Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Inúmeros
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, quando supostamente devedores de
tributos, utilizam-se da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro garantia
para garantirem a Execução Fiscal e se defenderem da cobrança das Fazendas
Públicas por intermédio dos cabíveis Embargos.
Nos termos do Artigo 151 do Código Tributário
Nacional (CTN), suspendem a exigibilidade do crédito
tributário: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e
os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; o parcelamento.
Não
há previsão no CTN, de outros casos de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, além daqueles exibidos no Artigo 151.
O Artigo
151 do CTN apresenta uma enumeração taxativa de hipóteses em que é possível
haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo certo que a
carta de fiança bancária e a apólice de seguro sarantia, não constam daquele
rol. Ainda que esses instrumento possuam a presunção de liquidez e veracidade,
e sejam instrumentos legítimos para a garantia da Ação Executiva, não autorizam
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não evitam que a CDA seja
levada a protesto, porque não se equiparam ao depósito integral e em dinheiro
exigido para esse fim.
Nesse
sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabelece que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se
taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de
caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante
integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, mas apenas de garantia do débito exequendo, em equiparação
ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e oposição de embargos” (REsp
1.156.668/DF, repetitivo, Rel. min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).
O
entendimento do STJ, acima evidenciado, vale também para os casos em que o
Executivo Fiscal é garantido pela Apólice de Seguro Garantia.
O
seguro garantia judicial e a fiança bancária não são equiparáveis ao depósito
em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante
a taxatividade do Artigo 151 do CTN.
Com
efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de ser inviável a
equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em
dinheiro e integral com o objetivo de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário e com o intuito de impedir que o título executivo extrajudicial (CDA)
seja apresentado ao Cartório competente para protesto. Como afirmado, apenas o
depósito total e em dinheiro viabiliza a suspensão autorizada no Artigo 151 do
Código Tributário Nacional.
Os
contribuintes/executados devem estar atentos no momento de garantirem eventual
Execução Fiscal, porque se pretenderem ou necessitarem que o crédito tributário
seja suspenso, não poderão, em hipótese alguma, utilizarem da apólice de seguro
garantia e da fiança bancária, porque estes instrumentos não estão inseridos no
rol do Artigo 151 do CTN. Vale lembrar, uma vez mais, que a garantia pelas
ferramentas mencionadas, admitem a emissão da certidão de regularidade
fiscal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário