terça-feira, 31 de julho de 2018

A AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ÍNTIMO PODE SER EQUIPARADA AO DELITO DE EXTORSÃO



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


O Projeto de Lei nº 9.043/2017[1], de autoria do Deputado Felipe Bornier (PROS/RJ), em trâmite na Câmara dos Deputad  os, busca coibir o ato de divulgação de conteúdo de natureza sexual com o intuito de obter vantagem indevida em desfavor de um indivíduo, equiparando esta ação ao delito de extorsão, previsto no artigo 158[2], do Código Penal.

Este tipo de ação vem sendo cada vez mais recorrente na sociedade em razão do avanço tecnológico e da facilidade proporcionada pela transmissão da tecnologia na divulgação de informações e imagens a qualquer indivíduo.

Contudo, ainda não há na legislação brasileira uma previsão que tipifique esta ação como delito, buscando a diminuição deste tipo de ato e a punição do indivíduo que comete esta ação, o que pode ser alterado com a aprovação e sanção presidencial deste mencionado Projeto.

O Projeto de Lei será analisado primeiramente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e se aprovado, será encaminhado para o Plenário da Câmara dos Deputados para análise. O Projeto foi encaminhado para a CCJC no dia 29 de maio de 2018 e aguarda parecer da relatora a Deputada Clarissa Garotinho (PROJ/RJ).




[1] Link do site da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/PL9043/2017
[2] Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

REFORMA TRABALHISTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA - REVERSÃO


Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada de Homero Costa Advogados


Com a edição da Lei nº 13.467 em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, passou a ser permitida a reversão ao cargo efetivo daquele que exerce função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, sem ônus.

A redação do artigo 468, caput e parágrafo primeiro, da CLT, que dispõe sobre a matéria, inclusive antes da reforma é a seguinte:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     

Acontece que após interpretações a respeito do tema, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a sua jurisprudência, por intermédio da Súmula 372, assim redigida:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Portanto, segundo o disposto no item I da Súmula citada, em relação ao empregado que percebia gratificação pela função de confiança por 10 (dez) ou mais anos, se ocorresse a reversão ao cargo anterior, sem justo motivo, deveria ser mantida a gratificação.

Com a nova legislação esse fato não mais ocorrerá, considerando que foi introduzido o § 2º, ao artigo 468. Confira-se a sua redação:

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.          

A norma é bastante clara ao prever que na hipótese de reversão ao cargo anterior a gratificação percebida deixará de ser devida, independentemente do tempo de serviço e e da motivação.

No entanto, ressalvamos que existe posicionamento no sentido de que ”apesar da determinação legal, entendemos que se o empregado já possuía dez anos no cargo no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a súmula 372, I, do TST deve ser aplicada em detrimento do novo art. 468, § 2º, da CLT”, conforme notícia divulgada in  http://direitodetodos.com.br/empregado-em-cargo-de-confianca-pode-perder-adicional/.

Porém, se o empregado completar os 10 (dez) anos após o início de vigência da Lei 13.467/2017, ao que nos parece, não há qualquer impedimento para que seja realizada a reversão ao cargo anterior, sem custos para o empregador.

Destaca-se que em certas situações o novo posicionamento traz benefício ao empregado, tendo em vista que o empregador não irá correr o risco de mantê-lo no exercício do cargo de confiança por mais de 10 (dez) anos, e, consequentemente, não promoverá a reversão antes que complete o lapso temporal com receio de gerar eventual passivo.

E de outro lado, a mudança proporciona maior segurança jurídica para o empregador, que poderá manter o empregado por mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo de confiança, em função gratificada, sem o risco de ser onerado.

Assim, pensamos que a nova disposição da CLT, relativa ao tema em análise, está condizente com a atual realidade.

LIMITE ÀS TAXAS JUROS?




Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Em uma busca na Internet sobre o significado de “juros” encontrei que “é o rendimento que se obtém quando se empresta dinheiro por um determinado período”.
No ano 2000, 191 países membros da ONU, inclusive o Brasil, assumiram “Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio” (ODM), conjunto de oito macro-objetivos, compostos por 18 metas, com propósito de atingir até 2015: Erradicar a extrema pobreza e a fome; Atingir o ensino básico universal; Promover a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres; Reduzir a mortalidade infantil; Melhorar a saúde materna; Combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças; Garantir a sustentabilidade ambiental; e, Estabelecer uma Parceria Mundial para o Desenvolvimento.
O último Objetivo trata exatamente da questão que muitos países pobres gastam mais com os juros de suas dívidas do que para superar seus problemas sociais.
Todos sabem que este substantivo masculino, juros, é um elemento que devasta economias de toda ordem.
A despeito dos Constituintes da Carta Magna 1988 terem se ocupado com o assunto, com a prescrição em seu art. 192, fixando-se 12% (doze por cento) ao ano, como limite para as taxas de juros reais praticadas no Brasil, não houve aplicação, quer seja pelo entendimento de que o dispositivo não era auto aplicável, quer pela vigência da Emenda Constitucional nº 40, que revogou diversos dispositivos do art. 192, inclusive o § 3º, que tratava do limite de juros reais.
Tramita na Câmara dos Deputados, aguardando ser pautada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 160/2015, de autoria da Deputada Federal (PR/RN) Zenaide Maia, apresentada em 28/10/2015 - que tem por objeto acrescentar o § 4º ao artigo 192 da Constituição da República, e se aprovada proibirá que os juros cobrados por instituições financeiras sejam maiores do que o triplo da taxa básica estabelecida pelo Banco Central (atualmente, a Selic está em 6,5%):
O art. 192 da Constituição Federal passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º:
"Art.192.
§ 4º As taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito de qualquer natureza ou finalidade não poderão exceder ao limite de três vezes a taxa básica de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil".
Aliás, no dia 19/07/2018 foi realizada audiência conjunta das comissões de Defesa dos Direitos do Consumidor e de Defesa dos Direitos da Mulher, tendo a participação de Deputados, Defensores Públicos e empresários que defenderam a aprovação PEC 160/15.
A participação da população pode ser conferida no link https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2025511/resultado
Consta da Justificativa à PEC 160/15 que:
“Nossa proposta tem o cuidado de estabelecer o limite a partir e com base na taxa básica de juros, a fim de ser neutra em relação à política monetária. O que se pretende atingir é o excesso, o abuso praticado pelas instituições financeiras, que adotam taxas múltiplas da taxa básica, expressando não o custo do dinheiro, mas a ganância exacerbada do sistema bancário. ”
E continua:
“Como prova desse descalabro, tomamos os dados do próprio Banco Central do Brasil. Sua página informa que, no “crédito pessoal não consignado” para pessoa física, há financeiras cobrando 815,95% a.a (http://www.bcb.gov.br/pt). Ou seja, quase 60 (sessenta) vezes a meta da taxa SELIC, que, em julho/2015, está fixada em 13,65% ao ano. No crédito pessoal consignado privado, uma operação de baixíssimo risco, há financeiras cobrando 104,33% a.a., o que corresponde a 7,6 vezes a taxa SELIC.”
E finaliza:
“Esta emenda constitucional tem, portanto, a finalidade de coibir essa enorme distorção, que depaupera as finanças da população brasileira em benefício das instituições financeiras. O Estado não pode ficar inerte ante tal espoliação da economia popular. É preciso retomar, em bases mais adequadas, a iniciativa dos Constituintes de 1988 de estabelecer um equilíbrio nas relações financeiras, em benefício dos mais pobres, dos mais fracos e dos menos habilitados em manusear as regras de uso do dinheiro.”
Obviamente, os consumidores não devem perder de vista a “Lei de Francomano”, porque quem gasta mais do que ganha e se endivida mais do que pode, perde a independência, a alma e hipoteca o futuro.
A crise financeira que nos últimos tempos vem assolando o mundo e a cada dia gerando dificuldades às empresas brasileiras, atingindo a produção, reduzindo o crédito e causando a dispensa de empregados, os números são cada vez mais alarmantes, é assunto que envolve a todos e o limite às taxas juros, na forma prescrita na PEC 160/15,  poderá equilibrar as contas da grande maioria da população e empresas brasileiras.


segunda-feira, 25 de junho de 2018

CAUSO: O HERDEIRO “GASPARZINHO”



