segunda-feira, 21 de março de 2022

O DIREITO AGRÁRIO E SEU GRANDE POTENCIAL EVOLUTIVO NO MUNDO JURÍDICO

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Colaboradora de Homero Costa Advogados

 

 

Embora possa não ser percebido, o Direito Agrário está mais presente no dia a dia do povo brasileiro do que se imagina. Por vivermos em um país em que quase um terço do PIB vem do setor agrário, é de grande relevância que o Direito esteja em constante debate sobre o assunto.

 

Há diversos pontos do agronegócio a serem trazidos para a pauta jurídica, dentre eles o lucro e a exportação de produtos agrários, a devida contratação e profissionalização de produtores rurais, a preservação do meio ambiente em meio à exploração agrícola, e tantos outros.

 

A partir dessa realidade, faz-se necessária uma legislação adequada e específica para tratar do agronegócio no Brasil. Desde 1966, a Lei 4.947/66 já fixa normas de Direito Agrário, dispondo sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências.

 

Surgiu em 2020 a chamada Lei do Agro, Lei 13.986/2020, advinda da Medida Provisória 897/2019, cujo principal objetivo é criar novas medidas para obtenção de crédito e financiamento de dívidas de produtores rurais.

 

Além das supracitadas leis, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, CRA, trouxe para 2022 três novos projetos de Lei envolvendo Direito Agrário para serem votados. Dois deles tratam sobre regularização fundiária, sendo eles o PL 2.633/2020 e o PL 510/2021, cujo relator é Carlos Fávaro (PSD-MT).

 

Também foi remetido à Câmara dos Deputados para ser revisado o PL 486/2020, cuja explicação da ementa é: “Torna a redução das desigualdades sociais e regionais princípio a ser observado pela Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e determina ao Poder Público que estabeleça condições especiais para as linhas de crédito rural, para os serviços de assistência técnica e extensão rural e para as ações e instrumentos de política agrícola destinados a agricultores e empreendimentos familiares rurais situados na Região do Marajó”.

 

Segundo o CNA Brasil, “nos últimos 40 anos a produção agropecuária brasileira se desenvolveu de tal forma que o Brasil será o grande fornecedor de alimentos do futuro”. Importante também salientar que, de acordo com o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a balança comercial do agronegócio fechou 2021 com superávit de US$ 105,01 bilhões, correspondente a 19,8% superior a 2020.

 

O Brasil é o quarto consumidor global de fertilizantes, sendo o maior importador, cerca de 85% de todo o fertilizante usado na produção agrícola nacional, representando 41 milhões de toneladas, o que equivale a mais de US$ 14 bilhões. Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/ministra-se-reune-com-presidentes-de-empresas-de-fertilizantes-do-canada

 

O senador Plínio Valério (PSDB-AM) afirmou que a solução para a crise no fornecimento de fertilizantes para o agronegócio, agravada pela guerra na Ucrânia, está na exploração do potássio existente na Amazônia. Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/03/09/plinio-ve-exploracao-do-potassio-da-amazonia-como-solucao-para-a-crise-dos-fertilizantes

 

Conforme pode ser verificado, o Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) para 2022 está estimado em R$ 1,208 trilhão, superior em 3,1% em relação a 2021 (R$ 1,172 trilhão). De acordo com a Secretaria de Política Agrícola do Mapa, as lavouras tiveram alta de 8,8% e a pecuária, retração de -9,1%. Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/vbp-pode-chegar-a-r-1-208-trilhao-em-2022

 

A cada ano, mesmo com tantas adversidades ambientais e econômicas, o setor agrário no Brasil continua em crescimento, ganhando força. É notória, portanto, a importância que tem sido dada ao Direito Agrário no processo legislativo brasileiro. Tal falto se dá pelo enorme espaço que o setor agropecuário tem em nosso país, sendo necessárias essas especificações na letra da Lei e no mundo jurídico.

 

Foi instituído o Plano Nacional de Fertilizantes - PNF 2022-2050, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos no DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022, na busca de diminuir a atual dependência do produtor rural brasileiro em relação aos fertilizantes importados e aumentar a produção nacional, que tem as seguintes diretrizes (artigo Art. 2º):

 

I - a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes existentes no País;

II - a melhoria do ambiente de negócios no País, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

III - a promoção de vantagens competitivas para o País na cadeia de produção mundial de fertilizantes;

IV - a ampliação dos investimentos nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e no aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas do País; e

V - a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos.

