REFORMA TRABALHISTA –
DA LITIGÂNCIA DE MA-FÉ NO PROCESSO DO TRABALHO
Orlando José de Almeida
Sócio
do Homero Costa Advogados
Daniel de Oliveira
Varandas
Estagiário Homero Costa Advogados
Encontrava-se em tramitação
perante o Senado Federal o PLC nº 38/2017, referente à noticiada Reforma
Trabalhista, que foi aprovado, e, portanto, segue para sanção ou veto
presidencial.
O Projeto, se sancionado pelo
Presidente da República, acarretará mudanças significativas na atual legislação
trabalhista.
Dentre as modificações,
destacamos a que versa sobre a responsabilidade “do reclamante, reclamado ou
interveniente” por litigância de má-fé.
O texto na realidade, em boa parte, é igual ao Projeto de Lei nº
5187/16, de autoria da Deputada Gorete Pereira.
Na justificativa daquele Projeto de Lei a Deputada Gorete Pereira
salientou que “pelas facilidades que a atual legislação oferece, nada impede
que o trabalhador ingresse com uma reclamação infundada, postulando direitos
que já foram satisfeitos pelo seu empregador. Na maioria das vezes em que isso
ocorre, não há condenação do trabalhador pela litigância de má-fé.”
E, adiante, realçou que “tal instituto é previsto no Código de Processo
Civil – CPC, mas não há previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, omissa quanto a essa matéria. Nesse caso, conforme dispõe o art. 769 da
CLT, tais dispositivos do processo comum deveriam ser aplicados subsidiariamente
ao processo trabalhista, mas não os são na maioria das vezes.”
Especificamente, quanto às situações que podem ensejar a configuração da
litigância de má-fé, no texto aprovado pelo Senado, foram reproduzidas as
previsões contidas no Código de Processo Civil.
Com efeito, é considerado litigante de má-fé
aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo
para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao
andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII -
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Quanto às sanções, estas também são semelhantes às fixadas no CPC. As penalidades
podem ser aplicadas, até mesmo de ofício pelo Juiz ou Tribunal, aos infratores.
De fato, de forma tímida e subsidiária, tais previsões já
estavam sendo observadas na Justiça do Trabalho, conforme pode ser visto, a
título ilustrativo, por intermédio das seguintes decisões:
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSO
DO TRABALHO. APLICABILIDADE. O princípio da lealdade processual, com a
conseqüente sanção pela conduta temerária ou protelatória da parte, tem plena
aplicação no processo do trabalho, que não é infenso às normas subsidiárias do
CPC, que regulam a litigância de má-fé, a que se sujeitam indistintamente as
partes, nos termos dos arts. 14 a 18 do referido diploma legal. Revista
conhecida e não provida. (TST - RR: 3858233519975125555
385823-35.1997.5.12.5555, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de
Julgamento: 13/12/2000, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 09/02/2001.)”
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. O exercício irregular do direito de ação,
pretendendo o autor o recebimento de valores sabidamente indevidos, configura
procedimento temerário, consubstanciado em má-fé processual e autorizador da
condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TRT-1 - RO:
00003176320125010021 RJ, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento:
22/10/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 07/11/2013)”
Logo, atualmente na Justiça do Trabalho, são poucas as condenações,
principalmente de trabalhadores, que
agem de modo temerário, visando benefícios que não tem direito, razão pela qual
o tema merece especial e total atenção.
Aliás, é oportuno trazer a lição do Juiz do Trabalho substituto Cesar
Zucatti Pritsch, em sentença proferida perante a 3ª Vara do Trabalho de
Canoas/RS: "O Poder Judiciário vive grave crise, em decorrência da
insuperável carga de trabalho e insuficiência de recursos humano, em grande
medida em razão dos exageros e inverdades das quais frequentemente as partes se
valem, em busca de vantagens infundadas (se a parte autora), ou de induzir o
juízo a erro para indeferir pleitos legítimos (se a parte ré). Não se pode
tolerar tais manobras, sob pena de colocar em risco a própria continuidade da
atividade jurisdicional."
Justifica-se, assim, a necessidade da CLT ter regramento próprio, com o
objetivo de maior utilização do instituto.
Diante das ponderações acima, o que pode ser concluído é que a
condenação por litigância de má-fé tem o condão de tentar evitar o ajuizamento
de demandas ou a prática de atos processuais que visem o locupletamento ou o
enriquecimento sem causa da parte que age com a intenção de lesar a outra.
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