quarta-feira, 28 de outubro de 2020

A LAMENTÁVEL SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT RFB Nº 13/2018

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Santiago Souza Sarreiro

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/03/2017, definiu em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 574.706/PR, que o “o ICMS (em sua totalidade) não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

No julgamento do RE nº 574.706/PR, o STF decidiu que a legislação que trata do PIS e da COFINS (desde a Constituição) não prevê a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições. Exatamente por esse motivo, o valor do ICMS que foi efetivamente incluído na base de cálculo dos PIS e da COFINS deve ser excluído para apuração do indébito visando a devolução pela União dos valores pagos a maior.

Restou claro no voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Recurso Extraordinário, que o ICMS que deve ser excluído é o destacado na nota fiscal (ICMS com base nas operações de saída), o que, inclusive, já foi ratificado por inúmeras outras decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais.

Em total afronta à repartição dos Poderes e, porque não dizer, em claro ato de desobediência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, indicando de forma equivocada que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições ao PIS e à COFINS é aquela relacionada com o valor mensal do ICMS a recolher e não o valor de saída.

A motivação para a criação e aplicação da Solução Consulta é a nítida queda de arrecadação, em descabida afronta ao julgamento da Corte Máxima.

Ao assim agir, o Fisco Federal desvirtua completamente a decisão meritória do STF, reduzindo-a a nada para as empresas que possuem quadro de saldo credor do ICMS, por exemplo, àquelas as quais, apesar de não terem o ICMS a recolher, ou terem significativa redução, continuariam a ter a indevida inclusão da totalidade do imposto estadual na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Lamentável a atitude da Receita Federal do Brasil com a criação e a aplicação da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, porque despida de suporte legal, por não fazer qualquer referência à lei, mostrando-se ilegal e inconstitucional, na medida que: a) trata de uma clara limitação ao direito dos contribuintes não prevista no ordenamento jurídico; b) obriga os contribuintes a adotarem procedimentos que contrariam decisões proferidas em processos judiciais, interpretando de forma arbitrária a posição da mais Alta Corte de Justiça.

Atento à inadequada aplicação da Solução de Consulta, inúmeras decisões estão sendo proclamadas pelos Tribunais Regionais Federais das cinco regiões, afastando o incorreto entendimento do Fisco Federal, de forma a permitir que os contribuintes excluam o ICMS destacado na nota fiscal das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O déficit de recolhimento não pode, jamais, ser justificado pela criação de atos normativos ilegais e/ou inconstitucionais que prejudicam exclusivamente os contribuintes.

Conclui-se, que a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 não deve ser utilizada em desfavor dos contribuintes, por não se subsumir às razões de decidir do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 574.706/PR e, portanto, não justificar a limitação do ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS, bem como por restringir direito do contribuinte sem o necessário amparo legal. Caso prevaleça o posicionamento viciado da Receita Federal, a judicialização da matéria será certa, com o objetivo de alcançar valores máximos de restituição/compensação das contribuições.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESVIO DE DADOS SIGILOSOS

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Cristina Simões Vieira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, elenca em seu artigo 482 hipóteses que autorizam o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. 

Na realidade, tais situações decorrem de faltas graves cometidas pelo empregado, sendo que a natureza da penalidade motivadora da dispensa gera sérias consequências, como por exemplo, não poderá o trabalhador movimentar a conta do FGTS, perde o direito à multa rescisória do FGTS, ao aviso prévio indenizado, dentre outros.

Diante disso, por se tratar de penalidade extrema, para a sua aplicação, recomenda-se muita cautela, devendo o empregador cercar de cuidados para que a mesma, em caso de o empregado buscar o judiciário, não seja revertida para dispensa imotivada, com a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade.

E seguindo essa linha vale destacar: a) a prova dos fatos motivadores da dispensa deve ser firme e robusta, considerando que o natural no direito do trabalho é a manutenção do contrato de trabalho (princípio da continuidade); b) deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada; c) a punição deve ser célere (princípio da imediatidade) de modo a evitar a configuração do perdão tácito; d) o fato, em regra, deve resultar a quebra de um dos principais elos que ligam as partes (empregado e empregador) que é a confiança.

