segunda-feira, 30 de maio de 2022

PEC 39/2021

 


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A PEC 39/2021 acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o parágrafo único para instituir, no Recurso Especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Os novos §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal, previstos na Emenda constitucional:

§ 1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor de causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.

O artigo 2º.  Indica como se dá a exigência da relevância:

Art. 2º A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da presente Emenda Constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o art. 105, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

O Deputado Paulo Teixeira (PT/SP) requereu, em 24/05/2022, a realização de audiência pública para debater a PEC 39 de 2021 que acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o parágrafo único para instituir, no recurso especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, indicando sejam convidadas as seguintes referências do tema, quais sejam: 1. Dra. Teresa Arruda Alvim, Professora da PUC/SP; 2. Dr. Fredie Didier Jr, Professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA); 3. Dr. Luiz Guilherme Marinoni, Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR); 4. Dr. Alexandre Câmara, Desembargador e Professor da FGV Rio; 5. Dr. Lenio Streck, jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito.

Em 26/05/2022, por Ato da Presidência da Câmara dos Deputados, Deputado Arthur Lira, foi criada a Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno, que será composta por 34 membros titulares e de igual número de suplementes designados de acordo com os §§ 1º. e 2º. do artigo 33 do Regimento Interno da Câmara, onde precisará ser aprovada por maioria simples para seguir para o Plenário da Câmara.

A autora da PEC é a atual Senadora Rose de Freitas (MDB-ES). A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12), e enviada ao Senado, havendo modificações e com isso retornou para nova análise dos Deputados. Qualquer alteração de mérito no texto força o retorno da PEC ao Senado, para nova votação.

Segundo a Senadora, a PEC deveria ter sido aprovada há muito tempo para desafogar o STJ e garantir mais agilidade no julgamento de processos. “A expectativa que se cria é de que esse filtro de relevância diminua em pelo menos 50% o volume dos recursos que chegam ao tribunal”. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Recomendo que Advogadas e Advogados fiquem atentos!

 

 

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