Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão
virtual concluída no dia 17/2/2023, definiu que é inconstitucional a exigência
das Contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da
prestação de serviços de frete para trading companies.
O julgamento ocorreu em sede de Embargos de
Divergência no RE nº 1.367.071, com o propósito de harmonizar as
posições divergentes entre as duas Turmas da Corte Constitucional. Salienta-se
que, apesar de se tratar de uma decisão do Plenário do STF, os seus efeitos não
são necessariamente vinculantes às demais instâncias, cumprindo ao contribuinte
demandar judicialmente com amparo no novo entendimento.
No caso específico, o contribuinte se devota ao campo
da logística e comercializa o serviço de frete para exportação às tradings companies.
Neste sentido, objetivou eximir-se do recolhimento do
PIS e da COFINS decorrente da receita dessas vendas, porque a obtenção dos
produtos pelas tradings para exportação é considerada uma
operação de exportação, protegida pela garantia da imunidade constitucional.
Quando o caso chegou ao STF, o então Relator, o
Ministro Alexandre de Moraes, primeiro a se debruçar sobre o processo, deu
provimento ao recurso, para reconhecer o direito do contribuinte de não
recolher as contribuições sobre as receitas de frete para trading companies.
Entendeu o Ministro, ser cabível na hipótese, o Tema
nº 674/STF, no qual sobejou estabelecido que: “A norma imunizante contida no
inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas
decorrentes de operações indiretas de exportação
caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora
intermediária”. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
posteriormente, e com sustentáculo em outros precedentes, validou o
entendimento.
Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de
Divergência, com apoio em acórdão da 2ª Turma da Corte Máxima que abraçou
posição divergente em relação à matéria ao dispensar o emprego do Tema nº
674/STF.
Principiado o julgamento dos Embargos de Divergência,
o Ministro Ricardo Lewandowski, compreendeu que deveriam ser respeitados os
precedentes da 2ª Turma, qualificando-os como “a jurisprudência mais recente
da Corte”, no propósito de que as receitas resultantes do transporte interno de
mercadorias dirigidas à exportação “não fazem jus à imunidade
tributária”.
O voto do
Ministro foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Nunes
Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Instaurou a divergência o Ministro Alexandre de
Moraes, que apresentou fortes precedentes do Plenário sobre o objetivo da
Constituição da República de 1988, ou seja, o de dispensar as exportações
integralmente.
Ao examinar o caso concreto, o Ministro Alexandre de
Moraes ponderou que o preço do frete engloba a carga tributária sobre ele
incidente, a qual acabaria sendo repassada para a operação de exportação, quer
seja ela realizada diretamente pela empresa exportadora, quer pela trading company.
De acordo com
o Ministro, essa tributação prejudica o objetivo da Carta Magna de isentar as
exportações, e contribui para a indesejada exportação de tributos.
A divergência foi seguida pelos Ministros Dias
Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e pela Ministra Rosa Weber, no
que foi formada a maioria pelo Plenário, inclusive com Ministros da 2ª Turma,
para estabelecer a inconstitucionalidade da tributação do PIS e
da COFINS incidente sobre a venda de frete para trading companies.
Trata-se de significativa decisão,
mormente para os contribuintes que operam com a logística, a qual é, direta ou indiretamente,
aproveitável às atividades de exportação realizadas por trading companies.
Nenhum comentário:
Postar um comentário