DOAÇÃO DE BENS – COLAÇÃO SEMPRE NECESSÁRIA?
Manoella Queiroz Duarte Freitas
Sócia de Homero Costa Advogados
Bernardo José Drumond Gonçalves
Sócio de Homero Costa Advogados
Nos termos do artigo
538 do Código Civil, “considera-se doação
o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens
ou vantagens para a de outra”.
Assim, existindo
interesse de realizar doação, por exemplo, para descendentes, poderá ser
realizada através de instrumento particular ou público, oportunidade na qual é
exigida a apresentação de alguns documentos.
A doação de
ascendente para descendente é considerada, via de regra, adiantamento da
herança. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao
descendente quando da morte do doador – o que deve ser informado no Inventário,
com a finalidade de igualar a legítima, sob pena de sonegação. Esse
procedimento de relacionar os bens recebidos a título de doação no Inventário é
denominado colação.
Segundo o Código
Civil, “a colação tem por fim igualar, na
proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do
doador, já não possuírem os bens doados” (artigo 2.003).
A regra de que a
doação de ascendente para descendente confere antecipação de legítima não é,
por sua vez, absoluta. Isso porque o doador pode eventualmente dispensar o
descendente da colação, desde que o bem doado seja identificado como
pertencente à parte disponível de seu patrimônio (artigo 2.005) –
correspondente à metade dos bens da herança (artigo 1.846/Código Civil),
evitando-se que se exceda a esse limite legal, preservando, assim, o percentual
restrito aos herdeiros necessários.
A dispensa da colação
pode ser feita pelo doador através de testamento ou no próprio instrumento de
doação (artigo 2.006), sempre de forma expressa, afirmando inequivocamente que
o bem doado pertencia à parte disponível do seu patrimônio, não alcançando,
portanto, a “legítima”, sob pena de “redução” (artigo 2.007).
Além disso, caso o
doador assim deseje, o bem poderá ficar gravado com cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade. Importante,
contudo, ressaltar a necessidade de indicar a justa causa para estabelecer tais
restrições – uma exigência legal.
Em suma, a
inalienabilidade corresponde ao impedimento de alienação/venda do bem a
terceiros; a impenhorabilidade previne a utilização do bem no caso
responsabilização por dívidas e, por último, a incomunicabilidade inibe que o
bem doado seja comunicado ao cônjuge. “Justa causa”, por sua vez, são as razões
que motivaram o doador a inserir tais restrições, evitando-se a excessiva e
irrestrita blindagem patrimonial, o que, de certa forma, acaba por restringir o
direito de terceiros.
Cumpre salientar que
a imposição dessas cláusulas de forma genérica, sem que haja um motivo “justo”
e “claro” será ineficaz, cabendo discussão sobre sua eficácia com vistas à sua
afastabilidade, o que causa insegurança jurídica, tendo em vista o elevado
subjetivismo inerente a essa questão.
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