terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Programa de Regularização Tributária – PRT (MP Nº 766/2017)

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRT (MP Nº 766/2017)

Gustavo Pires Maia da Silva
         Advogado sócio do Homero Costa Advogados

No último dia 05/01/2017, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 766, que Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A MP traz um conjunto de medidas para estimular o crescimento, a produtividade e a desburocratização da economia.
O Programa de Regularização Tributária (PRT) dispõe sobre incentivos para regularização de passivos tributários de pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas vencidas até 30/11/2016.
O PRT prevê a possibilidade de quitação de dívidas tributárias com créditos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e e a utilização, como créditos fiscais, de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2015 e declarados na ECF deste ano, até 30/06/2016.
Por intermédio do Programa de Regularização Tributária, o Governo Federal propõe, em síntese, as seguintes opções para pessoas jurídicas com créditos tributários, prejuízo fiscal acumulado do IRPJ ou base de cálculo negativa da CSLL:
a) pagamento de 20% à vista, com quitação ou amortização do restante com créditos fiscais e parcelamento de eventual saldo remanescente em até 60 vezes ou;
b) entrada de 24% em 24 parcelas mensais, com quitação ou amortização do restante com créditos fiscais e parcelamento de eventual saldo remanescente em até 60 vezes.
Quanto às demais empresas e pessoas físicas, propõe-se:
i) pagamento de 20% à vista, com parcelamento do saldo remanescente em 96 vezes ou;
ii) entrada de 21,6% em 36 parcelas mensais e parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes.
O contribuinte interessado na adesão ao programa deverá confessar o débito, desistir de discussões administrativas e/ou judiciais relacionadas, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações.
Será excluído do PRT o inadimplente por até 3 meses consecutivos ou 6 alternados. Em hipótese de uso irregular dos créditos fiscais, o montante da dívida equivalente deverá ser recolhido em até 30 dias.
De acordo com o § 2º do artigo 1º da MP nº 766/2017, a adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que ainda não ocorreu, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.


Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho – Prevalência sobre a Legislação Trabalhista

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – PREVALÊNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

    Orlando José de Almeida
Sócio de Homero Costa Advogados

Daniel de Oliveira Varandas
 Estagiário de Direito no Homero Costa Advogados

Encontra-se em tramitação o Projeto de nº Lei 6787/16, de iniciativa do Poder Executivo, que além de outros assuntos, estabelece a prevalência de acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a legislação trabalhista. A proposta faz parte das mudanças no cenário trabalhista anunciadas pelo Governo Federal em 22 de dezembro de 2016.

Caso aprovado o Projeto de Lei, será acrescentado ao artigo 611, da CLT, a seguinte redação:

“Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I - parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
II - pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;
III - participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV - horas in itinere;
V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
VIII - plano de cargos e salários;
IX - regulamento empresarial;
X - banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;
XI - trabalho remoto;
XII - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e
XIII - registro de jornada de trabalho.”

O Projeto tem provocado polêmicas e, inclusive, com o objetivo de que seja realizada uma maior discussão a respeito da matéria, algumas centrais sindicais entregaram no dia 17/01/2017 requerimento ao presidente Michel Temer para que o mesmo não tramite no Congresso Nacional em regime de urgência.

Aliás, no dia 03/01/2017, em audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, o representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Pascoal Carneiro, defendeu o arquivamento do Projeto de Lei em questão. Ele afirmou que vai haver um “caos no País se o que for negociado numa convenção coletiva de trabalho ficar acima da legislação, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Todavia, ao que nos parece, o que não pode prevalecer é a situação atual.

De fato, é bastante comum o ajuizamento de ações na esfera trabalhista buscando o reconhecimento de nulidade de acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo muitas delas provocadas pelo Ministério Público do Trabalho, o que vem gerando a ausência de tranquilidade aos interlocutores de tais ajustes, notadamente os empresários.

E nesse contexto foi mencionado na exposição de motivos do Projeto que “o Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A Constituição Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao reconhecer no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações entre capital e trabalho vem se dando com as sucessivas negociações coletivas que ocorrem no ambiente das empresas a cada data-base, ou fora dela. Categorias de trabalhadores como bancários, metalúrgicos e petroleiros, dentre outras, prescindem há muito tempo da atuação do Estado, para promover-lhes o entendimento com as empresas. Contudo, esses pactos laborais vem tendo a sua autonomia questionada judicialmente, trazendo insegurança jurídica às partes quanto ao que foi negociado. Decisões judiciais vem, reiteradamente, revendo pactos laborais firmado entre empregadores e trabalhadores, pois não se tem um marco legal claro dos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho.”

