Orlando José
de Almeida
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados
No dia 22/06/2026 foi publicada notícia no site do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos
autos do processo nº TST-ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, cujo acórdão foi
publicado no dia 18/05/2026.
O tema que deu origem à matéria diz respeito a uma
Ação Anulatória de cláusula convencional, ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, em desfavor de Sindicatos do setor de hotéis, restaurantes, bares e
similares do Rio Grande do Norte, porque “o dispositivo tratava de forma igual
homens e mulheres, ao estabelecer que todos os empregados poderiam trabalhar
até três semanas seguidas sem folga aos domingos. O Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (RN) considerou a cláusula inválida, por entender que
ela retirava uma proteção legal das mulheres. O sindicato patronal então
recorreu ao TST”.
No recurso ordinário o Sindicato alegou que o
acórdão negou vigência ao princípio da prevalência do negociado sobre o
legislado, desrespeitando o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF e os artigos
611-A e 611-B da CLT. Na fundamentação foi defendida a legalidade da cláusula,
que no entender do Sindicato, a previsão normativa buscou adequar o descanso
semanal remunerado das mulheres no setor hoteleiro, gerando maior oportunidade
financeira para todos os envolvidos.
Mas os Ministros da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, resolveram à unanimidade,
conhecer do recurso ordinário, mas negaram-lhe provimento.
Para chegar a essa conclusão o Ministro Relator,
Mauricio Godinho Delgado, realizou minuciosa interpretação da legislação em
vigor. A longa ementa do julgado reflete bem o caminho que vem sendo adotado
naquele Tribunal. Vejamos:
RECURSO
ORDINÁRIO DO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AJUIZADA PELO MPT.
CLÁUSULA 31ª, §1º, DACONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REPOUSO SEMENAL
REMUNERADOCOICIDENTE COM O DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS, SEM DISTINÇÃO DE SEXO.
INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTS. 7º,
XX, XVIII, 226 e 227 DA CF E 386 DA CLT. O Tribunal Regional declarou inválida
a Cláusula 31ª, 1º, da CCT firmada entre os sindicatos das categorias econômica
e profissional, ligadas ao comércio. Referida norma estabeleceu que o repouso
semanal remunerado de todos os trabalhadores da categoria, sem distinção de
sexo, deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas,
com o domingo. A cláusula busca refletir a norma jurídica especial regente dos
trabalhadores no comércio em geral, a qual dispõe que o repouso semanal deverá
coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas (art.
6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada
pela Lei 11.603/2007). Nada obstante a reprodução quase literal do artigo que
trata do intervalo máximo para a concessão do repouso semanal remunerado aos
domingos, aplicável os trabalhadores do comércio em geral, é pacífico nesta
Corte que, em relação às mulheres que laboram nesse segmento econômico, incide
a regra específica do art. 386 da CLT, que estipula o período máximo de 15 dias
a favor delas. Note-se que a Constituição prevê como direito social fundamental
a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei” (art. 7º, XX, da CF), tendo o legislador
ordinário excepcionada expressamente, da Lei nº 10.101/2000, as mulheres que
trabalham aos domingos, elevando o art. 386 da CLT, inserido no Capítulo III,
que trata da Proteção do Trabalho da Mulher, à categoria de legislação
especial. Tal regra estatal é imperativa e não passível de flexibilização por
negociação coletiva. Sobre o assunto, é preciso destacar que, além dos
dispositivos já mencionados, o nosso ordenamento jurídico tem diversas outras
disposições que garantem um núcleo protetivo de direitos fundamentais sociais
das mulheres e legitimam o tratamento diferenciado em relação aos homens, como
o art. 5º, I, que estabelece o princípio da igualdade, o art. 7º, XVIII, que
prevê a licença-maternidade de 120 dias, o art. 226, que valoriza a instituição
familiar, e o art. 227, que busca garantir um padrão moral e educacional
adequado para crianças e adolescentes. Todo esse conjunto de normas confere
respaldo à concepção de um estado que se preocupa e maneja os seus instrumentos
jurídicos e administrativos para a proteção e o tratamento diferenciado da
mulher, exigência indissociável dos objetivos previstos nos arts. 1º e 3º da
Constituição e que advém também da necessidade de se reparar as consequências
decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da
história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e
atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação
patriarcal. Diante desse cenário, o Poder Judiciário, em sua função precípua de
concretizar o direito, assumiu sua parcela de responsabilidade social para
enfrentar essa grave questão inerente à sociedade brasileira. Ao buscar conferir
efetividade ao princípio da igualdade substantiva, contemplado tanto na
Constituição Federal quanto em tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil é signatário, o Judiciário atua como um agente de transformação.
