Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O
Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem proferido decisões – Resp nº
1.570.980, REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 - , limitando a base de
cálculo do salário educação e das contribuições ao Sistema “S” (SESI, SENAI,
SESC) em 20 (vinte) salários mínimos.
Anteriormente
às decisões do STJ, as empresas calculavam essas contribuições sobre o valor
total da folha de pagamento. Esta limitação de 20 (vinte) vezes o salário
mínimo foi originalmente instituída pelo Artigo 4º da Lei nº 6.950/81, para contribuições
previdenciárias e parafiscais, conhecidas como contribuições do Sistema “S”.
Sobre
esta matéria, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existem
também precedentes dos Tribunais Regionais Federais favoráveis aos
contribuintes.
De
acordo com redação primária do Artigo 4º e parágrafo da Lei n º 6.950/81: “O limite máxima do salário-de-contribuição,
previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às
contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”
O
limite acima evidenciado foi revogado pelo Decreto nº 2.318/86 para as
contribuições previdenciárias, mas nada foi dito sobre a supressão para as
parafiscais.
Assim,
entende-se que os contribuintes devem promover o pagamento da contribuição pela
alíquota a incidir sobre o montante de 20 (vinte) salários mínimos e não sobre
a totalidade de sua folha de pagamento.
Vale
ressaltar que, a incidência das contribuições do Sistema “S” onera
excessivamente os contribuintes que possuem vasta folha de pagamento. Com a
restrição prevista em lei e garantida pelo Poder Judiciário, é possível que o
contribuinte tenha significativa economia mensal, a depender da sua forma de
apuração contábil.
Há
determinação do STJ de suspensão da tramitação de todos os processos do país
sobre a limitação a 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das
contribuições destinadas a terceiros – Sistema “S”.
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