Stanley Martins Frasão
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
A
conclusão do Anuário 2017 CESA, p. 267, assinada pelo amigo Luiz Roberto de
Andrade Novaes, na Introdução, quinto parágrafo, vale ser transcrita:
“A
grande verdade é que o ambiente virtual vai ser cada dia mais presente e a
nossa atuação se fará através deste ambiente, tanto na advocacia contenciosa
quanto na consultiva. Este ambiente inclui, com certeza, todos os instrumentos
de comunicação e também de automação e a inteligência artificial. ”
Na
vigência do atual ordenamento jurídico brasileiro e mundial, emergiu uma
Pandemia, originada pelo coronavírus Covid-19, trazendo transtornos de todas as
naturezas, forçando a antecipação de um mundo virtual.
O
mercado da advocacia, não diferente de outros, também sofreu e sofre com as
consequências geradas pela pandemia.
O
denominado Home Office foi implantado, obrigatoriamente diante da gravidade da
situação, gerando rodízios de profissionais, dispensa de outros, causando
redução de espaços físicos dos escritórios, impactando os proprietários na
devolução de parte ou totalidade de seus imóveis. Todo o ciclo e seus componentes
sofreram perdas.
O
mundo virtual cresceu, trazendo a reboque a descoberta e uso de novas
plataformas de comunicação, inclusive, demostrando também a fragilidade e
precariedade das conexões virtuais. A esperança da tecnologia do 5G é grande,
esperando-se que o deserto virtual seja reduzido.
Se
a população, após vacinada, observando-se os protocolos de segurança em saúde,
optará por ambientes híbridos, virtuais ou presenciais, ainda é uma incógnita.
Mas há parte da população que rejeita as vacinas e outra que não quer retornar
às empresas, insistindo no Home Office eterno, remetendo a discussão ao Poder
Judiciário.
Processos
judiciais físicos foram suspensos, por algum tempo, e também os eletrônicos em
alguns estados da federação, durante a pandemia. Isso sem falar dos processos
administrativos, cada vez mais lentos. Sabe-se que os prejuízos nesta seara
foram grandes e impactaram principalmente as pequenas sociedades de advogados.
No
campo das audiências judiciais e julgamentos nos tribunais, a reclamação foi
grande, inclusive com violações de prerrogativas de advogados, denunciadas por
advogados e veiculadas nos meios de comunicação impressa e virtual.
Aliás,
no Conselho Federal da OAB há um Canal de Prerrogativas: https://www.prerrogativas.org.br/
A
verdade é que, regra geral, na visão de muitos, audiências de instrução,
sustentações orais e despachos necessitam ser presenciais.
A
tecnologia e seus robôs viraram itens de necessidade para o mercado jurídico,
fomentando-se o mundo das legaltechs.
A
Advocacia é a mesma para todos os inscritos nas Seccionais da OAB, mas bem
sabemos das dificuldades inerentes ao exercício da profissão.
Dos
processos manuscritos, passando pelas máquinas de escrever, posteriormente
pelas máquinas elétricas, desktops, laptops, editores de textos, a certeza é de
sofrimento, quer seja pela transformação, com ou sem dor, seja pela aceitação
do novo.
Vale
lembrar que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial; nos termos do artigo 1º., o uso de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Aplica-se
o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e
trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Sem
dúvida, a citada Lei causou a exclusão de muitos advogados. Sou testemunha de
que advogados abandonaram a profissão por dificuldades tecnológicas; algumas
sociedades de advogados encerraram suas atividades exatamente por tais razões.
Em
2008, o autor inglês e professor de Direito da Gresham College, Richard
Susskind, publicou o livro “O Fim dos Advogados”, que marcou o início da
discussão amparada em dados e prospecções sobre a então iminente automação da
advocacia.
Em
linhas gerais, a principal tese do autor é no sentido de que a expansão da
tecnologia da informação e a mercantilização da profissão do advogado poderia
ocasionar o fim da advocacia dentro dos próximos 100 anos. 13 anos já se
passaram... A publicação foi recebida com polêmica no meio jurídico.
Desde
então, a discussão sobre a possível substituição do advogado pela tecnologia
vem dividindo pesquisadores e operadores do Direito em duas linhas: os que veem
a tecnologia como uma ameaça à advocacia e os que enxergam na automação uma
oportunidade disfarçada, com a qual o exercício de advocacia atingiria novos
patamares de desenvolvimento, redução de custos e eficiência.
As
Lawtechs direcionadas a escritórios de advocacia, oferecendo softwares e
utilitários para automação de documentos, pesquisa de jurisprudência,
jurimetria e monitoramento de processos estão presentes no mundo jurídico, um
número que cresce a cada dia, para alugar ou comprar as tecnologias, mas bem
sabemos que os recursos financeiros são parcos no universo da grande maioria
dos advogados e espécies de sociedades de advogados.