Seu objetivo primordial é evitar a continuidade das desigualdades opressões
históricas, as quais se originam da nefasta influência do machismo, do sexismo,
do racismo e de outras práticas preconceituosas, com o propósito derradeiro de
eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher e construir uma
sociedade verdadeiramente equânime. Nesse sentido, o Conselho Nacional de
Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/2022, que aconselha a
magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero. Inspirado nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
("Convenção de Belém do Pará"), todos da ONU, o
Protocolo incentiva que, nas causas que envolvam questões de gênero, o Julgador
não incorra na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos
diferentes e injustos contra as mulheres, bem como que as decisões explicitem e
considerem as desigualdades estruturais e seus impactos, aproximando a Justiça
de parâmetros constitucionais e internacionais de direitos humanos que combatam
a discriminação. Com efeito, a contemporânea organização social, impulsionada
pelos preceitos humanistas, sociais e inclusivos da Constituição Cidadã de
1988, tem catalisado um movimento jurisprudencial virtuoso, refletido em
decisões que promovem a efetivação de direitos fundamentais. Um exemplo
emblemático dessa evolução se materializou no julgamento do Incidente de
Inconstitucionalidade em Recurso de Revista n.º IIN-RR- 1540/2005.046-12-00.5,
perante o Tribunal Pleno desta Corte. Naquela ocasião, foi reconhecida a plena
recepção constitucional do art. 384 da CLT, que estabelece a garantia de quinze
minutos de descanso à mulher antes de iniciar a jornada de horas extras.
Note-se que, embora o art. 384 da CLT tenha sido revogado pela Lei 13.467/2017,
o art. 386 da CLT, aqui analisado, não sofreu qualquer alteração pela Lei da
Reforma Trabalhista. Paralelamente a isso, esta Corte tem afirmado
reiteradamente que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição,
devendo prevalecer sobre as disposições do art. 6º da Lei 10.101/2000, no caso
das trabalhadoras no comércio em geral (julgados de todas as oito Turmas do TST
e da SBDi-1). Diante desse panorama, é manifesta a impossibilidade jurídica de
se validar cláusula de norma coletiva que pretenda afastar o negar a
aplicabilidade do art. 386 da CLT às trabalhadoras do comércio que laboram aos
domingos. Ademais, registre-se que a tese firmada pela Suprema Corte em sede de
Repercussão Geral no Tema 1046 não comporta a salvaguarda da cláusula normativa
em comento. Conforme decidiu a Suprema Corte, “são constitucionais os
acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação
setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis”. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
ao confirmar o prestígio da autonomia da vontade coletiva, não conferiu aos
sindicatos e empregadores um poder ilimitado e discricionário para transacionar
direitos fundamentais de índole trabalhista. Ao contrário, a Suprema Corte, no
julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a
liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que
informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais e
sociais expressamente previstos e considerados imperativos pela ordem jurídica
vigente, realizando-se tal aferição pela aplicação do princípio da adequação
setorial negociada. Segundo esse princípio, as normas autônomas juscoletivas
não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade
absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de
interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que
a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento
econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa
humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput
, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado,
essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas
heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro,
as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição:
art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e
convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas
pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio
mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais
infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo
que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas
concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional,
dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Perceba-se que, embora a Lei n.
13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas
relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário
normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art.
611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos
de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse
sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da
adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à
criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão
ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali
elencados. A propósito, um desses direitos expressamente mencionados no
referido dispositivo, de indisponibilidade absoluta e insuscetível de supressão
ou redução pela negociação coletiva, é o da “proteção do mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”, fixado no
inciso XV do art. 611-B da CLT. No caso concreto, conforme exaustivamente
exposto, o debate sobre a cláusula examinada não se limita a uma dimensão
meramente formal ou quantitativa, mas, fundamentalmente, à questão de gênero,
bem como à necessidade de se concretizar a igualdade substantiva entre homens e
mulheres. A ordem jurídica brasileira, em sua integridade principiológica,
manifesta uma intencionalidade em moldar as relações sociais para alcançar tal
fim, conforme bem ilustram os direitos sociais fundamentais aqui mencionados, a
exemplo do art. 7º, XX, da Constituição Federal, que determina a proteção do
mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos. Em conclusão,
o art. 386 da CLT é um direito com natureza inquestionavelmente absoluta,
destinado a mitigar desvantagens históricas e a promover um ambiente de
trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à
flexibilização pela negociação coletiva. A tentativa de afastar a incidência do
referido dispositivo por meio de cláusula normativa configura uma violação
direta e frontal à Constituição Federal e aos princípios que a regem. Mantém-se
o acórdão recorrido, que declarou ilícita a Cláusula 31ª, §1º, da Convenção
Coletiva de Trabalho. Recurso ordinário desprovido.
Para
simplificar o tratamento legal dado à matéria, recorda-se que a Lei
13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe alterações
significativas na legislação laboral, inclusive no campo do direito coletivo do
trabalho.
Nesse
contexto, foram introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os
artigos 611-A e 611-B. O primeiro, elenca os direitos passíveis de negociação
coletiva. Tais ajustes tem prevalência sobre a lei. Já o artigo 611-B, traz a
relação dos direitos trabalhistas que não podem ser reduzidos ou suprimidos.
São aqueles tidos como indisponíveis.
A CLT traz também, no capítulo III intitulado “Da
Proteção do Trabalho da Mulher”, o artigo 386 cuja redação é a seguinte:
“Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”
A justificativa para adoção da escala quinzenal é
a de garantir o convívio familiar da trabalhadora, protegendo a sua saúde e o
bem-estar, sem contar a “necessidade de um tratamento diferenciado para as
mulheres, em razão das particularidades fisiológicas e sociais que as
distinguem dos homens.”
Como asseverado na ementa acima transcrita, o TST “tem
afirmado reiteradamente que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela
Constituição, devendo prevalecer sobre as disposições do art. 6º da Lei
10.101/2000, no caso das trabalhadoras no comércio em geral”.
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