Stefano Naves Boglione¹
Flor Elias Pompeu ²
¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial
² Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados e bacharelanda em Direito pela Faculdade FUMEC
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011
Caio Mário da Silva Pereira conceitua a prescrição extintiva como sendo a “extinção da pretensão jurídica, que não se exercita por certo período, em razão da inércia do titular”¹.
Trata-se de mecanismo garantidor do instituto da segurança jurídica, de suma importância no direito brasileiro, protegendo as relações jurídicas em vigência por determinado lapso temporal, ou reconhecendo o perecimento daquelas que tenham sido abandonadas negligentemente.
Quando da vigência do Código Civil de 1916, não havia estipulação específica de prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, pelo que era aplicável a regra geral de 20 (vinte) anos, estampada no art. 177 daquele diploma.