quarta-feira, 19 de julho de 2017

Justiça Restaurativa – Resolução de Conflitos no Direito Penal

JUSTIÇA RESTAURATIVA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO PENAL

Mariana Cardoso Magalhães
Sócia do Homero Costa Advogados

O sistema-punitivo penal brasileiro encontra-se há muito tempo em completa decadência, tendo como consequência uma sociedade em que prende o indivíduo que comete crimes para tentar finalizar a onda de violência, mas, após o cumprimento de pena, acaba devolvendo esta pessoa à sociedade ainda mais perigosa e violenta, na maioria das vezes.
A ineficiência e a deslegitimidade da Justiça Criminal brasileira é gritante e urge por um novo modelo que consiga ser eficaz na ressocialização dos agentes que entram no sistema criminal.
A atual forma de justiça que temos no âmbito penal é conhecida como Justiça Retributiva, que tem como fundamento de funcionamento a utilização da Ação Penal como meio de resolução de situações tipificadas como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.
Já restou comprovado no nosso sistema criminal, principalmente pelo exponencial aumento da violência no país nos últimos anos, que a utilização do devido processo legal não é capaz de solucionar o problema que gerou a ocorrência de um ato delituoso. A ONU apresentou uma pesquisa demonstrando que apenas no ano de 2015 ocorreram 55.574 homicídios em todo o território brasileiro.
Inclusive, muitas vezes, os conflitos que geram a ocorrência de crimes são advindos de desavenças com pessoas conhecidas ou que fazem parte, até mesmo, da mesma família.
É impossível se esperar que uma sentença penal condenatória ou absolutória consiga colocar um fim a um conflito que é muito mais profundo e complexo do que o processo penal é capaz de absorver. Como dizem, o problema que chega à seara penal é apenas a ponta do iceberg.
Apesar de ainda não ter sido encontrada uma solução eficaz e modificadora deste modelo de sistema penal brasileiro, algumas inovações no que tange à resolução de conflitos foram aparecendo no sistema judiciário, tendo como alternativa mais atual na seara criminal a Justiça Restaurativa.
Este instituto pode ser aplicado a casos de Ação Penal Privada[1], Condicionada à Representação da Vítima[2], bem como a casos em que a pena máxima do ato criminoso não ultrapasse 02 (dois) anos, por possuírem menor ou médio potencial ofensivo.
O objetivo deste método é, através de um profissional capacitado para realizar a intervenção entre as partes envolvidas, intervir nos conflitos de natureza deontológica e existenciais, para conseguir definir a base do problema e assim tentar colocar fim à divergência entre as partes.
O grande diferencial entre a Justiça Restaurativa e a Retributiva, é que a primeira busca entender o ponto principal do conflito, para resolvê-lo entre a vítima e o autor do delito, buscando extinguir a possibilidade de uma reincidência. Enquanto a segunda não se preocupa com o que gerou o conflito, mas apenas em penalizá-lo.
A Justiça Restaurativa já vem sendo aplicada em muitos casos que chegaram ao Poder Judiciário, porém não é preciso que o problema se torne uma Ação Penal para que possa ocorrer a resolução do conflito através deste instituto, podendo as partes procurarem um profissional capacitado, de forma extrajudicial, para buscarem a solução de seus problemas.


[1] Ação Penal Privada: É interposta pela pessoa ofendida em desfavor do autor do delito. Não há interferência do Ministério Público. A ação é interposta por um advogado contratado pela vítima, e não pelo órgão acusador do Estado. Atualmente, esta ação é possível em casos de crimes contra a honra.
[2] Ação Penal Condicionada à Representação: Esta ação é apresentada pelo Ministério Público – órgão acusador do Estado – porém, exige expressa manifestação da vítima, demonstrando interesse de ver o autor do delito processado pelo crime cometido, para que seja possível a sua instauração.

A (Im)Prescindibilidade da Representação da Vítima em Crime de Injúria Racial

A (IM)PRESCINDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA EM CRIME DE INJÚRIA RACIAL


Mariana Cardoso Magalhães
Sócia do Homero Costa Advogados

Ana Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero Costa Advogados


O Código Penal (CP) prevê em seu art. 140, parágrafo 3º o crime de Injúria Racial, que consiste na ofensa à honra decorrente de atos relacionados à raça, cor, etnia ou religião.

A Lei nº 12.033/2009 alterou a classificação do crime de Injúria Racial, ao incluir à redação do art. 145 do CP o parágrafo único, determinando que o referido crime deverá ser processado mediante o oferecimento de representação da vítima, isso porque este crime é de Ação Penal Condicionada à Representação da Vítima.

Em crimes em que a Ação Penal encontra-se condicionada a uma manifestação da vítima, é imprescindível que o oferecimento da denúncia venha acompanhado da representação do ofendido, de maneira que fique expressa a vontade deste em prosseguir com uma Ação Penal em desfavor do autor do delito.

