Caroline Kellen Silveira
Advogada Sócia de Homero
Costa Advogados
Eduardo Henrique Gonçalves Martins
Estagiário de Homero
Costa Advogados
Testamentos,
inventários judiciais, extrajudiciais, litígios entre herdeiros... O Direito
Societário foi sutil e solucionou um importante imbróglio presente e recorrente
no âmbito do Direito Sucessório e Familiar.
Além
da alta burocratização e intempestividade das situações supracitadas, os
valores despendidos para a realização da sucessão patrimonial são altamente
onerosos para seus participantes. Diante disso, passou-se a buscar soluções que
mitiguem a tributação incidente sobre o negócio jurídico em questão e que,
conjuntamente, transforme o processo sucessório patrimonial em um ato mais
célere, efetivo e vantajoso para os interessados.
Surge,
então, a opção da Holding Patrimonial Familiar.
Esta
que se deriva da Holding, propriamente dita, especificada no Art. 2º, §3º da
Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), como uma companhia que tem por
interesse participar e coordenar outras sociedades, além de visar benefícios
fiscais para vantagens legais próprias.
Apesar
da definição encontrada na referida Lei, a administração e a proteção de bens,
sejam eles móveis ou imóveis, configuram como os principais pilares para se
constituir uma Holding.
A
figura da Holding se difundiu, ramificou, gerou subgrupos, sendo o principal
deles, a Holding Familiar Patrimonial.
Essa,
nada mais é, em sua grande maioria, que a criação de uma Sociedade, seja ela
limitada ou anônima, que busca administrar, concentrar e registrar os bens
familiares em uma Pessoa Jurídica.
Mas
afinal, o que leva uma família a constituir uma holding?
A
Holding Familiar Patrimonial busca administrar os bens familiares por meio da
criação de uma Pessoa Jurídica. Tal construção societária se mostra vantajosa,
principalmente, por consequência da facilidade proporcionada no planejamento
sucessório dessa família, pela proteção patrimonial que incidirá sobre os bens,
uma vez incorporados pela sociedade, incidindo, também, carga tributária
notoriamente favorável.
Em
regra, o Capital Social da Holding Familiar é formado com bens que, outrora,
pertenciam a algum membro da família. Logo, com a subscrição e integralização,
o Capital Social irá ser dividido em cotas, as quais podem ser distribuídas
para os herdeiros, normalmente definidos pelo Patriarca ou Matriarca. A doação
ocorre com reserva de usufruto, ou seja, o doador das cotas mantém todos os
direitos e deveres intactos - voto e recebimento de dividendos, por exemplo –
usufruindo desses bens até sua morte.
A
proteção patrimonial é facilmente entendida em meio à criação da Holding, tendo
em vista que sua abertura é proporcionada para a administração/proteção do
patrimônio de uma determinada família. Desde modo, a Holding Familiar, em sua
esmagadora maioria, não possuirá objetivo operacional, ou seja, não efetuará
negócios jurídicos ou comerciais, não terá clientes, não terá demandas, nem
credores.
A
constituição da Holding com a integralização do patrimônio no capital social
protege, inclusive, eventuais situações que podem destoar do interesse da
sociedade, mas que sejam provocadas por um determinado membro da família. Desse
modo, cláusulas podem ser inseridas no Contrato/Estatuto Social determinando e
limitando o poder de atuação dos cotistas.
Por
fim, a Holding Familiar Patrimonial se apresenta como um modelo de sociedade
que facilita o alcance dos interesses de uma determinada família sob a ótica
jurídica sucessória e administrativa, gerando inúmeras vantagens e benefícios
tanto ao patrimônio quanto aos respectivos membros familiares.
É
uma oportunidade incrível para famílias que preocupam com o processo
sucessório, não apenas de uma geração, mas das subsequentes, além das inúmeras
vantagens fiscais, patrimoniais e litigiosas.
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