Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Nos
moldes do Artigo 156, Inciso III, da Constituição da República de 1988, compete
aos Municípios criar o Imposto Sobre Serviços (“ISS”), definido em lei
complementar, não compreendidos na esfera dessa competência os serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A Lei Complementar nº
116/2003, que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, e dá outras providências, ao tratar do ISS, traçou
nova lista de serviços, cujos itens 10.04 e 17.23 possuem, respectivamente, o
seguinte conteúdo:
“10
– Serviços de intermediação e congêneres. (…)
10.04
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (“factoring”).”
“17
– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. (…)
17.23
– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (“factoring”).”
Frente
aos itens 10.04 e 17.23 contemplados na lista de serviços da Lei Complementar
nº 116/2003, vários Municípios estão cobrando e autuando as empresas de factoring, reclamando o Imposto Sobre
Serviços relativo a essas operações. Ocorre que o ISS não recai sobre operações
de compra de direitos creditórios pela factoring.
A
simples introdução da atividade de factoring
no rol de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não
possui a capacidade de transmudar a natureza jurídica heterogênea do instituto,
composto por um entrelaçamento de obrigações de dar, fazer e não fazer.
Cumpre esclarecer que, a
compra e venda de direitos creditórios por uma empresa de factoring é estruturada por dois elementos:
1º)
de prestação de serviços, que representa os serviços que obrigatoriamente devem
ser realizados aos clientes, remunerada pela cobrança de uma comissão ad valorem, variável de
0,5% a 3% e contabilizada em receita de prestação de serviços; e,
2º) compra de créditos, que significa a diferença obtida na compra dos créditos mercantis representativos das vendas efetuadas pelos clientes e que devem ser contabilizadas como receita de operações de factoring.
Perceba que a prestação de
serviços é remunerada mediante um preço ajustado sobre o qual incide o ISS a
ser recolhido ao Município.
De outro modo, a compra de
créditos não é prestação de serviços a terceiros, motivo pelo qual sobre esta
parcela não pode existir a incidência do Imposto Sobre Serviços. A
intermediação financeira de recursos, dentre as quais a aquisição de direitos
creditórios é operação de crédito, nada tendo a ver com prestação de serviços.
A Primeira Turma do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial
nº 998.566/RS, sob a relatoria do Ministro José Delgado, decidiu que:
(...)
1. Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que não
incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços” (REsp 552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 02/08/1997). 2. “A intermediação financeira de recursos,
dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente
bancária, nada tendo a ver com a atividade de “factoring” (...)
Vale
elucidar que, há pouco tempo, o Excelso Supremo Tribunal Federal (“STF”),
definiu que a compra de créditos por uma factoring
é operação de crédito e sobre ela incide o Imposto Sobre Operações Financeiras
(“IOF”), porque envolve,
ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de
faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à
antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial.
Ressalte-se
que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 1763, julgada em junho
de 2020 pelo Tribunal Pleno do STF, Relator o Ministro Dias Toffoli, restou
definida a incidência do IOF, no caso do factoring
convencional como na hipótese do maturity
factoring, porque envolve uma operação de crédito ou uma operação relativa
a títulos ou valores mobiliários.
Diante
de todo o exposto, conclui-se que não incide o Imposto Sobre Serviços nas
operações de compra de direitos creditórios pelas empresas de factoring, porque a natureza da operação
é de crédito.
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