Dois advogados
em diligência ao Tribunal, despacharam com sucesso um caso de extrema
relevância e complexidade. Foram gentilmente recebidos pelo Desembargador
Relator e saíram bastante satisfeitos da empreitada. Após o cumprimento da
tarefa, acreditando que o clímax já havia acontecido, acionaram o elevador e
desceram até o hall de entrada do prédio. Enquanto chamavam o motorista
para retornar ao Escritório e passavam pelas catracas do Tribunal, os advogados
foram surpreendidos por um estampido parecido com o disparo de uma arma de
fogo. Em meio a uma correria de servidores e advogados – todos assustados e
curiosos para saberem o que havia ocorrido –, um dos seguranças do Tribunal
que, em sua rotina diária, averigua todos que entram no prédio, ao manusear o seu
revólver, a fim de descarrega-lo, atirou acidentalmente em direção a uma das
salas e, por sorte, não houve vítimas. Puro contrassenso: a vigilância
constante cuida para que ninguém entre no Tribunal portando nenhum objeto que
possa colocar em risco a integridade das pessoas. Contudo, dada a sua
imperícia, colocou em risco a segurança de todos! Apesar do susto, mais uma
missão cumprida!
segunda-feira, 30 de abril de 2018
NOVIDADE TRAZIDA PELO CPC/2015 NA COBRANÇA DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS: AGILIDADE E EFICÁCIA NA EXECUÇÃO
Isabella Fonseca Alves
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC
MINAS
O
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) inovou ao consignar em seu artigo
784, inciso X, que o débito condominial é titulo executivo extrajudicial. Mas o
que isso significa em termos práticos?
As
contribuições condominiais, de forma efetiva, passaram a gozar das
prerrogativas próprias de título executivos extrajudiciais: certeza, liquidez e
exigibilidade.
Como
o débito condominial virou titulo executivo extrajudicial, o Condomínio não
precisará mais demandar em Juízo para discutir a dívida, mas apenas acionar o
Judiciário para buscar a satisfação do débito inadimplido, mediante citação do
Condômino para, em 03 (três) dias, pagar a integralidade da dívida. E se o
débito não for pago pelo condômino inadimplente?
De
forma imediata, o Condomínio deve utilizar-se de meios de execução, como a
constrição de bens, ou até mesmo a penhora do próprio imóvel que, mesmo sendo
bem de família, por se tratar de débitos que do próprio bem decorrem, pode ser utilizado para adimpli-los, conforme
preceitua o art. 3º da Lei nº 8009/90 e o art. 833, § 1º do CPC.[1]
Conforme se pode aferir, alguns requisitos são
exigidos em lei para que seja possível a execução: (i) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em
assembleia geral; e (ii) deve existir prova
documental de que houve a cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro
meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de
recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Inegável que transformação do débito condominial em título executivo
extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas
dívidas pelo Condomínio, o que, muitas vezes, é sugerível ao Condômino a
realização de um acordo, para se evitar a execução e a penhora de seus bens.
[1] Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV -
para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
Art.
833 - § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao
próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
REFORMA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Orlando José de Almeida
Advogado sócio no Homero
Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada associada no Homero Costa Advogados
Com a edição da Lei nº 13.467, em 2017,
conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de
novembro do ano passado, começou a ser aplicada a prescrição intercorrente no
processo do trabalho, sem restrição.
Anteriormente,
após vários pronunciamentos acerca da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho
pacificou o seu entendimento por intermédio da Súmula 114, vedando
expressamente a sua incidência na Justiça do Trabalho.
Aliás,
merece ser enfatizado o disposto na Súmula 327, do Supremo Tribunal Federal, em
sentido totalmente oposto ao estabelecer que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
O conflito entre as Súmulas trazia
imensa insegurança jurídica.
No
entanto, com o passar dos anos, chegou-se ao entendimento de que as Súmulas
poderiam ser interpretadas sem o aparente conflito.
Analisando
a questão Alice Saldanha Villar, in https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/236653171/o-conflito-entre-a-sumula-327-do-stf-e-a-sumula-114-do-tst,
concluiu:
“Durante alguns anos,
houve na jurisprudência pátria um consenso no sentido de que as Súmulas ns.
114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a
incidência da prescrição intercorrente no direito do trabalho seria analisada
caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, a
saber:
·
Quando o impulso processual dependesse da prática de ato
do juiz do trabalho, não caberia a declaração de prescrição intercorrente,
aplicando-se a Súmula 114/TST.
·
Quando o impulso processual dependesse exclusivamente da
parte exequente, de modo a impedir o impulso oficial, então seria admitida a
declaração da prescrição intercorrente, aplicando-se a 327/STF e o art. 884, § 1º da CLT.”
Destaque-se que nas execuções das
multas administrativas, impostas pela fiscalização do trabalho, o Tribunal
Superior do Trabalho já autorizava a incidência da prescrição intercorrente por
aplicação do art. 642 da CLT c/c o art. 40 da Lei 6.830/80.
