quarta-feira, 9 de julho de 2014

Invalidade vs Ineficácia



Silvia Ferreira Persechini

Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito de Empresas pela PUC/MG e Mestre em Direito de Empresa pela Faculdade de Direito Milton Campos
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011



Os fatos jurídicos podem passar por três planos distintos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Trata-se de situações diversas, sendo inconcebível classificá-las como sinônimas.


Assim, não é admissível relacionar a invalidade dos atos jurídicos com a sua ineficácia. Em geral, o ato jurídico nulo é ineficaz, no entanto, há casos de atos jurídicos nulos, porém eficazes (por exemplo: casamento putativo). Com exceção desses casos, decretada a nulidade do ato jurídico, em regra, não se faz necessária a desconstituição dos efeitos do ato nulo, porque a aparência se desfaz. Nesse sentido, Bernardes de Mello explica:

segunda-feira, 7 de julho de 2014

31 de Março e a OAB

Stanley Martins Frasão 
Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 33 em 25/03/2011




O Golpe de Estado de 1964, 31 de março de 2011, 47 anos. Durante a Ditadura os Departamentos de Ordem Política e Social (DOPS) ficaram fortificados, onde muitos foram detidos, torturados e de alguns até a vida teve ceifada. Figuras do povo, escritores, políticos, estudantes, dentre outros foram “hóspedes” do DOPS.

Em São Paulo temos um bom exemplo quando se fala do prédio sede do extinto DOPS.  Trata-se da transformação do prédio da Praça General Osório, 66, em Centro Cultural, abrigando o Memorial da Resistência e o Museu do Imaginário do Povo Brasileiro.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Vício de Produto no Código de Defesa do Consumidor – responsabilidade e garantia

Isabela Mello da Mata  

Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos

 *publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011



O Código de Defesa do Consumidor, promulgado pela Lei 8.078/91, disciplina em sua Seção III do Capítulo IV a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos e serviços, os quais são chamados de “vícios por inadequação”.

Estes vícios são assim chamados em razão de o produto, por algum motivo, se revelar inadequado ou impróprio ao uso ou consumo, ou seja, à finalidade que se destina, ou até mesmo, em decorrência do vício, lhes seja diminuído o valor.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Limitação – Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho.

Orlando José de Almeida¹
Matheus Menezes Rocha²


 ¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

² Advogado  Associado do Escritório Homero Costa Advogados, graduado na FEAD/MG


 *publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011



O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor sobre o instituto do jus postulandi, estabelece:


“Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.


segunda-feira, 23 de junho de 2014

Fim do passe livre para as bactérias


Stanley Martins Frasão  

Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial


*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011


Ei, você aí, estou com você. Claro, eu também vou. Vamos lá companheiras, mais uma carona. Olá, como você chegou aqui? Nós viemos curtindo a paisagem, nosso motorista passou pelo mercado, depois pelas calçadas, travessamos ruas, alguns parques, até chegarmos aqui. E a cada passo mais amigas foram reunidas, uma festa já de manhã. E vocês? Nós chegamos até aqui de táxi, nós de ônibus e nós de carro particular.