CONTRATO DE NAMORO
Manoella Queiroz Duarte Freitas
Sócia do
Homero Costa Advogados
Bernardo José Drumond Gonçalves
Sócio do
Homero Costa Advogados
Sabe-se
que, atualmente, a configuração de uma união estável depende não apenas de
provas de convivência, mas também do propósito de constituição de família,
muito embora esse conceito específico esteja sendo objeto de variadas
interpretações.
A
Lei nº 9.278/96, que regulamentou o art. 226, §3º da Constituição Federal
retirou o tempo de convivência para configuração da união estável, que era de
05 (cinco) anos. Com isso, não há mais exigência de prazo “mínimo” para se
configurar a união estável, bastando a simples convivência de um casal, de
forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do
Código Civil).
Diante
disso, é possível que um casal de namorados, que ainda não tenha amadurecido
esse interesse de constituir família ou deliberadamente não se proponha a
tanto, venha a adquirir patrimônio particular, ou seja, com recursos individualizados,
sem esforço comum.
Daí,
a questão: há risco de comunicação patrimonial de bens adquiridos durante um
“simples” relacionamento de namoro? Ou melhor, há como se “proteger”
juridicamente dessa presunção?
Em
resposta a essa indagação, surgiu o “contrato de namoro”, instrumento que pode
ser público ou particular, a ser celebrado por agentes capazes, cujo objeto é
lícito, não possui vedação legal, observa a autonomia das vontades e pretende
estabelecer formalmente os limites e objetivos de uma relação afetiva,
dispondo, até que se prove ou delibere em sentido contrário, sobre o propósito
(atual) do casal, preservando-se, com isso, aspectos patrimoniais,
reciprocamente, afastando-se os efeitos da configuração de uma união estável,
sobre a qual incide residualmente o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).
Nesse
contexto, o “contrato de namoro” pretende, sobretudo, assegurar que não haja
comunicabilidade de patrimônio do casal, em especial daqueles bens adquiridos
na constância do relacionamento.
De
acordo com a análise de João Henrique Miranda Soares Catan, o contrato terá
validade desde que inserida uma cláusula “darwiniana”. Em outras
palavras, uma “cláusula de evolução” para estabelecer que, na hipótese
de alteração dos propósitos do relacionamento, as partes indicariam o regime de
bens sob o qual o iriam se estabelecer e, assim, gerar os efeitos jurídicos
pertinentes.
Por
sua vez, a previsão por contrato de que o relacionamento se restringiria a um
namoro não prevalecerá sobre a realidade (primazia) dos fatos. Em outras
palavras, ainda que venha a ser celebrado o “contrato de namoro”, mas seja
evidenciado e comprovado judicialmente que o casal mantenha relação de maior
complexidade, com propósito de constituição de família, caberá a caracterização
da existência de união estável, anulando-se os efeitos do pacto, com os
consequentes e legais efeitos, a exemplo dos obrigacionais, tais como os
familiares e previdenciários, a título de pensão alimentícia e por morte, e sucessórios
(herança).
Importante
pontuar também que, assim como o contrato, que, via de regra, é bilateral, o
Testamento pode ser considerado um outro meio pelo qual o Testador indique
(unilateralmente) que determinada relação limitou-se a um namoro, sem qualquer
pretensão de constituição de família.
Sabendo-se
que, muitas vezes, o requerimento de declaração de união estável é julgado à
revelia de uma das partes, porquanto falecida, o “contrato de namoro” ou a
cláusula testamentária que igualmente disponha acerca do relacionamento
constitui uma significativa declaração de vontade, a ser levada em consideração
pelos julgadores que examinarem a questão e, num cenário de eventual dúvida,
pode ser determinante para o julgamento.
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