Moema Campos de Oliveira Zocrato
Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 45 em 08/11/2012
Embora inovadora em nosso ordenamento, a ideia trazida pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 1228, §§ 4º e 5º, já existia na Roma Antiga. Com efeito, a sexta tábua da Lei das XII Tábuas estabelecia que:
“não cabia pretensão reivindicatória de madeira furtada, se utilizada na construção de uma casa ou na sustentação de uma vinha, ou seja, se empregada de forma produtiva. Cabia tão-somente pretensão indenizatória contra aquele que utilizou coisa que não lhe pertencia.”¹