 

A Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina, em viagem ao Canadá, anunciou que este autorizou o início da importação de carne bovina e suína in natura do Brasil, celebrando que o Brasil ultrapassou a marca de 200 novos mercados externos para produtos agropecuários abertos desde o início de 2019. Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/canada-vai-abrir-mercado-para-importacao-de-carne-bovina-e-suina-do-brasil

 

Estima-se que as importações sejam da ordem de US$ 150 milhões, registrando-se que o Canadá não tributa a importação para suínos. Fonte: thenewscc.com.br

 

Vale registrar a edição da Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022, com o objetivo de alterar a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1104.htm

 

Assim, com o constante fortalecimento do agronegócio no Brasil, faz-se necessária, também, a especialização e qualificação de profissionais de Direito na área, que tem expandido o campo de oportunidades para quem se interessa pelo assunto. (https://www.migalhas.com.br/depeso/340783/direito-e-agronegocio-fortes-aliados-em-um-brasil-exportador). Direito e agronegócio formam uma aliança poderosa em território brasileiro e, juntos, têm tudo para fomentar o processo evolutivo do nosso país.

STJ ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É DESASSOCIADA DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial nº 1.937.821/SP, definiu que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) não é associada à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).

O julgamento aconteceu sob a sistemática de recursos repetitivos, e diante desta situação, o entendimento deverá ser reproduzido pelos Tribunais de todo o país em processos semelhantes.

De acordo com os Ministros do STJ, a base de cálculo do ITBI deve ser fixada a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Nesse sentido, caso a Fiscalização Municipal não concorde com a informação, pode questioná-la por intermédio de processo administrativo, com o propósito de arbitrar um novo valor.

A ordem jurídica estampada no Artigo 148 do CTN, equipara-se à medida extrema e extraordinária em que, assegurado o contraditório, os Fiscos Municipais têm o ônus de provar que a declaração do contribuinte está eivada de vícios configuradores da imprestabilidade para o conhecimento da verdade os quais, dada a gravidade, justificam o arbitramento da base de cálculo. O arbitramento de que trata o dispositivo mencionado deve ser feito em cada caso concreto, ao amparo da demonstração de que as informações prestadas pelo contribuinte não são autênticas ou transparentes. Não é admitida a utilização de pautas de valores previstas em ato geral e abstrato.

Ocorre que, segundo os Ministros, a jurisprudência pacífica da Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 

A recente deliberação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, impactará a vida de muitos contribuintes, porque conseguiram decisões favoráveis no Poder Judiciário, com fundamento no Artigo 38 do CTN, para pagarem o ITBI de acordo com o valor venal do imóvel, o que de acordo com o STJ não é o correto.

Com base no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, Relator o Ministro Gurgel de Faria, foram estipuladas pela Corte Superior as seguintes teses jurídicas com eficácia vinculante em sede do Tema Repetitivo nº 1.113: (i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; (ii) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (Artigo 148 do CTN); e (iii) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

 

IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, DE REMUNERAÇÕES, DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES – RELATIVIZAÇÃO

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Rafael Euripedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 

Conforme notícia veiculada no dia 07 (sete) de fevereiro do ano em curso, no site do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido pela 7ª Turma, foi restabelecida a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo, para o pagamento de valores devidos em razão de execução trabalhista.[i]

 

Na reclamação trabalhista foi reconhecido, em primeira instância, o vínculo empregatício entre um motoboy e a empresa, sendo esta condenada ao pagamento das verbas decorrentes.

 

Considerando que a empresa não possuía bens, foi postulado e deferido o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário auferido por uma das sócias, em virtude de pensão por morte do seu marido.

 

A referida sócia se insurgiu em relação à penhora ao fundamento de que os rendimentos da pensão são impenhoráveis e, ainda, o pensionamento representava a sua única fonte de renda para manter a sua subsistência. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os seus argumentos.

 

Na sequência, o ex-empregado recorreu ao TST. O seu recurso foi provido por entender a Sétima Turma, em decisão cuja relatoria coube ao Ministro Renato de Lacerda Paiva, que a redação do parágrafo 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, trouxe alteração acerca do que era até então fixado, apresentando exceção à "impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.”

