Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Laura Amorim Alves Vieira das Chagas
Estagiária
de Homero Costa Advogados
A Consolidação da Leis
do Trabalho – CLT, estabelece no artigo 189 que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Com relação às atividades insalubres, compete ao Ministério do Trabalho
fazer o enquadramento delas, indicando quais são e os agentes agressivos, bem
como os limites de tolerância, meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes.
O exercício do trabalho nestas circunstâncias, sem a devida proteção e
observância das recomendações estabelecidas, assegura ao empregado a percepção
do adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
No que diz respeito ao adicional de periculosidade o artigo 193, da CLT,
estabelecia:
Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
(...)
§ 4o São também consideradas perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta.
O
trabalho realizado em condições periculosas gera o direito ao empregado de
auferir “um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.”
Em 21 de setembro entrou em vigor a Lei nº 14.684/2023, que acrescentou
ao artigo 193, da CLT, o inciso III, sendo reconhecido mais um direito aos
empregados, com o consequente ônus para os empregadores, mediante pagamento do
adicional de periculosidade, quando os trabalhadores laborarem em atividades
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicarem risco acentuado em
virtude de exposição permanente a “colisões, atropelamentos ou outras espécies
de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das
autoridades de trânsito.”
A norma supra teve origem no Projeto de Lei nº 447/15, de autoria do então deputado federal Décio
Lima, do PT/SC.
Na justificação Décio Lima aduziu que “os profissionais de que trata esta proposta são
Agentes da Autoridade de Trânsito que possuem diferentes nomenclaturas do
cargo. No Estado que me elegeu, Santa Catarina, chamamos de Guardas de
Trânsito, mas também tem outros nomes como Fiscais de Trânsito em Tocantins,
Operador de Tráfego em São Paulo, Agentes de Trânsito no Pará, Auditores
Fiscais de Trânsito aqui no Distrito Federal entre outros. Há de se observar
que alguns Estados também possuem especialidade para atividades em transportes
e por isso também há essa derivação de nome”.
Relativamente ao risco das atribuições
desempenhadas, ressaltou “que estes Agentes da Autoridade de Trânsito estão
constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito
à medida que atuam entre os veículos, também em cruzamentos, ou em estações de
passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Ato que já levou a
óbito, diversos Fiscais, por atropelamento e colisões. Junto a isto, e mais
periculoso ainda, o risco de morte acompanha o agente de forma constante nas
operações de fiscalização, as chamadas “blitz”. Em abordagens diversas a
veículos não tem como o agente fiscalizador saber que tipo de pessoa está no
veículo sendo abordada, se pessoa de bem ou não. É comum abordagem a veículos
roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, entre
outros perigos para o agente fiscalizador.”
O fato é que o Projeto de Lei foi
precedido de amplo estudo, como consta da justificação apresentada pelo seu
Autor.
Pode-se
concluir que os agentes das autoridades de trânsito, que
laboram em operações de campo, expostos aos riscos decorrentes do exercício da
função, passaram a ter direito ao adicional de periculosidade, na forma a ser
regulamentada pelo Ministério do Trabalho (caput do art. 193). O
benefício, consequentemente, acarretará mais um ônus para o empregador,
submetido ao regime da CLT.
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