Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Rafael
Euripedes Urquiza de Oliveira
Estagiário de Homero Costa Advogados
Conforme
notícia veiculada no dia 07 (sete) de fevereiro do ano em curso, no site do Tribunal
Superior do Trabalho, em julgamento proferido pela 7ª Turma, foi restabelecida
a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma
microempresa de entregas de São Paulo, para o pagamento de valores devidos em razão
de execução trabalhista.[i]
Na
reclamação trabalhista foi reconhecido, em primeira instância, o vínculo
empregatício entre um motoboy e a empresa, sendo esta condenada ao pagamento
das verbas decorrentes.
Considerando
que a empresa não possuía bens, foi postulado e deferido o bloqueio mensal de
30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário auferido por uma
das sócias, em virtude de pensão por morte do seu marido.
A
referida sócia se insurgiu em relação à penhora ao fundamento de que os
rendimentos da pensão são impenhoráveis e, ainda, o pensionamento representava
a sua única fonte de renda para manter a sua subsistência. O Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os seus argumentos.
Na
sequência, o ex-empregado recorreu ao TST. O seu recurso foi provido por
entender a Sétima
Turma, em decisão cuja relatoria coube ao Ministro Renato de Lacerda Paiva, que
a redação do parágrafo 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, trouxe
alteração acerca do que era até então fixado, apresentando exceção à "impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,
soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem.”
Por ocasião do julgamento,
proferido nos autos do processo nº RR-222500-86.2002.5.02.0079,
foi aduzido que a decisão regional “se
mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte”, que autoriza a “penhora dos proventos da pensão por morte
(benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de
prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento
desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973,
encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada
(SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo
segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,
soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a
entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta
salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do
Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes
da SBDI-2 do TST.”
A
decisão seguiu, portanto, a nova orientação contida no CPC, de 2015, ao dispor
no art. 833 e no inciso IV, que “são
impenhoráveis”, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O parágrafo
segundo estabelece que “o disposto nos
incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.[ii]
Assim,
o Código de Processo Civil de 2015, trouxe uma relativização no que tange a então impenhorabilidade dos salários,
vencimentos e proventos de aposentadoria, nas hipóteses em que não foi
encontrado outro bem do devedor a ser penhorado.
Desse
modo, é perfeitamente possível o bloqueio de parte dos vencimentos apontados para
fins de pagamento do crédito trabalhista, diante do reconhecimento do caráter
alimentar deste, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) dos
ganhos líquidos do Executado (§ 3º, do art. 529, do CPC).
Todavia,
pensamos que o julgador deve ter bastante sensibilidade ao permitir tais
penhoras, analisando criteriosamente a situação do credor e a do devedor. Em
muitas ocasiões as parcelas indicadas inciso IV, do art. 833, do CPC, sequer
são suficientes para a manutenção ou sustento da família daqueles que as
recebem. A aplicação da norma deve observar, dentre outros, os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
[i] Restabelecida penhora de
proventos de pensão para pagamento de dívida a motoboy. tst.jus 2022. Disponível em: <
https://www.tst.jus.br/-/restabelecida-penhora-de-proventos-de-pens%C3%A3o-para-pagamento-de-d%C3%ADvida-a-motoboy
>.
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