A
(IM)PRESCINDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA EM CRIME DE INJÚRIA RACIAL
Mariana
Cardoso Magalhães
Sócia do Homero Costa
Advogados
Ana
Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero
Costa Advogados
O Código Penal (CP) prevê em seu art. 140,
parágrafo 3º o crime de Injúria Racial, que consiste na ofensa à honra
decorrente de atos relacionados à raça, cor, etnia ou religião.
A Lei nº 12.033/2009 alterou a classificação
do crime de Injúria Racial, ao incluir à redação do art. 145 do CP o parágrafo
único, determinando que o referido crime deverá ser processado mediante o
oferecimento de representação da vítima, isso porque este crime é de Ação Penal
Condicionada à Representação da Vítima.
Em crimes em que a Ação Penal encontra-se
condicionada a uma manifestação da vítima, é imprescindível que o oferecimento
da denúncia venha acompanhado da representação do ofendido, de maneira que
fique expressa a vontade deste em prosseguir com uma Ação Penal em desfavor do
autor do delito.
O que se tem percebido é o reiterado
descumprimento de tal disposição pelos órgãos Julgadores, sendo pacificado o
entendimento pelo Supremo Tribunal Federal de que a representação prevista no
art.145, parágrafo único do CP é mera formalidade, bastando que haja qualquer
depoimento ou mínimo indício de vontade da vítima para autorizar o oferecimento
da denúncia pelo órgão acusador.
Sendo pressuposto da Ação Penal Condicionada
à Representação evidenciada pela legislação federal, é possível dizer que o
Judiciário ao dispensar essa “formalidade” vem ignorando o que foi previamente
estabelecido pelos legisladores brasileiros.
O grande problema é que com o desuso de tal
previsão legal, não há apenas violação de legislação federal, mas verifica-se
também a transformação de uma Ação Penal que é Condicionada, em uma Ação Penal
que se torna Incondicionada, pois este novo entendimento dá o “direito” ao
Órgão Acusador de dispensar o requerimento da vítima, em uma espécie de ação em
que esta é pré-requisito para a sua instauração.
Ainda sobre essa ótica, vê-se que os
princípios do Juiz Natural e do Promotor Natural, que preveem a imparcialidade
de ambos para o cumprimento do devido processo legal, estão sendo violados. A
não aplicação do disposto no art. 145, parágrafo único do CP, certamente faz
com que esses princípios sejam esquecidos, havendo uma confusão entre os papéis
de todos os envolvidos em uma Ação Penal.
Nesta questão, o questionamento que se faz,
diante do posicionamento adotado pelos Tribunais, é o seguinte: De que adianta
a existência da previsão legal se os aplicadores do direito ignoram-na? A lei
existe, e deve ser cumprida.
A representação não deveria ser tratada como
mera formalidade, podendo ser vista como dispensável. Isso porque, ao
dispensa-la mostra-se um completo descumprimento da legalidade, cerceando a
oportunidade de defesa do réu e, ainda, viabilizando uma futura condenação sem
o preenchimento de requisito legal.
É inadmissível que os Tribunais fechem os
olhos a um artigo de lei tão significante, reduzindo a zero a importância de um
instrumento que representa a livre e espontânea vontade da vítima de interpor
uma Ação Penal e ver processada a pessoa que proferiu ofensas à sua honra,
autorizando assim, a ação do Ministério Público.
Não é possível aceitar que a aplicação ou não
da legislação federal se torne uma faculdade do Órgão Acusador ou até mesmo do
Poder Judiciário, é um poder-dever. O dispositivo legal é claro acerca da
necessidade de oferecimento da representação por parte da vítima, por se tratar
de Ação Penal Pública Condicionada, devendo, portanto, ser respeitado pelos
órgãos responsáveis pela aplicação e fiscalização da legislação
brasileira.
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