quarta-feira, 19 de julho de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

Gustavo Pires Maia da Silva
          Advogado Sócio no Homero Costa Advogados

No último dia 31 de maio de 2017 foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória (MP) nº 783, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SFRB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A MP nº 783/2017 prevê que poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Estão abrangidos pelo programa as dívidas de natureza tributária e não tributária, vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. O prazo para a adesão vai até 31 de agosto de 2017.

A Receita Federal do Brasil, objetivando regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela MP nº 783/2017, editou em 16/06/2017, com publicação no DOU em 21/06/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.711.

A Medida Provisória e a Instrução Normativa possibilitam ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, optar por modalidades diferentes de liquidação de seus débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Relevante é que o PERT permite três modalidades de adesão ao programa perante a RFB Federal e duas modalidades de adesão perante a PGFN.

O prazo máximo para pagamento dos débitos será de 180 (cento e oitenta) meses.

De acordo com o PERT, o maior desconto previsto é na modalidade de pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas.

No caso de débitos com a PGFN, ainda há previsão de desconto de 25 (vinte e cinco por cento) nos encargos e honorários advocatícios.

O pedido de adesão somente terá validade com a quitação da primeira parcela, com vencimento até o último dia útil do mês de requerimento. A adesão iniciou-se em 3 de julho de 2017.

O contribuinte que pretende aderir ao programa deverá manter suas contas com o fisco em dia, tanto antes quanto após a adesão, no que se refere aos débitos vencidos após 30/04/2017.

Estes são os pontos mais relevantes trazidos pela Medida Provisória nº 783/2017 e pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017.

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