segunda-feira, 23 de outubro de 2023

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AGENTES DAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO - LEI Nº 14.684/2023

 

 

  Orlando José de Almeida 

                                         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

                                              Laura Amorim Alves Vieira das Chagas

  Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

A Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, estabelece no artigo 189 que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

 

Com relação às atividades insalubres, compete ao Ministério do Trabalho fazer o enquadramento delas, indicando quais são e os agentes agressivos, bem como os limites de tolerância, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. 

 

O exercício do trabalho nestas circunstâncias, sem a devida proteção e observância das recomendações estabelecidas, assegura ao empregado a percepção do adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

 

No que diz respeito ao adicional de periculosidade o artigo 193, da CLT, estabelecia:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

(...)

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.     

O trabalho realizado em condições periculosas gera o direito ao empregado de auferir “um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”

Em 21 de setembro entrou em vigor a Lei nº 14.684/2023, que acrescentou ao artigo 193, da CLT, o inciso III, sendo reconhecido mais um direito aos empregados, com o consequente ônus para os empregadores, mediante pagamento do adicional de periculosidade, quando os trabalhadores laborarem em atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicarem risco acentuado em virtude de exposição permanente a “colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.”

A norma supra teve origem no Projeto de Lei 447/15, de autoria do então deputado federal Décio Lima, do PT/SC.

Na justificação Décio Lima aduziu que “os profissionais de que trata esta proposta são Agentes da Autoridade de Trânsito que possuem diferentes nomenclaturas do cargo. No Estado que me elegeu, Santa Catarina, chamamos de Guardas de Trânsito, mas também tem outros nomes como Fiscais de Trânsito em Tocantins, Operador de Tráfego em São Paulo, Agentes de Trânsito no Pará, Auditores Fiscais de Trânsito aqui no Distrito Federal entre outros. Há de se observar que alguns Estados também possuem especialidade para atividades em transportes e por isso também há essa derivação de nome”.

Relativamente ao risco das atribuições desempenhadas, ressaltou “que estes Agentes da Autoridade de Trânsito estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que atuam entre os veículos, também em cruzamentos, ou em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Ato que já levou a óbito, diversos Fiscais, por atropelamento e colisões. Junto a isto, e mais periculoso ainda, o risco de morte acompanha o agente de forma constante nas operações de fiscalização, as chamadas “blitz”. Em abordagens diversas a veículos não tem como o agente fiscalizador saber que tipo de pessoa está no veículo sendo abordada, se pessoa de bem ou não. É comum abordagem a veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, entre outros perigos para o agente fiscalizador.”

O fato é que o Projeto de Lei foi precedido de amplo estudo, como consta da justificação apresentada pelo seu Autor.

Pode-se concluir que os agentes das autoridades de trânsito, que laboram em operações de campo, expostos aos riscos decorrentes do exercício da função, passaram a ter direito ao adicional de periculosidade, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho (caput do art. 193). O benefício, consequentemente, acarretará mais um ônus para o empregador, submetido ao regime da CLT.

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