Realmente, a respeito das discussões judiciais sobre a validade de acordos ou convenções coletivas de trabalho prevendo a flexibilização das leis trabalhistas, é digno de nota que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre tal possiblidade.

De fato, ao Recurso Extraordinário nº 895.759, em que a relatoria coube ao Ministro Teori Zavascki, foi dado provimento para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. 

Ressalte-se que na fundamentação desse julgamento foi feita referência ao RE 590.415, cujo Relator foi o Ministro Roberto Barroso, onde era discutida a validade de quitação ampla do contrato de trabalho, constante de plano de dispensa incentivada.

Em seu voto o Ministro Roberto Barroso enfatizou que: “a) a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)”; (b) “a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)”; (c) “no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual”; (d) “(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho”.

Noutro norte, merece destaque, ainda, outros pontos contidos no Projeto, referentes ao assunto em debate.

Restou indicado que “na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.”

Em contrapartida, foi vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do trabalho.

Foi também previsto que os acordos ou as convenções coletivas de trabalho, podem ser submetidos a exame pela Justiça do Trabalho.

Todavia, esta analisará, preferencialmente, a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico previsto nos referidos instrumentos, ficando “balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, restringindo, consequentemente, a amplitude em que a questão vem sendo enfrentada nos dias atuais.

Com isso, o que se busca, é efetivamente alcançar uma segurança jurídica para os envolvidos no negócio, bem como para aqueles que procuram trazer novos investimentos para o Brasil.

Portanto, muito embora existam preocupações quanto ao tema, é importante que dentro dos limites da legalidade, deve-se permitir a flexibilização da legislação trabalhista para uma melhor valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, propiciando a esperada segurança jurídica.




Doação de Bens – Colação sempre Necessária?

DOAÇÃO DE BENS – COLAÇÃO SEMPRE NECESSÁRIA?

Manoella Queiroz Duarte Freitas
Sócia de Homero Costa Advogados

Bernardo José Drumond Gonçalves
Sócio de Homero Costa Advogados


Nos termos do artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para a de outra”.

Assim, existindo interesse de realizar doação, por exemplo, para descendentes, poderá ser realizada através de instrumento particular ou público, oportunidade na qual é exigida a apresentação de alguns documentos.

A doação de ascendente para descendente é considerada, via de regra, adiantamento da herança. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador – o que deve ser informado no Inventário, com a finalidade de igualar a legítima, sob pena de sonegação. Esse procedimento de relacionar os bens recebidos a título de doação no Inventário é denominado colação.

Segundo o Código Civil, “a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados” (artigo 2.003).

A regra de que a doação de ascendente para descendente confere antecipação de legítima não é, por sua vez, absoluta. Isso porque o doador pode eventualmente dispensar o descendente da colação, desde que o bem doado seja identificado como pertencente à parte disponível de seu patrimônio (artigo 2.005) – correspondente à metade dos bens da herança (artigo 1.846/Código Civil), evitando-se que se exceda a esse limite legal, preservando, assim, o percentual restrito aos herdeiros necessários.

A dispensa da colação pode ser feita pelo doador através de testamento ou no próprio instrumento de doação (artigo 2.006), sempre de forma expressa, afirmando inequivocamente que o bem doado pertencia à parte disponível do seu patrimônio, não alcançando, portanto, a “legítima”, sob pena de “redução” (artigo 2.007).

Além disso, caso o doador assim deseje, o bem poderá ficar gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade. Importante, contudo, ressaltar a necessidade de indicar a justa causa para estabelecer tais restrições – uma exigência legal.

Em suma, a inalienabilidade corresponde ao impedimento de alienação/venda do bem a terceiros; a impenhorabilidade previne a utilização do bem no caso responsabilização por dívidas e, por último, a incomunicabilidade inibe que o bem doado seja comunicado ao cônjuge. “Justa causa”, por sua vez, são as razões que motivaram o doador a inserir tais restrições, evitando-se a excessiva e irrestrita blindagem patrimonial, o que, de certa forma, acaba por restringir o direito de terceiros.

Cumpre salientar que a imposição dessas cláusulas de forma genérica, sem que haja um motivo “justo” e “claro” será ineficaz, cabendo discussão sobre sua eficácia com vistas à sua afastabilidade, o que causa insegurança jurídica, tendo em vista o elevado subjetivismo inerente a essa questão.


