Stanley Martins Frasão
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
Tomei conhecimento de uma minuta legislativa que sugere incluir §§ 13 e 14 ao artigo 15 e § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.906/1994, para permitir que advogados integralizem suas quotas por meio de sociedades de participação (holdings) compostas exclusivamente por advogados. A Proposta alega promover modernização, isonomia com outras profissões regulamentadas e facilitação do planejamento sucessório das bancas.
A
incompatibilidade com os princípios estruturantes da advocacia é patente. A
proposta fere pilares constitucionais e estatutários que regem a profissão:
a)
Princípio do caráter personalíssimo da advocacia (intuitu personae)
A
relação profissional estabelecida entre advogado e cliente não admite
intermediação societária que distancie o profissional da prestação direta do
serviço.
A
simples interposição de uma pessoa jurídica — ainda que formada por advogados:
cria uma camada societária artificial entre o profissional e a sociedade de
advogados; descaracteriza a natureza personalíssima e fiduciária dos serviços
jurídicos; relativiza o controle ético-disciplinar direto exercido sobre os
sócios; implica em infração ética, artigo 34 da Lei 8.906.
b)
Violação da autonomia normativa da OAB
O
Estatuto da Advocacia é lei especial, com reconhecimento no art. 133 da
Constituição Federal, que confere à OAB natureza jurídica institucional
peculiar.
O
art. 16 da Lei 8.906/94 expressamente veda a participação de pessoas jurídicas
nas sociedades de advogados.
A
alteração sugerida: desloca competência que é privativa da OAB, prevista nos
artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94; interfere no regime jurídico especial da
advocacia; rompe com décadas de jurisprudência uniformizada do CFOAB no sentido
de rechaçar holdings, SCPs, SPEs e outros tipos societários intermediários.
c)
Violação ao art. 17 da Lei 8.906/94
Ainda
que a tentativa de preservação da responsabilidade pessoal seja mencionada, a
própria interposição de uma holding: dificulta a imputação direta de faltas
éticas individuais; prejudica a rastreabilidade disciplinar; cria possibilidade
de ocultação estrutural da autoria de atos ilícitos.
O
sistema disciplinar da OAB é concebido para operar com pessoas físicas
identificáveis, não com estruturas jurídicas interpostas.
Os
riscos práticos e potenciais prejuízos ao exercício profissional é evidente:
a)
Facilitação de estruturas de blindagem patrimonial
Ainda
que a minuta afirme o contrário, holdings têm uso clássico em arquitetura
patrimonial com potencial efeito de: mascarar o patrimônio pessoal de sócios;
interferir na efetividade das responsabilidades civil e ética; dificultar
execuções judiciais e o cumprimento de condenações.
O
uso de veículos societários jamais pode obscurecer a responsabilidade pessoal
do advogado.
b)
Abertura de precedentes para mercantilização
A
introdução de holdings no cenário das sociedades de advogados, ainda que
restrita a advogados: cria precedente perigoso para posterior flexibilização;
aproxima o modelo societário da advocacia ao das empresas comuns; tensiona a
fronteira entre atividade intelectual e atividade mercantil.
A
OAB tem o dever institucional de impedir qualquer deslizamento normativo que
facilite estruturas empresariais típicas em um ambiente jurídico que exige
rigidez ética.
c)
Aumento da complexidade regulatória
A
proposta acarretaria: necessidade de nova fiscalização especializada;
mecanismos adicionais de controle contábil; riscos de conflito entre estruturas
internas da holding e da sociedade de advogados.
A
Lei nº 14.365, de 2022, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), foi expressamente concebida para modernizar a
legislação e inibir esse tipo de arranjo, após amplo debate nacional.
Argumentação
doutrinária e defesa das prerrogativas
A
doutrina clássica sobre a natureza da advocacia (Cahali, Paulo Lôbo, Marcus
Vinícius Furtado Coelho, Arnoldo Wald) reforça que: a advocacia não é atividade
empresarial; suas sociedades de advogados são formas de colaboração
profissional; não podem assumir feições típicas de gestão patrimonial ou mera
participação societária.
A
interposição de holdings: não contribui para as prerrogativas profissionais;
potencialmente cria obstáculos ao exercício disciplinar pleno da OAB; tende a
enfraquecer a proteção ao cliente, que é a finalidade última de toda estrutura
regulatória da advocacia.
Conclusão
A
modificação legislativa da minuta da proposta, embora bem-intencionada, não se
harmoniza com o regime jurídico especial da advocacia, afronta o caráter
personalíssimo da atividade, cria riscos concretos de opacidade disciplinar e
de desvirtuamento do modelo ético-normativo que fundamenta a distinção da
profissão frente às demais atividades regulamentadas.
A
legislação vigente e própria das espécies das sociedades de advogados —
especialmente os artigos 15, 16 e 17 da Lei 8.906/94, combinados com os
Provimentos do CFOAB — já estabelece estrutura madura, equilibrada e
tecnicamente suficiente, não havendo lacuna normativa que demande inclusão de
holdings como veículos societários permitidos, lembrando que somente advogados
podem ser sócios de sociedades de advogados ou titular de sociedade individual
de advocacia.
E o
artigo 966, parágrafo único, do Código Civil exclui expressamente do conceito
de empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística. A advocacia insere-se inequivocamente nessa categoria.
A admissão de holdings, figura jurídica própria do direito empresarial e da
organização patrimonial de empresários, no quadro das sociedades de advogados
produz antinomia sistêmica com a codificação civil e descaracteriza a natureza
não empresarial da profissão.
A
permissão holdings serviria como Caminho Indireto para Burlar os Impedimentos
do art. 28 da Lei n.º 8.906/1994, que estabelece que são incompatíveis com o
exercício da advocacia os magistrados, os membros do Ministério Público, os
delegados de polícia, os servidores da administração direta dotados de poder de
polícia e os militares em atividade, entre outros. Esses impedimentos existem
para preservar a imparcialidade do Estado e impedir conflitos de interesse de
natureza estrutural.
A
holding criaria um caminho indireto para que pessoas impedidas de ser advogados
mantivessem participação econômica em sociedades de advocacia, situação
especialmente sensível em casos de aposentadoria recente, impedimento
temporário ou transição entre carreiras. O mecanismo de fiscalização da OAB
sobre o sócio direto de uma Sociedade é eficiente. Estendê-lo ao sócio de uma
holding que, por sua vez, integra a Sociedade é uma tarefa substancialmente
mais complexa, mais custosa e mais sujeita a falhas, e a proposta não oferece
qualquer resposta a esse problema.
A
opacidade societária prejudica o cliente, razão da regulação ética da advocacia
existir, e que em última análise, para proteger o cliente. É a partir dessa
premissa que se justifica tudo o mais: os impedimentos, as vedações, a
responsabilidade pessoal, o sigilo. O cliente tem o direito de saber com
precisão quem são seus advogados, quem detém interesse econômico na relação
contratada e se há conflitos de interesse que deveria conhecer antes de
contratar.
A
estrutura holding-sociedade compromete essa transparência de forma sistêmica.
Em sociedades com múltiplos sócios, cada um deles titular de uma holding
própria, a cadeia de interesses econômicos se torna opaca ao ponto de
dificultar até mesmo a verificação de conflitos de interesse, um dos deveres
éticos mais elementares da profissão. O Código de Ética e Disciplina da OAB é
claro ao exigir que o advogado recuse causas em que haja interesse pessoal
conflitante. Cumprir essa obrigação pressupõe que a titularidade dos interesses
seja identificável. A holding a obscurece.
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