No curso de um processo de Inventário, os herdeiros são intimados a prestarem esclarecimentos acerca de um herdeiro desconhecido por eles, cujo nome bastante exótico jamais se tinha ouvido.
Inicialmente, os herdeiros chegaram a cogitar se não se trataria de eventual filho advindo de uma relação extraconjugal de seu genitor. Mas seria possível?
Foram então realizadas buscas em todos os Cartórios de Registros de Pessoas Naturais, Tribunais Eleitorais e junto à Receita Federal. Contudo, nenhum desses órgãos possuía qualquer registro da existência do herdeiro.
Iniciou-se, assim, a árdua missão de comprovar que tal herdeiro jamais havia existido.
Foram anos de dedicação dos Advogados, familiares e amigos até que, após longa tramitação de uma Ação de Retificação do Assento de Óbito do genitor, constatou-se que a inclusão do herdeiro de nome exótico não passaria de erro de registro. Ufa!
Passado o pesadelo, certidão de óbito corrigida e o plano de partilha finalmente pôde ser homologado!


REFORMA TRABALHISTA – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR


REFORMA TRABALHISTA – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

                Orlando José de Almeida
                    Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


                 Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada de Homero Costa Advogados


Com a edição da Lei nº 13.467 em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, o tempo à disposição do empregador sofreu modificações.

Anteriormente, existiam posicionamentos no sentido de que todo o tempo que o empregado permanecesse nas dependências da empresa, mesmo que para lazer, estudo, troca de uniforme, lanche, dentre outras atribuições, era considerado como jornada de trabalho e o trabalhador recebia por isso, caso ultrapassasse 05 (cinco) minutos registrados no cartão de ponto antes da jornada ou após.

De fato, para parte da doutrina e da jurisprudência, essas atividades eram tidas como jornada de trabalho ou tempo à disposição.

Com a nova legislação algumas situações cotidianas não serão mais consideradas como tempo à disposição do empregador não sendo, portanto, computadas na jornada de trabalho e remuneradas.

Confira-se abaixo o quadro comparativo entre a atual legislação trabalhista com a antiga CLT:




CLT – ANTES REFORMA


Art. 4º-A. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito
de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

 CLT – APÓS REFORMA


Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será
computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.(NR)


O certo é que se as atribuições apontadas no § 2º, do art. 4º, ultrapassarem os 05 (cinco) minutos indicados no § 1º, do art. 58, da CLT, não serão pagas. Nesse contexto a Súmula 366 do TST encontra-se superada.

Embora pareça que a nova disposição legal retirou direitos do trabalhador e que esse foi prejudicado, a bem da verdade, ela condiz com a atual realidade.

Isso porque é sabido que diversas empresas colocam ou pretendem implantar dentro do estabelecimento, à disposição dos seus empregados, salas de jogos, locais apropriados para estudo, etc, visando maior conforto dos mesmos. Dessa forma, a redação do novo artigo serve de incentivo para boas práticas e um ambiente mais descontraído, sem o receio de pagar o tempo que o empregado ficar antes ou após da jornada nestas condições.

É que não é razoável que o empregador remunere um tempo que o empregado não esteja efetivamente trabalhando e, muito menos, à sua disposição. É sabido que o lapso de tempo referente à troca de uniforme (desde que não seja obrigatória a sua realização no estabelecimento), práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social e higiene pessoal não poderão ser consideradas como trabalho, até porque não trazem lucro ou rendimento para o empregador.

Ademais, conforme exposto no quadro acima, se o empregado por escolha própria buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou para desempenhar atividades particulares, dentro das dependências da empresa, não receberá esse tempo.

As atividades citadas no artigo não serão remuneradas mesmo se o empregado marcar o  cartão de ponto como hora trabalhada. Mas, com relação à marcação de ponto é importante chamar a atenção para o ônus da prova.

Isso porque, caso surja discussão sobre algum período registrado em cartão de ponto,  poderá ser considerado que o ônus da prova é do empregador no sentido de demonstrar que o empregado não estava de fato trabalhando ou à sua disposição, prova esta que não é simples de fazer.

Outra novidade decorre da alteração do § 2º, do art. 58, da CLT, ao dispor que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Dessa forma, pensamos que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o local de trabalho, mesmo que supere os 10 (dez) minutos indicados na Súmula 429, do TST, não poderá ser considerado à disposição do empregador, tendo em vista que a norma indica expressamente que a jornada tem inicio com a efetiva ocupação do posto de trabalho. Logo, resta superada a Súmula 429 do TST.

Assim, ao que nos parece, as novas disposições da CLT, relativas ao tema em análise, estão condizente com a atual realidade e poderão fazer com que o empregador coloque alguns benefícios à disposição do empregado, sem que seja exigida contraprestação.