 

Por ocasião do julgamento, proferido nos autos do processo nº RR-222500-86.2002.5.02.0079, foi aduzido que a decisão regional “se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte”, que autoriza a “penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST.”

 

A decisão seguiu, portanto, a nova orientação contida no CPC, de 2015, ao dispor no art. 833 e no inciso IV, que “são impenhoráveis”, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

 

O parágrafo segundo estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.[ii]

 

Assim, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe uma relativização no que tange a então impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, nas hipóteses em que não foi encontrado outro bem do devedor a ser penhorado.

 

Desse modo, é perfeitamente possível o bloqueio de parte dos vencimentos apontados para fins de pagamento do crédito trabalhista, diante do reconhecimento do caráter alimentar deste, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do Executado (§ 3º, do art. 529, do CPC).

 

Todavia, pensamos que o julgador deve ter bastante sensibilidade ao permitir tais penhoras, analisando criteriosamente a situação do credor e a do devedor. Em muitas ocasiões as parcelas indicadas inciso IV, do art. 833, do CPC, sequer são suficientes para a manutenção ou sustento da família daqueles que as recebem. A aplicação da norma deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

 



[i] Restabelecida penhora de proventos de pensão para pagamento de dívida a motoboy. tst.jus 2022. Disponível em: < https://www.tst.jus.br/-/restabelecida-penhora-de-proventos-de-pens%C3%A3o-para-pagamento-de-d%C3%ADvida-a-motoboy >.

 

 

 

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

O MERCADO DA ADVOCACIA E SUA TRANSFORMAÇÃO NA PANDEMIA

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A conclusão do Anuário 2017 CESA, p. 267, assinada pelo amigo Luiz Roberto de Andrade Novaes, na Introdução, quinto parágrafo, vale ser transcrita:

“A grande verdade é que o ambiente virtual vai ser cada dia mais presente e a nossa atuação se fará através deste ambiente, tanto na advocacia contenciosa quanto na consultiva. Este ambiente inclui, com certeza, todos os instrumentos de comunicação e também de automação e a inteligência artificial. ”

Na vigência do atual ordenamento jurídico brasileiro e mundial, emergiu uma Pandemia, originada pelo coronavírus Covid-19, trazendo transtornos de todas as naturezas, forçando a antecipação de um mundo virtual.

O mercado da advocacia, não diferente de outros, também sofreu e sofre com as consequências geradas pela pandemia.

O denominado Home Office foi implantado, obrigatoriamente diante da gravidade da situação, gerando rodízios de profissionais, dispensa de outros, causando redução de espaços físicos dos escritórios, impactando os proprietários na devolução de parte ou totalidade de seus imóveis. Todo o ciclo e seus componentes sofreram perdas.

O mundo virtual cresceu, trazendo a reboque a descoberta e uso de novas plataformas de comunicação, inclusive, demostrando também a fragilidade e precariedade das conexões virtuais. A esperança da tecnologia do 5G é grande, esperando-se que o deserto virtual seja reduzido.

Se a população, após vacinada, observando-se os protocolos de segurança em saúde, optará por ambientes híbridos, virtuais ou presenciais, ainda é uma incógnita. Mas há parte da população que rejeita as vacinas e outra que não quer retornar às empresas, insistindo no Home Office eterno, remetendo a discussão ao Poder Judiciário.

Processos judiciais físicos foram suspensos, por algum tempo, e também os eletrônicos em alguns estados da federação, durante a pandemia. Isso sem falar dos processos administrativos, cada vez mais lentos. Sabe-se que os prejuízos nesta seara foram grandes e impactaram principalmente as pequenas sociedades de advogados.

No campo das audiências judiciais e julgamentos nos tribunais, a reclamação foi grande, inclusive com violações de prerrogativas de advogados, denunciadas por advogados e veiculadas nos meios de comunicação impressa e virtual.

Aliás, no Conselho Federal da OAB há um Canal de Prerrogativas: https://www.prerrogativas.org.br/

A verdade é que, regra geral, na visão de muitos, audiências de instrução, sustentações orais e despachos necessitam ser presenciais.

