terça-feira, 22 de agosto de 2023

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL?

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, o PLP nº 24/2023, de autoria do Deputado Federal Fernando José de Souza Marangoni, do União/SP. Marangoni é professor universitário, advogado com doutorado em Ciências Sociais. Foi Secretário de Habitação e Regularização Fundiária de Santo André (SP) e Secretário Executivo de Habitação do estado de São Paulo.

O PLP altera o Artigo 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para permitir a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

Hodiernamente, o Artigo 170-A do Código Tributário Nacional, inserido no ano de 2001, dispõe que a compensação de tributos somente pode ser realizada após sentença definitiva favorável ao contribuinte. O dispositivo legal proíbe a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

A compensação tributária é um instrumento utilizado pelos contribuintes, perante as Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), para que possam recuperar tributos que tenham sido pagos a mais ou indevidamente. É uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme Artigo 156, Inciso II, do CTN.

De acordo com o Deputado Marangoni, não há mais sentido na regra atual, porque após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que criou a decisão judicial vinculante amparada em repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal ou em recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário é obrigado a adotar as decisões. Afirma o Parlamentar que, com isso, tornou-se factível que os contribuintes obtenham uma decisão em sede de liminar ou tutela de urgência, para que possam compensar tributos pagos a maior ou indevidamente.

Declara o Congressista: “O contexto em que o Artigo 170-A do Código Tributário Nacional foi editado não é mais o mesmo. Desde sua edição, tivemos reformas constitucionais, reformas do processo civil, que foram norteadas pelo espírito da eficiência, celeridade e segurança jurídica, princípios consagrados no texto constitucional.” Complementa o Deputado, reiterando que a possibilidade de imediato aproveitamento de créditos tributários, pelo caminho da compensação, é importante “principalmente neste momento em que os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas[1].”

O PLP será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e Cidadania. Por fim, seguirá para votação no Plenário da Câmara dos Deputados.

Se aprovado o projeto, os contribuintes serão contemplados com a possibilidade de compensação de tributos sem a necessidade de uma decisão judicial transitada em julgado.

Aguardemos confiantes!


[1] https://www.camara.leg.br/noticias/975377-projeto-permite-compensacao-tributaria-baseada-em-decisao-vinculante-do-stf-ou-do-stj/

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