Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A PEC 39/2021 acrescenta os
§§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o parágrafo único para
instituir, no Recurso Especial, o requisito da relevância das questões de
direito federal infraconstitucional.
Os novos §§ 1º e 2º ao art.
105 da Constituição Federal, previstos na Emenda constitucional:
§
1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões
de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a
fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o
conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do
órgão competente para o julgamento.
§ 2º
Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos:
I –
ações penais;
II –
ações de improbidade administrativa;
III
– ações cujo valor de causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV –
ações que possam gerar inelegibilidade;
V
– hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça;
VI –
outras hipóteses previstas em lei.
O artigo 2º.
Indica como se dá a exigência da relevância:
Art.
2º A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada
em vigor da presente Emenda Constitucional, oportunidade em que a parte poderá
atualizar o valor da causa para os fins de que trata o art. 105, § 2º, inciso
III, da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
O Deputado Paulo Teixeira
(PT/SP) requereu, em 24/05/2022, a realização de audiência pública para debater
a PEC 39 de 2021 que acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição
Federal e renumera o parágrafo único para instituir, no recurso especial, o
requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional,
indicando sejam convidadas as seguintes referências do tema, quais sejam: 1.
Dra. Teresa Arruda Alvim, Professora da PUC/SP; 2. Dr. Fredie Didier Jr,
Professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA); 3. Dr. Luiz Guilherme
Marinoni, Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR); 4. Dr. Alexandre
Câmara, Desembargador e Professor da FGV Rio; 5. Dr. Lenio Streck, jurista,
professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito.
Em 26/05/2022, por Ato da
Presidência da Câmara dos Deputados, Deputado Arthur Lira, foi criada a
Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno, que será
composta por 34 membros titulares e de igual número de suplementes designados
de acordo com os §§ 1º. e 2º. do artigo 33 do Regimento Interno da Câmara, onde
precisará ser aprovada por maioria simples para seguir para o Plenário da
Câmara.
A autora da PEC é a atual
Senadora Rose de Freitas (MDB-ES). A PEC foi aprovada
pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12), e enviada ao Senado,
havendo modificações e com isso retornou para nova análise dos Deputados.
Qualquer alteração de mérito no texto força o retorno da PEC ao Senado, para
nova votação.
Segundo a Senadora, a PEC
deveria ter sido aprovada há muito tempo para desafogar o STJ e garantir mais
agilidade no julgamento de processos. “A expectativa que se cria é de que esse
filtro de relevância diminua em pelo menos 50% o volume dos recursos que chegam
ao tribunal”. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
Recomendo que Advogadas e
Advogados fiquem atentos!
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