A tecnologia e seus robôs viraram itens de necessidade para o mercado jurídico, fomentando-se o mundo das legaltechs.

A Advocacia é a mesma para todos os inscritos nas Seccionais da OAB, mas bem sabemos das dificuldades inerentes ao exercício da profissão.

Dos processos manuscritos, passando pelas máquinas de escrever, posteriormente pelas máquinas elétricas, desktops, laptops, editores de textos, a certeza é de sofrimento, quer seja pela transformação, com ou sem dor, seja pela aceitação do novo.

Vale lembrar que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; nos termos do artigo 1º., o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Sem dúvida, a citada Lei causou a exclusão de muitos advogados. Sou testemunha de que advogados abandonaram a profissão por dificuldades tecnológicas; algumas sociedades de advogados encerraram suas atividades exatamente por tais razões.

Em 2008, o autor inglês e professor de Direito da Gresham College, Richard Susskind, publicou o livro “O Fim dos Advogados”, que marcou o início da discussão amparada em dados e prospecções sobre a então iminente automação da advocacia.

Em linhas gerais, a principal tese do autor é no sentido de que a expansão da tecnologia da informação e a mercantilização da profissão do advogado poderia ocasionar o fim da advocacia dentro dos próximos 100 anos. 13 anos já se passaram... A publicação foi recebida com polêmica no meio jurídico.

Desde então, a discussão sobre a possível substituição do advogado pela tecnologia vem dividindo pesquisadores e operadores do Direito em duas linhas: os que veem a tecnologia como uma ameaça à advocacia e os que enxergam na automação uma oportunidade disfarçada, com a qual o exercício de advocacia atingiria novos patamares de desenvolvimento, redução de custos e eficiência.

As Lawtechs direcionadas a escritórios de advocacia, oferecendo softwares e utilitários para automação de documentos, pesquisa de jurisprudência, jurimetria e monitoramento de processos estão presentes no mundo jurídico, um número que cresce a cada dia, para alugar ou comprar as tecnologias, mas bem sabemos que os recursos financeiros são parcos no universo da grande maioria dos advogados e espécies de sociedades de advogados.

Com a Covid-19, a virtualização de reuniões, audiências, julgamentos, sustentações orais dentre outros, e, mais uma vez, a constatação de exclusão de muitos advogados.

Uma solução, a meu sentir, passa pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem condições de dotar de recursos tecnológicos completos cada uma das Subseções, de cada uma das Seccionais da OAB, o que impactará na transformação e inclusão de cada Advogada (o).

O CESA - Centro de Estudos de Sociedades de Advogados em conjunto com a AB2L - Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs, fizeram um levantamento entre as associadas do CESA, no primeiro trimestre de 2020, visando conhecer os impactos gerados pela Covid-19. O trabalho foi divulgado e debatido na reunião de associadas do CESA, em 28 de abril de 2020.  Foram 649 sociedades respondentes, sendo que 22% fazem uso de Legaltechs. O levantamento concluiu que “os escritórios que já possuíam legaltechs ou que contrataram tiveram um impacto negativo menor na pandemia. Em alguns, a demanda aumentou. ”

O exercício da Advocacia, que somente pode ser exercido por advogados (artigo 1º. da Lei 8.906), profissão escolhida por mais 1.200.000 inscritos, atualmente, nas Seccionais da OAB, o volume de Leis, o grande espectro jurídico de especialidades, acabam por dar pujança ao mercado jurídico e despertar interesses em novos estudantes de direito.

A proliferação dos cursos de direito, que ultrapassaram a marca de 1.800, demonstram o sonho de muitos em participar e ingressar no mercado jurídico, a despeito da existência de centenas de bacharéis de direito, número estimado em mais de 5 milhões, que não conseguem a habilitação para o exercício de profissão, sendo verdade que parte destes bacharéis seguem a trajetória de concursos públicos.

O crescimento do número também das espécies de sociedades de advogados, principalmente de Sociedades Unipessoais de Advocacia, inclusive no período pandêmico, é prova irrefutável de que o mercado da advocacia é forte o suficiente para sobreviver às crises de todas as naturezas.

Deve ser lembrada a edição do Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia destinado aos advogados e às espécies de sociedades de advogados, que possibilita a melhoria do marketing jurídico ético, podendo gerar valor aos conteúdos gerados.

