migração do atual sistema para o Processo Eletrônico é a utilização da velha e conhecida fórmula com nova roupagem, agora em Bits.”
A partir da implementação do PJe, o envio de todas as peças, bem como, a prática dos atos processuais deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica, devendo obrigatóriamente o usuário possuír prévio credenciamento, conforme disposto na legislação acima mencionada.
Em 23 de março de 2012, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, objetivando “Instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT como sistema informatizado de processo judicial na Justiça do Trabalho e estabelecer os parâmetros para a sua implementação e funcionamento”, publicou a Resolução nº 94.
A citada resolução ao regulamentar o instituto da Resposta do Réu, assim estabelece:
Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual.Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.
Ocorre que, a determinação para que defesa escrita e documentos sejam encaminhados antes da realização da audiência, não pode subsistir.
É sabido que a apresentação de defesa oral, a priori, seria a regra no âmbito da Justiça do Trabalho, face aos princípios da simplicidade e da oralidade e, também, pela inteligência do art. 847 da CLT.
Entretanto, a realidade atualmente vivenciada é bastante diferente, ao passo que as respostas do Réu estão cada vez mais elaboradas e exigem cada vez mais tempo e atenção ao serem produzidas. Sendo assim, a entrega de defesas escritas passou a ser a regra observada nas reclamatórias trabalhistas.
Contudo, a apresentação prévia de defesa escrita no PJe tende a ofender o princípio do devido processo legal e, ainda, a resolução nº 94 ofende frontalmente a Consolidação das Leis Trabalhistas.
O já citado art. 847 da CLT, estabelece que o momento para apresentação de defesa é em audiência, após a tentativa frustrada de conciliação.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
“AUSÊNCIA DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA INAUGURAL - PRESENÇA DO PREPOSTO - DEFESA ORAL - PRECLUSÃO. O momento processual oportuno para apresentação de defesa é em sede de audiência, nos termos do art. 847, da CLT, momento em que também devem ser apresentados os documentos com os quais as partes farão prova de suas alegações, a teor do disposto no art. 396, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Destarte, presente o preposto da Reclamada na audiência inaugural desacompanhado de advogado, e tendo sido ofertada apenas defesa oral desprovida de documentos, ocorreu a preclusão da oportunidade de apresentação da prova documental, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.” (Processo nº 0151000-02.2009.5.03.0009 RO; quinta turma; Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa; DEJT 05.11.2010; p. 130)
Todavia, caso a defesa seja disponibilizada no PJe antes do início da audiência e da tentativa de composição entre às partes, a norma será veementemente violada, mesmo que esteja apenas à disposição do juízo.
Além disso, o PJe é software que ainda opera com algumas imperfeições e como qualquer outro é vulnerável ao ataque de hackers que teriam interesse no existo da demanda para alguma das partes. Ora, se o Pentágono foi alvo de hackers porque o PJe não seria?
Ante ao exposto, entende-se que o art. 22 da Resolução nº 94 deve ser considerado ilegal e consequentemente revogado, porquanto fere os princípios da hierarquia das normas e do devido processo legal.
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CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009, p. 146.
Lançamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acesso em: 04.11.2012
Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006.acesso em: 04.11.2012
PJE – Processo Judicial Eletrônico, acesso em: 04.11.2012
Resolução nº 94/CSJT, de 23 de março de 2012, acesso em: 04.11.2012
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