segunda-feira, 30 de abril de 2018

CAUSO: QUE TIRO FOI ESSE?



Dois advogados em diligência ao Tribunal, despacharam com sucesso um caso de extrema relevância e complexidade. Foram gentilmente recebidos pelo Desembargador Relator e saíram bastante satisfeitos da empreitada. Após o cumprimento da tarefa, acreditando que o clímax já havia acontecido, acionaram o elevador e desceram até o hall de entrada do prédio. Enquanto chamavam o motorista para retornar ao Escritório e passavam pelas catracas do Tribunal, os advogados foram surpreendidos por um estampido parecido com o disparo de uma arma de fogo. Em meio a uma correria de servidores e advogados – todos assustados e curiosos para saberem o que havia ocorrido –, um dos seguranças do Tribunal que, em sua rotina diária, averigua todos que entram no prédio, ao manusear o seu revólver, a fim de descarrega-lo, atirou acidentalmente em direção a uma das salas e, por sorte, não houve vítimas. Puro contrassenso: a vigilância constante cuida para que ninguém entre no Tribunal portando nenhum objeto que possa colocar em risco a integridade das pessoas. Contudo, dada a sua imperícia, colocou em risco a segurança de todos! Apesar do susto, mais uma missão cumprida!


NOVIDADE TRAZIDA PELO CPC/2015 NA COBRANÇA DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS: AGILIDADE E EFICÁCIA NA EXECUÇÃO


Isabella Fonseca Alves
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC MINAS

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) inovou ao consignar em seu artigo 784, inciso X, que o débito condominial é titulo executivo extrajudicial. Mas o que isso significa em termos práticos?
As contribuições condominiais, de forma efetiva, passaram a gozar das prerrogativas próprias de título executivos extrajudiciais: certeza, liquidez e exigibilidade.
Como o débito condominial virou titulo executivo extrajudicial, o Condomínio não precisará mais demandar em Juízo para discutir a dívida, mas apenas acionar o Judiciário para buscar a satisfação do débito inadimplido, mediante citação do Condômino para, em 03 (três) dias, pagar a integralidade da dívida. E se o débito não for pago pelo condômino inadimplente?
De forma imediata, o Condomínio deve utilizar-se de meios de execução, como a constrição de bens, ou até mesmo a penhora do próprio imóvel que, mesmo sendo bem de família, por se tratar de débitos que do próprio bem decorrem, pode ser utilizado para adimpli-los, conforme preceitua o art. 3º da Lei nº 8009/90 e o art. 833, § 1º do CPC.[1]
Conforme se pode aferir, alguns requisitos são exigidos em lei para que seja possível a execução: (i) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; e (ii) deve existir prova documental de que houve a cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Inegável que transformação do débito condominial em título executivo extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas dívidas pelo Condomínio, o que, muitas vezes, é sugerível ao Condômino a realização de um acordo, para se evitar a execução e a penhora de seus bens.



[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Art. 833 - § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.


REFORMA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


  
                   Orlando José de Almeida
         Advogado sócio no Homero Costa Advogados


                   Raiane Fonseca Olympio
 Advogada associada no Homero Costa Advogados

Com a edição da Lei nº 13.467, em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, começou a ser aplicada a prescrição intercorrente no processo do trabalho, sem restrição.

Anteriormente, após vários pronunciamentos acerca da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento por intermédio da Súmula 114, vedando expressamente a sua incidência na Justiça do Trabalho.

Aliás, merece ser enfatizado o disposto na Súmula 327, do Supremo Tribunal Federal, em sentido totalmente oposto ao estabelecer que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

O conflito entre as Súmulas trazia imensa insegurança jurídica.

No entanto, com o passar dos anos, chegou-se ao entendimento de que as Súmulas poderiam ser interpretadas sem o aparente conflito.