Mudanças na Cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS

MUDANÇAS NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

Gustavo Pires Maia da Silva
         Advogado sócio do Homero Costa Advogados

No último dia 14/12/2016, o Senado Federal aprovou o projeto de reforma do Imposto Sobre Serviços – ISS. O projeto aprovado foi sancionado com vetos pelo Presidente da República, Michel Temer, tendo sido publicada a Lei Complementar nº 157/2016, no dia 30/12/2016.
A Lei Complementar fixou em 2% (dois por cento) a alíquota mínima do ISS. De acordo com os Senadores, responsáveis pelo projeto de lei, a fixação da alíquota mínima tem como meta o fim da guerra fiscal travada entre os Municípios.
Também foi ampliada a lista de serviços alcançados pelo Imposto Sobre Serviços.
Uma das principais mudanças trazida pela LC, e que pode gerar eventuais discussões judiciais, é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring ou leasing. O entendimento do Poder Judiciário com relação ao local de cobrança do tributo é de que o imposto deve ser recolhido ao Município em que estiver sediado o prestador do serviço (REsp nº 1.060.210/SC) e não ao Município onde tiver ocorrido a operação.
Vale enfatizar que, como regra geral, a Lei Complementar proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido, podendo ser considerados nulos a lei ou o ato que criar tais favores.
Todavia, em que pese a regra, os Municípios poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas, e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
Frente as mudanças, resta-nos aguardar o próximo capítulo ou os próximos capítulos, para tomarmos ciência de qual direção as mudanças implantadas seguirão, com possibilidade de caminhos tortuosos, com paradas no Poder Judiciário.





terça-feira, 20 de dezembro de 2016

A Incorreta Política de Extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

A INCORRETA POLÍTICA DE EXTINÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio de Homero Costa Advogados

A garantia do devido processo legal surgiu no Reino Unido como forma de conter o arbítrio da Monarquia. Nos Estados Unidos da América evoluiu como forma de coibir violações do Legislativo. No ordenamento jurídico brasileiro é importante instrumento para amparar os contribuintes em face de abusos perpetrados pelas diversas esferas tributantes do Poder Público. Aqueles que têm conhecimento da realidade normativa brasileira sabem a importância da independência dos órgãos de julgamento administrativo, efetivo contrapeso à possibilidade de uma autuação equivocada.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, é o responsável pelo julgamento dos recursos administrativos a ele dirigidos.
O CARF tem-se revelado como um órgão de extrema importância na administração da justiça fiscal/tributária em nosso País, caracterizado pela exacerbação do ônus da imposição de tributos (alta carga tributária), incompatível com o retorno em termos precários dos serviços públicos prestados e colocados à disposição da sociedade.
No CARF as decisões são proferidas por profissionais de vasta experiência, que atuam quase em caráter exclusivo na área do Direito Tributário. Desta maneira, têm ultrapassado em termos qualitativos, em diversas ocasiões, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
A possibilidade de extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/15, do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB – PR), que tramita perante a Câmara dos Deputados, após notícias de corrupção que atingiram o órgão, principalmente após a Operação Zelotes, não merece prosperar, devendo ser rechaçada por todos os contribuintes, seja pessoa física ou pessoa jurídica, porque completamente prejudicial à sociedade.
A extinção do CARF, pelo menos neste momento, é impensável. Geraria um completo tumulto e congestionamento no Poder Judiciário, que passaria a decidir de forma isolada sobre as matérias tratadas pelo órgão administrativo, além, de prejudicar os contribuintes com menor poder econômico, que terão de apresentar garantias financeiras no processo judicial, para discutirem seus débitos. As despesas dos contribuintes só aumentariam.
Os julgamentos administrativos ocorrem em todo o mundo. O exercício de julgar, que desde a Constituição da República de 1988, não é mais privativa do Poder Judiciário não pode ser confundido com função arrecadadora. Ambas as instâncias, administrativa e judicial exercem a missão de julgar. A única diferença é que apenas as decisões do Poder Judiciário são definitivas, pois as de natureza administrativa podem ser modificadas ou invalidadas pelo Judiciário tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Após tudo o que foi exposto, infere-se que o CARF, como qualquer outra instituição, não está isento a vícios e/ou defeitos, mas é imprescindível para a garantia da justiça fiscal/tributária, motivo pelo qual, não deve ser extinto, mas aperfeiçoado, podendo o contribuinte não satisfeito, buscar perante o Poder Judiciário, as reparações/soluções pretendidas.