Com
a Covid-19, a virtualização de reuniões, audiências, julgamentos, sustentações
orais dentre outros, e, mais uma vez, a constatação de exclusão de muitos
advogados.
Uma
solução, a meu sentir, passa pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, que tem condições de dotar de recursos tecnológicos completos cada uma
das Subseções, de cada uma das Seccionais da OAB, o que impactará na
transformação e inclusão de cada Advogada (o).
O
CESA - Centro de Estudos de Sociedades de Advogados em conjunto com a AB2L -
Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs, fizeram um levantamento entre
as associadas do CESA, no primeiro trimestre de 2020, visando conhecer os
impactos gerados pela Covid-19. O trabalho foi divulgado e debatido na reunião
de associadas do CESA, em 28 de abril de 2020.
Foram 649 sociedades respondentes, sendo que 22% fazem uso de
Legaltechs. O levantamento concluiu que “os escritórios que já possuíam
legaltechs ou que contrataram tiveram um impacto negativo menor na pandemia. Em
alguns, a demanda aumentou. ”
O
exercício da Advocacia, que somente pode ser exercido por advogados (artigo 1º.
da Lei 8.906), profissão escolhida por mais 1.200.000 inscritos, atualmente,
nas Seccionais da OAB, o volume de Leis, o grande espectro jurídico de
especialidades, acabam por dar pujança ao mercado jurídico e despertar
interesses em novos estudantes de direito.
A
proliferação dos cursos de direito, que ultrapassaram a marca de 1.800,
demonstram o sonho de muitos em participar e ingressar no mercado jurídico, a
despeito da existência de centenas de bacharéis de direito, número estimado em
mais de 5 milhões, que não conseguem a habilitação para o exercício de
profissão, sendo verdade que parte destes bacharéis seguem a trajetória de
concursos públicos.
O
crescimento do número também das espécies de sociedades de advogados,
principalmente de Sociedades Unipessoais de Advocacia, inclusive no período
pandêmico, é prova irrefutável de que o mercado da advocacia é forte o
suficiente para sobreviver às crises de todas as naturezas.
Deve
ser lembrada a edição do Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que
dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia destinado aos advogados
e às espécies de sociedades de advogados, que possibilita a melhoria do
marketing jurídico ético, podendo gerar valor aos conteúdos gerados.
Antes
do citado Provimento n. 205/2021, foi
criada pelo Conselho Federal da OAB, por meio da Portaria 1473, de 29 de
outubro de 2019, a Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade
Profissional da Advocacia (https://fiscalizacao.oab.org.br//), que é subordinada à Secretária-Geral Adjunta da
OAB Nacional, tendo por finalidade “coibir o exercício ilegal, o abuso, bem
como a captação interposta pessoa ou por meio de ferramentas digitais que estimulem
o litígio em massa, com o propósito mercantilista, entre outras violações das
legislações penais brasileiras e de preceitos ético-disciplinares, previstos na
legislação da OAB.”.
A
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, adiada algumas vezes a sua vigência, trouxe aos advogados novo campo
de atuação, até porque a maioria das empresas não está em conformidade com a
Lei.
A
despeito da LGPD, os vazamentos de dados são uma constante, principalmente no
Primeiro Setor e nas grandes empresas.
Os
meios extrajudiciais de resolução de conflitos estão em alta neste momento de
transformação de mentalidade, que abre oportunidades para a Conciliação e
Mediação. Um campo aberto para muitos advogados e outros profissionais.
A
própria Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ Conselho Nacional
de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, estabelece
os caminhos: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/.
Os
acordos judiciais também foram fomentados neste momento, afinal 1% de juros ao
mês é o suficiente para transformar pequenas somas no tempo em pequenas
fortunas.
A
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, movimentou e movimenta o mercado
jurídico, porque trata da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente
normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do
parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
Determina
a Lei nº 13.874, ainda, que seja observado na aplicação e na interpretação do
direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações
jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública,
inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais,
registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
Prescreve,
também, que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do
respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de
ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. E que o disposto nos
arts. 1º, 2º, 3º e 4º da aludida Lei não se aplica ao direito tributário e ao
direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.
Outra
oportunidade que despontou em 2021 foi a assessoria jurídica especializada às
empresas em ASG (em português - ESG em inglês) - Ambiental, Social e
Governança. Este assunto é tratado neste Anuário por Barbara Rosenberg.
No
dia 27 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de
2021, que impactará muitas empresas, emergindo necessidade de assessoria
jurídica em múltiplas áreas.
A
Lei nº 14.195 dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a
proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior,
sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças
realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e
intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização
societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente (Código Civil).
Concluindo,
o mercado jurídico sempre vive na curva senoidal, sendo certo que a inovação é
a constante e o Brasil é fértil em oportunidades e em demandas de todas as naturezas,
inclusive as que são geradas pelo Governo Federal, durante décadas.
Em
frente!
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