JUSTIÇA RESTAURATIVA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO PENAL
Mariana Cardoso Magalhães
Sócia do Homero Costa Advogados
O sistema-punitivo penal brasileiro encontra-se há
muito tempo em completa decadência, tendo como consequência uma sociedade em
que prende o indivíduo que comete crimes para tentar finalizar a onda de
violência, mas, após o cumprimento de pena, acaba devolvendo esta pessoa à
sociedade ainda mais perigosa e violenta, na maioria das vezes.
A ineficiência e a deslegitimidade da Justiça Criminal
brasileira é gritante e urge por um novo modelo que consiga ser eficaz na
ressocialização dos agentes que entram no sistema criminal.
A atual forma de justiça que temos no âmbito penal
é conhecida como Justiça Retributiva,
que tem como fundamento de funcionamento a utilização da Ação Penal como meio
de resolução de situações tipificadas como crime ou contravenção penal pela
legislação brasileira.
Já restou comprovado no nosso sistema criminal,
principalmente pelo exponencial aumento da violência no país nos últimos anos,
que a utilização do devido processo legal não é capaz de solucionar o problema
que gerou a ocorrência de um ato delituoso. A ONU apresentou uma pesquisa
demonstrando que apenas no ano de 2015 ocorreram 55.574 homicídios em todo o território
brasileiro.
Inclusive, muitas vezes, os conflitos que geram a
ocorrência de crimes são advindos de desavenças com pessoas conhecidas ou que
fazem parte, até mesmo, da mesma família.
É impossível se esperar que uma sentença penal
condenatória ou absolutória consiga colocar um fim a um conflito que é muito
mais profundo e complexo do que o processo penal é capaz de absorver. Como
dizem, o problema que chega à seara penal é apenas a ponta do iceberg.
Apesar de ainda não ter sido encontrada uma solução
eficaz e modificadora deste modelo de sistema penal brasileiro, algumas
inovações no que tange à resolução de conflitos foram aparecendo no sistema
judiciário, tendo como alternativa mais atual na seara criminal a Justiça Restaurativa.
Este instituto pode ser aplicado a casos de Ação
Penal Privada[1],
Condicionada à Representação da Vítima[2],
bem como a casos em que a pena máxima do ato criminoso não ultrapasse 02 (dois)
anos, por possuírem menor ou médio potencial ofensivo.
O objetivo deste método é, através de um
profissional capacitado para realizar a intervenção entre as partes envolvidas,
intervir nos conflitos de natureza deontológica e existenciais, para conseguir
definir a base do problema e assim tentar colocar fim à divergência entre as
partes.
O grande diferencial entre a Justiça Restaurativa e a Retributiva, é que a primeira busca entender o ponto principal do
conflito, para resolvê-lo entre a vítima e o autor do delito, buscando
extinguir a possibilidade de uma reincidência. Enquanto a segunda não se
preocupa com o que gerou o conflito, mas apenas em penalizá-lo.
A Justiça Restaurativa já vem sendo
aplicada em muitos casos que chegaram ao Poder Judiciário, porém não é preciso
que o problema se torne uma Ação Penal para que possa ocorrer a resolução do
conflito através deste instituto, podendo as partes procurarem um profissional
capacitado, de forma extrajudicial, para buscarem a solução de seus problemas.
[1] Ação
Penal Privada: É interposta pela pessoa ofendida em desfavor do autor do delito.
Não há interferência do Ministério Público. A ação é interposta por um advogado
contratado pela vítima, e não pelo órgão acusador do Estado. Atualmente, esta
ação é possível em casos de crimes contra a honra.
[2] Ação
Penal Condicionada à Representação: Esta ação é apresentada pelo Ministério
Público – órgão acusador do Estado – porém, exige expressa manifestação da
vítima, demonstrando interesse de ver o autor do delito processado pelo crime
cometido, para que seja possível a sua instauração.
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