Com efeito, diante da constatação dos pressupostos legais o empregador pode se valer dessa alternativa.

E uma situação que vem chamando a atenção é a frequência de decisões a respeito da validade da aplicação de justa causa a funcionários que se apropriaram indevidamente de dados dos empregadores, notadamente dos clientes destes.

Recentemente, em 29 de junho, conforme notícia publicada, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho[1] confirmou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconheceu a dispensa por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco por prática de ato de improbidade.

A fundamentação decorreu porque a empregada “enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes”. Restou asseverado que "havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, e “que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.” 

Na notícia foi indicada a omissão do número do processo “para preservar a identidade da parte”, no caso a Reclamante.

Ademais, merece ser lembrado que recentemente entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Cristiane Carvalho Andrade Araújo e Ricardo Calcini, em artigo pulicado[2] indicam que a Lei “foi criada para prever e regulamentar questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais nos meios digitais, inclusive por pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas. A sua aplicação se dá em todos os setores da economia e do Direito, sendo aplicável sempre que houver algum tipo de coleta de dados de terceiros, como ocorre, por exemplo, nas relações trabalhistas e consumeristas.”

Outro julgamento que ilustra bem o tema sob análise é o seguinte:

EMENTA: JUSTA CAUSA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS SIGILOSOS PARA FAVORECIMENTO PRÓPRIO E DA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE EMPRESA. MAU PROCEDIMENTO CONFIGURADO. Postas as premissas de que o emprego é a fonte essencial de subsistência do trabalhador e que a continuidade do contrato de trabalho se presume, é forçoso concluir que a irregularidade de conduta, pondo em risco a manutenção do emprego, do qual o trabalhador necessita para seu sustento, contraria a ordem natural do sistema de relações do trabalho e, assim, deve ser cabalmente provada. In casu, ficou constatado que o autor apoderou-se de um bem incorpóreo e sigiloso da reclamada, qual seja, a lista de clientes e potenciais clientes constante do banco de dados da ré, e a utilizou com a nítida intenção de captar clientes para sua nova empregadora, caracterizando violação de segredo. Configurado, ainda, o mau procedimento, em virtude da desleal atitude do empregado, ao trair a confiança e a fidelidade necessárias na prestação de serviços em prol da reclamada. Desse modo, logrou êxito a ré em demonstrar um quadro comportamental de mau procedimento por parte do demandante, bem como a violação de segredo de empresa, e que a punição aplicada não se revelou excessivamente rigorosa. Acolhe-se, portanto, a alegação de falta grave atribuída ao demandante, sendo, pois, de rigor, o reconhecimento do despedimento motivado. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região, 4ª Turma, processo nº 0003074-86.2013.5.02.0079).

 

Noutro norte, a prática de ato de improbidade, de concorrência desleal ou mau procedimento, conforme situações realçadas nos modelos adotados acima, além do reflexo trabalhista, em razão de perda do emprego e de grande parte das verbas rescisórias, pode também gerar consequências na esfera criminal. Todavia, embora interligados os assuntos podem ser tratados de forma independente.

O certo é que, do ponto de vista do direito do trabalho, para buscar maior segurança e proteger as suas informações, recomenda-se que o empregador adote normas claras onde o empregado manifeste ciência sobre quais devem ser mantidas em sigilo e os documentos que não podem ser desviados ou utilizados fora do ambiente de trabalho.

Lembre-se que os regimentos internos ou códigos de conduta podem ser editados por autorização do artigo 444, da CLT. Tratam-se de ferramentas adicionais estabelecendo direitos e deveres para as partes da relação laboral. 

 

 

 

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

MODIFICAÇÃO DA COBRANÇA DO ISS PARA O DESTINO

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Na quinta-feira, 27/08/2020, o Senado Federal aprovou Projeto de Lei Complementar que transfere o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) para o Município de destino. O projeto depende, ainda, de sanção do Presidente da República.

 

O PLP nº 170/2020 regula a cobrança e o pagamento do Imposto sobre Serviços pelo Município do tomador do serviço, e não mais pelo Município onde está localizada a empresa prestadora do serviço.

