quarta-feira, 1 de julho de 2026

DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE HOLDINGS NA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS

 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

                                                                                                      

Tomei conhecimento de uma minuta legislativa que sugere incluir §§ 13 e 14 ao artigo 15 e § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.906/1994, para permitir que advogados integralizem suas quotas por meio de sociedades de participação (holdings) compostas exclusivamente por advogados. A Proposta alega promover modernização, isonomia com outras profissões regulamentadas e facilitação do planejamento sucessório das bancas.

A incompatibilidade com os princípios estruturantes da advocacia é patente. A proposta fere pilares constitucionais e estatutários que regem a profissão:

a) Princípio do caráter personalíssimo da advocacia (intuitu personae)

A relação profissional estabelecida entre advogado e cliente não admite intermediação societária que distancie o profissional da prestação direta do serviço.

A simples interposição de uma pessoa jurídica — ainda que formada por advogados: cria uma camada societária artificial entre o profissional e a sociedade de advogados; descaracteriza a natureza personalíssima e fiduciária dos serviços jurídicos; relativiza o controle ético-disciplinar direto exercido sobre os sócios; implica em infração ética, artigo 34 da Lei 8.906.

b) Violação da autonomia normativa da OAB

O Estatuto da Advocacia é lei especial, com reconhecimento no art. 133 da Constituição Federal, que confere à OAB natureza jurídica institucional peculiar.

O art. 16 da Lei 8.906/94 expressamente veda a participação de pessoas jurídicas nas sociedades de advogados.

A alteração sugerida: desloca competência que é privativa da OAB, prevista nos artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94; interfere no regime jurídico especial da advocacia; rompe com décadas de jurisprudência uniformizada do CFOAB no sentido de rechaçar holdings, SCPs, SPEs e outros tipos societários intermediários.

c) Violação ao art. 17 da Lei 8.906/94

Ainda que a tentativa de preservação da responsabilidade pessoal seja mencionada, a própria interposição de uma holding: dificulta a imputação direta de faltas éticas individuais; prejudica a rastreabilidade disciplinar; cria possibilidade de ocultação estrutural da autoria de atos ilícitos.

O sistema disciplinar da OAB é concebido para operar com pessoas físicas identificáveis, não com estruturas jurídicas interpostas.

Os riscos práticos e potenciais prejuízos ao exercício profissional é evidente:

a) Facilitação de estruturas de blindagem patrimonial

Ainda que a minuta afirme o contrário, holdings têm uso clássico em arquitetura patrimonial com potencial efeito de: mascarar o patrimônio pessoal de sócios; interferir na efetividade das responsabilidades civil e ética; dificultar execuções judiciais e o cumprimento de condenações.

O uso de veículos societários jamais pode obscurecer a responsabilidade pessoal do advogado.

b) Abertura de precedentes para mercantilização

A introdução de holdings no cenário das sociedades de advogados, ainda que restrita a advogados: cria precedente perigoso para posterior flexibilização; aproxima o modelo societário da advocacia ao das empresas comuns; tensiona a fronteira entre atividade intelectual e atividade mercantil.

A OAB tem o dever institucional de impedir qualquer deslizamento normativo que facilite estruturas empresariais típicas em um ambiente jurídico que exige rigidez ética.

c) Aumento da complexidade regulatória

A proposta acarretaria: necessidade de nova fiscalização especializada; mecanismos adicionais de controle contábil; riscos de conflito entre estruturas internas da holding e da sociedade de advogados.

A Lei nº 14.365, de 2022, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi expressamente concebida para modernizar a legislação e inibir esse tipo de arranjo, após amplo debate nacional.

Argumentação doutrinária e defesa das prerrogativas

A doutrina clássica sobre a natureza da advocacia (Cahali, Paulo Lôbo, Marcus Vinícius Furtado Coelho, Arnoldo Wald) reforça que: a advocacia não é atividade empresarial; suas sociedades de advogados são formas de colaboração profissional; não podem assumir feições típicas de gestão patrimonial ou mera participação societária.

A interposição de holdings: não contribui para as prerrogativas profissionais; potencialmente cria obstáculos ao exercício disciplinar pleno da OAB; tende a enfraquecer a proteção ao cliente, que é a finalidade última de toda estrutura regulatória da advocacia.

Conclusão

A modificação legislativa da minuta da proposta, embora bem-intencionada, não se harmoniza com o regime jurídico especial da advocacia, afronta o caráter personalíssimo da atividade, cria riscos concretos de opacidade disciplinar e de desvirtuamento do modelo ético-normativo que fundamenta a distinção da profissão frente às demais atividades regulamentadas.

A legislação vigente e própria das espécies das sociedades de advogados — especialmente os artigos 15, 16 e 17 da Lei 8.906/94, combinados com os Provimentos do CFOAB — já estabelece estrutura madura, equilibrada e tecnicamente suficiente, não havendo lacuna normativa que demande inclusão de holdings como veículos societários permitidos, lembrando que somente advogados podem ser sócios de sociedades de advogados ou titular de sociedade individual de advocacia.

E o artigo 966, parágrafo único, do Código Civil exclui expressamente do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. A advocacia insere-se inequivocamente nessa categoria. A admissão de holdings, figura jurídica própria do direito empresarial e da organização patrimonial de empresários, no quadro das sociedades de advogados produz antinomia sistêmica com a codificação civil e descaracteriza a natureza não empresarial da profissão.

A permissão holdings serviria como Caminho Indireto para Burlar os Impedimentos do art. 28 da Lei n.º 8.906/1994, que estabelece que são incompatíveis com o exercício da advocacia os magistrados, os membros do Ministério Público, os delegados de polícia, os servidores da administração direta dotados de poder de polícia e os militares em atividade, entre outros. Esses impedimentos existem para preservar a imparcialidade do Estado e impedir conflitos de interesse de natureza estrutural.

A holding criaria um caminho indireto para que pessoas impedidas de ser advogados mantivessem participação econômica em sociedades de advocacia, situação especialmente sensível em casos de aposentadoria recente, impedimento temporário ou transição entre carreiras. O mecanismo de fiscalização da OAB sobre o sócio direto de uma Sociedade é eficiente. Estendê-lo ao sócio de uma holding que, por sua vez, integra a Sociedade é uma tarefa substancialmente mais complexa, mais custosa e mais sujeita a falhas, e a proposta não oferece qualquer resposta a esse problema.

A opacidade societária prejudica o cliente, razão da regulação ética da advocacia existir, e que em última análise, para proteger o cliente. É a partir dessa premissa que se justifica tudo o mais: os impedimentos, as vedações, a responsabilidade pessoal, o sigilo. O cliente tem o direito de saber com precisão quem são seus advogados, quem detém interesse econômico na relação contratada e se há conflitos de interesse que deveria conhecer antes de contratar.

A estrutura holding-sociedade compromete essa transparência de forma sistêmica. Em sociedades com múltiplos sócios, cada um deles titular de uma holding própria, a cadeia de interesses econômicos se torna opaca ao ponto de dificultar até mesmo a verificação de conflitos de interesse, um dos deveres éticos mais elementares da profissão. O Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao exigir que o advogado recuse causas em que haja interesse pessoal conflitante. Cumprir essa obrigação pressupõe que a titularidade dos interesses seja identificável. A holding a obscurece.

Assim, espera-se a atenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento da apresentação da proposta no Congresso Nacional, visando a rejeição integral da proposta, mantendo-se a redação atual dos artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906/1994, preservando-se doutrina, jurisprudência e tradição normativa da OAB, que fortalecem o caráter personalíssimo, ético e institucional da Advocacia brasileira.

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