Orlando José
de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Laura Amorim Alves Vieira das Chagas
Estagiária de
Homero Costa Advogados
A Constituição Federal estabelece
no art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”, e o art. 186, do Código Civil, consagra que “aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O assédio moral, o assédio
sexual e a discriminação trazem sérias consequências para o assediado ou
discriminado, que podem ser de ordem psíquica, física, social e profissional,
bem como “prejudica o ambiente de trabalho, as organizações e o Estado”.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por
intermédio da Resolução 351/2020, instituiu no Poder Judiciário a Política de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da
Discriminação.
Na Resolução foi definido nos incisos I, II,
III e IV, do art. 2º, quais atos caracterizam o assédio moral, o assédio moral
organizacional, o assédio sexual e a discriminação, sendo enfatizado que as
suas práticas “são formas de violência psicológica que afetam a vida do
trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves
danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco
psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho.”
Em 03 de julho do corrente ano foi publicada a
Lei 14.612, que trouxe nova redação aos artigos 34 e 36, da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia), sendo estabelecido que constitui infração disciplinar e a suspensão do exercício da
advocacia por profissionais condenados por assédio moral, assédio sexual e
discriminação.
Ao inciso XXX, do art. 34, foi incluído o
parágrafo 2º e os incisos I a III, assim redigidos:
§ 2º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - assédio moral: a conduta praticada
no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de
gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o
estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus
serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar
ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o
objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente,
deteriorando o ambiente profissional;
II - assédio sexual: a conduta de
conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele,
manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou
imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a
sua liberdade sexual;
III - discriminação: a conduta
comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a
pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada
raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de
gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro
fator.
No âmbito da Justiça do
Trabalho, em matéria publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
mais precisamente no dia 07 de julho, consta informação de que a mesma recebe
mensalmente considerável número de ações para julgar pleitos decorrentes de
assédio moral e assédio sexual.
O número de demandas com pedidos buscando
reparações é de fato alarmante.
Na notícia, em relação ao assédio moral, é
indicado que “o cálculo
considera o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5
mil ações trabalhistas”, além dos casos de assédio sexual que representaram
aproximadamente 4,5 mil processos no ano, sem contar que “em ambos os casos, o
volume de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser
maior, já que muitas pessoas têm receio ou não sabem como denunciar as práticas
abusivas que sofrem no ambiente de trabalho.”
Alias, em 2022, o TST já havia lançado uma cartilha contendo
orientações, especialmente sobre a identificação de formas de assédio moral e
sexual no ambiente do trabalho, bem como dos métodos de prevenção. A cartilha
pode ser acessada por intermédio do link: https://www.tst.jus.br/documents/10157/26144164/Campanha+ass%C3%A9dio+moral+e+sexual+-+a5+-+12092022.pdf/f10d0579-f70f-2a1e-42ae-c9dcfcc1fd47?t=1665432735176
No dia 28 de julho o TST publicou nova matéria intitulada “saiba
como identificar casos de assédio no trabalho”, sendo que além das orientações
ali apresentadas, informou que “durante o mês de julho,
os perfis do TST nas redes sociais (Instagram, Facebook e Twitter) divulgaram a
campanha “É assédio!”, que exemplificou situações que caracterizam diferentes
tipos de assédio: moral, moral organizacional e sexual. A série mostrou
situações em que essas formas de assédio se apresentam”.
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