Mas
se eventual dúvida existia a mesma foi dissipada com a Lei 13.467/17 - reforma trabalhista - ao acrescentar à CLT o
artigo 11-A.
Vejamos
o quadro comparativo entre a Súmula do TST e o novo texto legal:
SÚMULA
(ANTES DA REFORMA)
Súmula 144: PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
|
CLT
PÓS REFORMA
Art. 11-A. Ocorre
a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional
intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente
pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
|
Portanto, houve efetiva mudança na seara
trabalhista com a edição de novo dispositivo da CLT, ao admitir a prescrição
intercorrente, no prazo de dois anos, quando o exequente deixar de cumprir
determinação judicial, visando o oferecimento de meios para permitir o regular
prosseguimento da execução.
Além disso, a prescrição poderá ser requerida
ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Pode-se concluir que além da segurança
jurídica a norma atende ao espírito das legislações modernas no sentido de que
o processo deve caminhar cada vez mais rápido ou mais célere. E para que isso
ocorra o exequente terá que ser ágil em relação ao andamento da execução, a fim
de que não seja declarada a prescrição de seu crédito.
DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio do Homero
Costa Advogados
De acordo com o artigo 156, inciso II, do
Código Tributário Nacional a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.
O Código Civil, no artigo 368, demonstra que:
“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
Em matéria
tributária, são requisitos essenciais da compensação: i) autorização
legal; ii) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o
contribuinte; iii) dívidas líquidas e certas.
De acordo com a Secretaria da receita Federal
do Brasil o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pelo Órgão Fazendário, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei
nº 9.430/96 e na IN
RFB nº 1.717/2017.
A compensação extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Cumpre esclarecer que a Declaração de
Compensação, instrumento utilizado para formalizar o pedido de compensação
perante a Receita Federal do Brasil é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação e
transmitida via internet por meio do Receitanet. Na
impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de
Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
Importante
ressaltar que não são todos os créditos relativos a tributos federais que podem
ser compensados perante a Receita Federal do Brasil. São vedações à
compensação: i) o crédito que seja de terceiros; ii) o crédito que se refira a
“crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 491, de 5 de março de 1969; iii) o crédito que
se refira a título público; iv) o crédito que seja decorrente de decisão
judicial não transitada em julgado; v) o crédito que não se refira a tributos
administrados pela RFB; vi) o crédito que tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: a) tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade
ou em ação declaratória de constitucionalidade; b) tenha tido sua execução
suspensa pelo Senado Federal; c) tenha sido julgada inconstitucional em
sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou d) seja
objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos
do art. 103-A da Constituição Federal; vii) o débito apurado no momento do
registro da Declaração de Importação (DI); viii) o débito que já tenha sido
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em
Dívida Ativa da União; ix) o débito consolidado em qualquer modalidade de
parcelamento concedido pela RFB; x) o débito que já tenha sido objeto de
compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação
se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xi) o
débito que não se refira a tributo administrado pela RFB; xii) o saldo a
restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (DIRPF); xiii) o crédito que não seja passível de restituição ou
de ressarcimento; xiv) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) de que trata a Lei
nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o
art. 1º da Lei
nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
decorrente de pagamento indevido ou a maior; xv) o valor objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB,
ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; xvi) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de
Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional,
que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; xvii) os tributos apurados na forma do Simples Nacional,
instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006; xviii) o crédito resultante de pagamento
indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; xix) o débito ou o crédito que
se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à
Taxa de Utilização do Mercante (TUM); xx) outras hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo.
O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS PELA LEI MARIA DA PENHA É CRIME
Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa
Advogados
No dia 04 de abril de 2018 foi sancionada
pelo Presidente da República a Lei nº 13.641/2018 que alterou a Lei nº
11.340/2006 – Lei Maria da Penha – para tipificar o delito de descumprimento de
medidas protetivas de urgência que podem ser aplicados em favor da mulher que
sofre a violência doméstica.
Foi acrescentado à Lei Maria da Penha o
artigo 24-A que estabelece ser crime “descumprir
decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei”,
podendo o agente descumpridor das medidas protetivas ser submetido a penas de
03 (três) meses até 02 (dois) anos de detenção.
Foram previstos, ainda, outros três
parágrafos que esclarecem que a configuração do delito de descumprimento
independe da competência civil ou criminal do magistrado que deferiu as medidas
protetivas; que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade
judicial poderá conceder fiança, excluindo a possibilidade do Delegado definir
a fiança ao agressor; bem como que o disposto no artigo não exclui o agente
criminoso de outras sanções que possam ser cabíveis.
Esta modificação legislativa foi sancionada
com o objetivo de conter os inúmeros descumprimentos de medidas protetivas de
urgência aplicadas em caso de violência doméstica, e objetiva uma consequente
diminuição na reincidência.
A previsão de uma maior eficácia da aplicação
da Lei Maria da Penha é promissora, com essa alteração legislativa e a sua
sanção de eficácia imediata.
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