O que se tem percebido é o reiterado descumprimento de tal disposição pelos órgãos Julgadores, sendo pacificado o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal de que a representação prevista no art.145, parágrafo único do CP é mera formalidade, bastando que haja qualquer depoimento ou mínimo indício de vontade da vítima para autorizar o oferecimento da denúncia pelo órgão acusador.

Sendo pressuposto da Ação Penal Condicionada à Representação evidenciada pela legislação federal, é possível dizer que o Judiciário ao dispensar essa “formalidade” vem ignorando o que foi previamente estabelecido pelos legisladores brasileiros.

O grande problema é que com o desuso de tal previsão legal, não há apenas violação de legislação federal, mas verifica-se também a transformação de uma Ação Penal que é Condicionada, em uma Ação Penal que se torna Incondicionada, pois este novo entendimento dá o “direito” ao Órgão Acusador de dispensar o requerimento da vítima, em uma espécie de ação em que esta é pré-requisito para a sua instauração.

Ainda sobre essa ótica, vê-se que os princípios do Juiz Natural e do Promotor Natural, que preveem a imparcialidade de ambos para o cumprimento do devido processo legal, estão sendo violados. A não aplicação do disposto no art. 145, parágrafo único do CP, certamente faz com que esses princípios sejam esquecidos, havendo uma confusão entre os papéis de todos os envolvidos em uma Ação Penal.

Nesta questão, o questionamento que se faz, diante do posicionamento adotado pelos Tribunais, é o seguinte: De que adianta a existência da previsão legal se os aplicadores do direito ignoram-na? A lei existe, e deve ser cumprida.

A representação não deveria ser tratada como mera formalidade, podendo ser vista como dispensável. Isso porque, ao dispensa-la mostra-se um completo descumprimento da legalidade, cerceando a oportunidade de defesa do réu e, ainda, viabilizando uma futura condenação sem o preenchimento de requisito legal.

É inadmissível que os Tribunais fechem os olhos a um artigo de lei tão significante, reduzindo a zero a importância de um instrumento que representa a livre e espontânea vontade da vítima de interpor uma Ação Penal e ver processada a pessoa que proferiu ofensas à sua honra, autorizando assim, a ação do Ministério Público.


Não é possível aceitar que a aplicação ou não da legislação federal se torne uma faculdade do Órgão Acusador ou até mesmo do Poder Judiciário, é um poder-dever. O dispositivo legal é claro acerca da necessidade de oferecimento da representação por parte da vítima, por se tratar de Ação Penal Pública Condicionada, devendo, portanto, ser respeitado pelos órgãos responsáveis pela aplicação e fiscalização da legislação brasileira.  

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

Gustavo Pires Maia da Silva
          Advogado Sócio no Homero Costa Advogados

No último dia 31 de maio de 2017 foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória (MP) nº 783, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SFRB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A MP nº 783/2017 prevê que poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Estão abrangidos pelo programa as dívidas de natureza tributária e não tributária, vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. O prazo para a adesão vai até 31 de agosto de 2017.

A Receita Federal do Brasil, objetivando regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela MP nº 783/2017, editou em 16/06/2017, com publicação no DOU em 21/06/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.711.

A Medida Provisória e a Instrução Normativa possibilitam ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, optar por modalidades diferentes de liquidação de seus débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Relevante é que o PERT permite três modalidades de adesão ao programa perante a RFB Federal e duas modalidades de adesão perante a PGFN.

O prazo máximo para pagamento dos débitos será de 180 (cento e oitenta) meses.

De acordo com o PERT, o maior desconto previsto é na modalidade de pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas.

No caso de débitos com a PGFN, ainda há previsão de desconto de 25 (vinte e cinco por cento) nos encargos e honorários advocatícios.

O pedido de adesão somente terá validade com a quitação da primeira parcela, com vencimento até o último dia útil do mês de requerimento. A adesão iniciou-se em 3 de julho de 2017.

O contribuinte que pretende aderir ao programa deverá manter suas contas com o fisco em dia, tanto antes quanto após a adesão, no que se refere aos débitos vencidos após 30/04/2017.

Estes são os pontos mais relevantes trazidos pela Medida Provisória nº 783/2017 e pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017.

terça-feira, 27 de junho de 2017

Senado Diz Não à Proposta de Revogação do Estatuto do Desarmamento

SENADO DIZ NÃO À PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Ana Luisa Augusto Soares Naves
Associada do Homero Costa Advogados