“Durante alguns anos, houve na jurisprudência pátria um consenso no sentido de que as Súmulas ns. 114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a incidência da prescrição intercorrente no direito do trabalho seria analisada caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, a saber:
·         Quando o impulso processual dependesse da prática de ato do juiz do trabalho, não caberia a declaração de prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 114/TST.
·         Quando o impulso processual dependesse exclusivamente da parte exequente, de modo a impedir o impulso oficial, então seria admitida a declaração da prescrição intercorrente, aplicando-se a 327/STF e o art. 884, § 1º da CLT.”

Destaque-se que nas execuções das multas administrativas, impostas pela fiscalização do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho já autorizava a incidência da prescrição intercorrente por aplicação do art. 642 da CLT c/c o art. 40 da Lei 6.830/80.

Mas se eventual dúvida existia a mesma foi dissipada com a Lei 13.467/17 -   reforma trabalhista - ao acrescentar à CLT o artigo 11-A.

Vejamos o quadro comparativo entre a Súmula do TST e o novo texto legal:


SÚMULA (ANTES DA REFORMA)


Súmula 144: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

CLT PÓS REFORMA


Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Portanto, houve efetiva mudança na seara trabalhista com a edição de novo dispositivo da CLT, ao admitir a prescrição intercorrente, no prazo de dois anos, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial, visando o oferecimento de meios para permitir o regular prosseguimento da execução.

Além disso, a prescrição poderá ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Pode-se concluir que além da segurança jurídica a norma atende ao espírito das legislações modernas no sentido de que o processo deve caminhar cada vez mais rápido ou mais célere. E para que isso ocorra o exequente terá que ser ágil em relação ao andamento da execução, a fim de que não seja declarada a prescrição de seu crédito.


DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS



    Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

De acordo com o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

O Código Civil, no artigo 368, demonstra que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Em matéria tributária, são requisitos essenciais da compensação: i) autorização legal; ii) obrigações recíprocas e específicas  entre o Fisco e o contribuinte; iii) dívidas líquidas e certas.

De acordo com a Secretaria da receita Federal do Brasil o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pelo Órgão Fazendário, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei nº 9.430/96 e na IN RFB nº 1.717/2017.

A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Cumpre esclarecer que a Declaração de Compensação, instrumento utilizado para formalizar o pedido de compensação perante a Receita Federal do Brasil é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação e transmitida via internet por meio do Receitanet. Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Importante ressaltar que não são todos os créditos relativos a tributos federais que podem ser compensados perante a Receita Federal do Brasil. São vedações à compensação: i) o crédito que seja de terceiros; ii) o crédito que se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; iii) o crédito que se refira a título público; iv) o crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; v) o crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB; vi) o crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; vii) o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI); viii) o débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União; ix) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB; x) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xi) o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB; xii) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); xiii) o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento; xiv) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior; xv) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xvi) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xvii) os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006; xviii) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; xix) o débito ou o crédito que se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM); xx) outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.

O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS PELA LEI MARIA DA PENHA É CRIME



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

No dia 04 de abril de 2018 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.641/2018 que alterou a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – para tipificar o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência que podem ser aplicados em favor da mulher que sofre a violência doméstica.

Foi acrescentado à Lei Maria da Penha o artigo 24-A que estabelece ser crime “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei”, podendo o agente descumpridor das medidas protetivas ser submetido a penas de 03 (três) meses até 02 (dois) anos de detenção.

Foram previstos, ainda, outros três parágrafos que esclarecem que a configuração do delito de descumprimento independe da competência civil ou criminal do magistrado que deferiu as medidas protetivas; que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, excluindo a possibilidade do Delegado definir a fiança ao agressor; bem como que o disposto no artigo não exclui o agente criminoso de outras sanções que possam ser cabíveis.

Esta modificação legislativa foi sancionada com o objetivo de conter os inúmeros descumprimentos de medidas protetivas de urgência aplicadas em caso de violência doméstica, e objetiva uma consequente diminuição na reincidência.

A previsão de uma maior eficácia da aplicação da Lei Maria da Penha é promissora, com essa alteração legislativa e a sua sanção de eficácia imediata.