 

Os serviços que terão o recolhimento deslocado para o destino são os seguintes: planos de saúde e médico-veterinários, de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento mercantil (leasing). 

 

Na hipótese dos planos de saúde ou de medicina, o PLP considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

 

No que concerne aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Assim, o ISS pertencerá à cidade em que ocorrido o gasto.

 

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. Especificamente com relação às pessoas jurídicas administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

 

Nos casos relacionados ao arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. Havendo arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal, agência, dentre outras).

 

Cumpre esclarecer que a imprescindibilidade de aprovação do PLP nº 170/2020 acontece em decorrência de mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que transportou a competência da cobrança desse imposto do Município onde o prestador do serviço tem sediado o seu estabelecimento para o Município onde o serviço é prestado ao usuário final.

 

Diante do exposto, é necessário que todos os contribuintes do Imposto sobre serviços fiquem atentos, porque com a sanção do PLP nº 170/2020, o início da vigência da nova lei ocorrerá em 1º de janeiro de 2021.

 


ABORTO EM CASO DE ESTUPRO

 

Mariana Cardoso Magalhães

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

 

Há muito tempo a legislação penal brasileira permite a realização da interrupção de uma gravidez de feto gerado pelo ato criminoso do estupro (artigo 213 do Código Penal), não havendo qualquer consequência criminal ao médico que o realiza, sendo direito da mulher violentada.

 

Em casos recentes no Brasil reacenderam esta questão devido aos envolvimentos religiosos que uma parte da sociedade argumenta em conectar à legislação vigente, buscando a sua modificação.

 

Em 27 de agosto de 2020 foi publicada a Portaria nº 2.282[1] do Ministério da Saúde com novas obrigatoriedades no ato do procedimento médico do aborto, objetivando a geração de mais segurança jurídica ao profissional de saúde. São as modificações:

 

a)    É obrigatória a notificação à autoridade policial pelo médico (que já era prevista pelo Decreto-Lei de Contravenções Penais – nº 3.688/41 -, artigo 66), demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolheram a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro;

b)    Os profissionais deverão preservar possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial;

c)    O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no formato de termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos;

d)    A primeira fase será constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria vítima, perante 2 (dois) profissionais de saúde do serviço;

e)    O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela vítima ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por 2 (dois) profissionais de saúde do serviço;

f)    A segunda fase se dará com a intervenção do médico responsável que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver;

g)    Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico;

h)    A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo;

i)     Na segunda fase procedimental a equipe médica deverá informar acerca da possibilidade de visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia, caso a vítima deseje, e essa deverá proferir expressamente sua concordância, de forma documentada;

j)     A terceira fase se verifica com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima do crime de estupro;

k)    A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que conterá (i) o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível; (ii) deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela vítima ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e (iii) deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.

 

Ao contrário do que parece e do que foi, ao que parece, a intenção do Ministério da Saúde na criação de mais passos dentro deste procedimento, medidas como tornar dever do médico o requerimento detalhado do ato do estupro (que nada se relaciona com o trabalho que será realizado pelo profissional da saúde), ou a obrigação do médico em questionar à vítima se ela deseja visualizar o ultrassom do feto gerado por violência, acabou por burocratizar, ainda mais, o procedimento; gerar nova violência e constrangimento à vítima; como também a ampliar da obrigação do profissional da saúde, aumentando o receio deste na realização do procedimento, o que é completamente contrário à intenção de gerar segurança jurídica e médica.

 

Essa foi uma das críticas e do receio de muitos profissionais, tanto do Direito quanto da Medicina, mas também do senador Humberto Costa que, inclusive, quando foi Ministro da Saúde, nos anos 2003 a 2005, havia editado portaria que revogava a obrigatoriedade da vítima em registrar o Boletim de Ocorrência para conseguir realizar o procedimento de aborto[2].

 

Vale ressaltar que o momento em que uma mulher busca por auxílio para a interrupção de uma gravidez gerada por um estupro é necessário que o profissional da saúde seja o provedor do acolhimento ao sofrimento que esta já vem sofrendo, e não o amplificador de sua dor.