No início do ano de 2017 foi apresentada, por meio eletrônico, via Portal da Cidadania, uma proposta popular, assinada por cerca de 20 mil pessoas, com a finalidade de revogar o Estatuto do Desarmamento, alegando o alto grau de periculosidade no atual cenário em que vivemos, bem como a ineficácia do Estado ao garantir a segurança pública.
O estatuto do desarmamento, Lei nº 10.826 que entrou em vigor no ano de 2003, regulamenta o direito de posse e propriedade, utilização, registro e comercialização, bem como determina crimes para o uso, porte e posse inapropriados das armas de fogo. Abolindo com o costume de ter em casa uma arma de fogo, o que era usual na sociedade brasileira. 
Com o advento da atual legislação, poderão ter o uso, porte e a posse de armas de fogo apenas os indivíduos autorizados por lei que demonstrem capacidade técnica, aptidão psicológica, tenham idade mínima, apresentem uma declaração de necessidade e, ainda, não apresentem antecedentes criminais, cumprindo todos os requisitos fixados no art. 4 da referida Lei.
O projeto apresentado que revogaria o Estatuto do Desarmamento, ampliando notadamente o direito de propriedade de arma de fogo, foi julgado em 31 de maio de 2017, na 32ª reunião extraordinária do Senado, que o rejeitou, inviabilizando assim que a proposta se transforme em projeto, uma vez que será arquivado.
A principal alegação prevista na proposta é de que seria direito do cidadão obter e manter uma arma de fogo para proteger sua vida, dignidade e patrimônio. Todavia, foi rebatido pelo Senado, segundo o Relator Paulo Rocha da Comissão de Sugestão - SUG nº 4/2017, que o livre acesso dos particulares às armas de fogo aumentaria gigantescamente o número de homicídios.
Segundo o parecer da 32ª reunião extraordinária do Senado, o advento do Estatuto do Desarmamento teria sido um marco no combate da violência de país, sendo que no período de 2003 a 2014, o número de crimes praticados com arma de fogo teria diminuído abundantemente.
Portanto, acertadamente, a decisão do Senado demonstrou a importância do controle do direito de propriedade de arma de fogo, sendo que, pelos princípios éticos do Estado Democrático de Direito, não há previsão de autotutela para o cidadão, cabendo ao Estado à função de manutenção da segurança e proteção da sociedade.
A Autotutela no Brasil só pode ser utilizada pela própria Administração Pública no sentido de que pode o Estado revogar e modificar suas próprias decisões, isso porque deixar nas mãos dos próprios particulares o controle de sua segurança física poderia instigar a brutalidade, uma vez que a violência seria punida com a própria violência.
Pode se dizer, portanto, que a liberação irrestrita do uso, porte e posse de arma de fogo represente um retrocesso no tempo, já que representaria um incentivo à guerra e criminalidade. 


A Nova Decisão do Superior Tribunal de Justiça pela Manutenção da Criminalização do Delito de Desacato e a Insegurança Jurídica

A NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA CRIMINALIZAÇÃO DO DELITO DE DESACATO E A INSEGURANÇA JURÍDICA

Mariana Cardoso Magalhães
Sócia do Homero Costa Advogados

Em 01 de fevereiro de 2017 a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial nº 1.640.084/SP, proferiu decisão entendendo pela descriminalização do delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. A fundamentação foi no sentido de que esta previsão legal viola o artigo 13 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que estabelece a liberdade e o direito de expressão do indivíduo.

Esta decisão havia sido aclamada pelos juristas, pois demonstrou um novo passo para a descriminalização de delitos que ainda estão previstos, que são resquícios da Ditadura Militar e que violam por completo os direitos individuais constitucionais em prol da defesa de regras autoritárias.

Contudo, em julgamento recente no dia 24 de maio de 2017 a Terceira Seção do STJ, em julgamento do Habeas Corpus nº 379269/MS, entendeu que a tipificação do delito de desacato é uma forma de proteção ao agente público contra possíveis ofensas, por isso sendo necessária a sua manutenção.

Para o Ministro Antônio Saldanha Palheiro a tipificação deste delito não prejudica a liberdade de expressão ou impede o cidadão de se manifestar, ela apenas traça o limite da manifestação para que não haja excessos ou falta de respeito ao agente público.

Ocorre que, decisões como esta, além de serem um enorme retrocesso dentro do estabelecido Estado Democrático de Direito, geram enorme insegurança jurídica, pois se verifica que nem mesmo os nossos Magistrados, que pertencem ao mesmo Tribunal Superior, conseguem atingir uma concordância em julgados que ocorreram dentro de um lapso temporal tão próximo.

As consequências para situações como esta são de pura incerteza em quaisquer casos que envolverem possíveis desacatos a alguma autoridade pública, não sendo possível ter uma certeza ou ao menos uma ideia de como aquele caso poderá ser julgado dentro do Poder Judiciário Brasileiro.

Vale ressaltar que o anteprojeto do novo Código Penal - lei nº 236 de 2012 - em trâmite no Senado prevê a descriminalização do crime de desacato com a revogação desta tipificação do rol legal de crimes. O que significa que, possivelmente, muito em breve teremos de fato a retirada deste delito do Código Penal.


O que confirma, mais uma vez, a incoerência do Judiciário em proferir julgamentos tão díspares, incongruentes com a realidade social e com projetos do Legislativo que visam o avanço dentro do Direito Penal Brasileiro em um futuro não muito distante.