Antes do citado Provimento  n. 205/2021, foi criada pelo Conselho Federal da OAB, por meio da Portaria 1473, de 29 de outubro de 2019, a Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia (https://fiscalizacao.oab.org.br//), que é subordinada à Secretária-Geral Adjunta da OAB Nacional, tendo por finalidade “coibir o exercício ilegal, o abuso, bem como a captação interposta pessoa ou por meio de ferramentas digitais que estimulem o litígio em massa, com o propósito mercantilista, entre outras violações das legislações penais brasileiras e de preceitos ético-disciplinares, previstos na legislação da OAB.”.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adiada algumas vezes a sua vigência, trouxe aos advogados novo campo de atuação, até porque a maioria das empresas não está em conformidade com a Lei.

A despeito da LGPD, os vazamentos de dados são uma constante, principalmente no Primeiro Setor e nas grandes empresas.

Os meios extrajudiciais de resolução de conflitos estão em alta neste momento de transformação de mentalidade, que abre oportunidades para a Conciliação e Mediação. Um campo aberto para muitos advogados e outros profissionais.

A própria Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, estabelece os caminhos: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/.

Os acordos judiciais também foram fomentados neste momento, afinal 1% de juros ao mês é o suficiente para transformar pequenas somas no tempo em pequenas fortunas.

A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, movimentou e movimenta o mercado jurídico, porque trata da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

Determina a Lei nº 13.874, ainda, que seja observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

Prescreve, também, que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. E que o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da aludida Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.

Outra oportunidade que despontou em 2021 foi a assessoria jurídica especializada às empresas em ASG (em português - ESG em inglês) - Ambiental, Social e Governança. Este assunto é tratado neste Anuário por Barbara Rosenberg.

No dia 27 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que impactará muitas empresas, emergindo necessidade de assessoria jurídica em múltiplas áreas.

A Lei nº 14.195 dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente (Código Civil).

Concluindo, o mercado jurídico sempre vive na curva senoidal, sendo certo que a inovação é a constante e o Brasil é fértil em oportunidades e em demandas de todas as naturezas, inclusive as que são geradas pelo Governo Federal, durante décadas.

Em frente!

 

 

 

Fonte: http://www.cesa.org.br/media/files/CESA2021.pdf

CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS E LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS


 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem proferido decisões – Resp nº 1.570.980, REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 - , limitando a base de cálculo do salário educação e das contribuições ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC) em 20 (vinte) salários mínimos.

Anteriormente às decisões do STJ, as empresas calculavam essas contribuições sobre o valor total da folha de pagamento. Esta limitação de 20 (vinte) vezes o salário mínimo foi originalmente instituída pelo Artigo 4º da Lei nº 6.950/81, para contribuições previdenciárias e parafiscais, conhecidas como contribuições do Sistema “S”.

Sobre esta matéria, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existem também precedentes dos Tribunais Regionais Federais favoráveis aos contribuintes.

De acordo com redação primária do Artigo 4º e parágrafo da Lei n º 6.950/81: “O limite máxima do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

O limite acima evidenciado foi revogado pelo Decreto nº 2.318/86 para as contribuições previdenciárias, mas nada foi dito sobre a supressão para as parafiscais.

Assim, entende-se que os contribuintes devem promover o pagamento da contribuição pela alíquota a incidir sobre o montante de 20 (vinte) salários mínimos e não sobre a totalidade de sua folha de pagamento.

Vale ressaltar que, a incidência das contribuições do Sistema “S” onera excessivamente os contribuintes que possuem vasta folha de pagamento. Com a restrição prevista em lei e garantida pelo Poder Judiciário, é possível que o contribuinte tenha significativa economia mensal, a depender da sua forma de apuração contábil.

Há determinação do STJ de suspensão da tramitação de todos os processos do país sobre a limitação a 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros – Sistema “S”.

Conclui-se que, amparando-se na interpretação da legislação e em julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, as empresas contribuintes podem buscar, com o objetivo de alcançarem o acerto dos pagamentos a esta regra, a redução da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos, assim como também podem pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos além do cálculo feito com a base superior a 20 (vinte) salários, desde que os pedidos se limitem aos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.