 

De certo ainda há muito que se discutir quanto ao tema, que por si só é polêmico perante a sociedade brasileira, mas também é preciso reconhecer que aumentar a responsabilidade do médico na realização do procedimento, bem como submeter a vítima a passar por uma série burocrática de perguntas e formulários a serem preenchidos, não assegurará que o aborto ilegal não ocorra no Brasil, muito pelo contrário, poderá ser o gatilho para a ampliação dos nascimentos de fetos gerados através de violência, bem como do abandono de muitas crianças, porque as vítimas se sentirão mais coagidas a realizar o aborto, assim como mais médicos recusarão realizar a interrupção, por receio das responsabilidades que poderão ser debitadas a eles.

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE

 

Orlando José de Almeida

           Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                     Bernardo Gasparini Furman

     Advogado Associado de Homero Costa Advogados

              

A doutrina denomina limbo jurídico previdenciário e trabalhista, o período compreendido entre a negativa da previdência social em manter o benefício, devido à doença ou acidente do trabalho, e o reconhecimento de inaptidão por parte do médico do empregador para autorizar o retorno do empregado ao trabalho para desempenhar as suas funções.


Dessa forma, existe um verdadeiro conflito.


O médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entende que o segurado não necessita de permanecer em gozo do benefício, motivo pelo qual encontra habilitado para trabalhar.


De outro lado, o médico da empresa posiciona no sentido de que o emprego não pode retornar, porque não possui condições para executar as suas atividades.


Diante desse impasse, a autarquia previdenciária não se vê responsável em conceder o benefício. O empregador na ausência da principal contrapartida do empregado na relação de emprego, que é a prestação dos serviços, não se vê responsável pelo pagamento dos salários.


Já o empregado, consequentemente, fica desguarnecido, sem receber o benefício previdenciário ou o salário.


Em razão desse contexto, podem surgir alguns desdobramentos, sendo que dentre eles destacamos.


O empregado ajuíza ação contra o empregador reivindicando a responsabilização pelos salários, sendo, ainda, comum nessa circunstância, deduzir pretensão de declaração de rescisão indireta e reparação por danos morais.


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST - possui julgados em todas as suas Turmas responsabilizando o empregador, enquanto perdurar a situação de indefinição. Confira-se a título de exemplo:


RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020).


A principal justificativa para assim decidir, encontra-se embasada no artigo 476, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Sustenta-se que ao terminar o benefício previdenciário o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, devendo o empregado prestar serviços e o empregador pagar salários.

 

E se o empregado está impossibilitado de retornar às suas atividades anteriores, devido ao posicionamento do médico da empresa, a primeira alternativa para evitar a responsabilização, se for possível e viável, é realocar ou encaminhar o trabalhador para reabilitação ou readaptação em função compatível com a sua condição pessoal, tal como previsto 89, da Lei 8.213/91.

 

Nessa direção, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, recentemente mencionou em julgado de sua relatoria:

 

Dessa forma, cabia ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho - ante o seu demonstrado interesse em voltar às atividades laborais e diante da divergência entre as conclusões médicas do INSS (consubstanciada na concessão da alta previdenciária) e a do médico da própria empresa (que a considerou inapta para retornar). Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister. (Ag-AIRR-1000483-39.2016.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020).

 

De todo modo, recomenda-se que após o resultado da perícia do INSS, que fez cessar o benefício ou concluiu pela impossibilidade da reabilitação, o empregado munido de laudo e exames médicos, busque a reconsideração da decisão da autarquia e, posteriormente se necessário, ajuíze a competente ação para tentar o restabelecimento do benefício, com as repercussões financeiras decorrentes.

 

Vale realçar que algumas empresas tem realizado o pagamento dos salários referentes ao período do limbo previdenciário, e ajuizado ação contra o INSS para tentar o ressarcimento.

 

O que pode observar é que diante do posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de responsabilizar o empregador, em regra, este deve adotar as cautelas devidas para evitar o passivo trabalhista ou, pelo menos, que tenha meios de buscar o reembolso de eventuais quantias dispendidas.