Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por
unanimidade, ao julgar o Recurso Especial nº 1.937.821/SP, definiu que a base
de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) não é
associada à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).
O julgamento aconteceu sob a sistemática de recursos
repetitivos, e diante desta situação, o entendimento deverá ser reproduzido
pelos Tribunais de todo o país em processos semelhantes.
De acordo com os Ministros do STJ, a base de cálculo do ITBI
deve ser fixada a partir do valor da transação declarada pelo próprio
contribuinte. Nesse sentido, caso a Fiscalização Municipal não concorde com a
informação, pode questioná-la por intermédio de processo administrativo, com o
propósito de arbitrar um novo valor.
A ordem jurídica estampada no Artigo 148 do
CTN, equipara-se à medida extrema e extraordinária em que, assegurado o
contraditório, os Fiscos Municipais têm o ônus de provar que a declaração do
contribuinte está eivada de vícios configuradores da imprestabilidade para o
conhecimento da verdade os quais, dada a gravidade, justificam o arbitramento
da base de cálculo. O arbitramento de que trata o dispositivo mencionado deve
ser feito em cada caso concreto, ao amparo da demonstração de que as
informações prestadas pelo contribuinte não são autênticas ou transparentes.
Não é admitida a utilização de pautas de valores previstas em ato geral e
abstrato.
Ocorre
que, segundo os Ministros, a jurisprudência pacífica da Corte Superior é no
sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se
de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos
geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.
A recente deliberação do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP,
impactará a vida de muitos contribuintes, porque conseguiram decisões
favoráveis no Poder Judiciário, com fundamento no Artigo 38 do CTN, para
pagarem o ITBI de acordo com o valor venal do imóvel, o que de acordo com o STJ
não é o correto.
Com base no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP,
Relator o Ministro Gurgel de Faria, foram estipuladas pela Corte Superior as
seguintes teses jurídicas com eficácia vinculante em sede do Tema Repetitivo nº
1.113: (i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU,
que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; (ii) o valor
da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente
com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a
regular instauração de processo administrativo próprio (Artigo 148 do CTN); e (iii)
o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
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