MUDANÇAS NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado sócio do Homero Costa Advogados
No
último dia 14/12/2016, o Senado Federal aprovou o projeto de reforma do Imposto
Sobre Serviços – ISS. O projeto aprovado foi sancionado com vetos pelo
Presidente da República, Michel Temer, tendo sido publicada a Lei Complementar
nº 157/2016, no dia 30/12/2016.
A
Lei Complementar fixou em 2% (dois por cento) a alíquota mínima do ISS. De
acordo com os Senadores, responsáveis pelo projeto de lei, a fixação da
alíquota mínima tem como meta o fim da guerra fiscal travada entre os
Municípios.
Também
foi ampliada a lista de serviços alcançados pelo Imposto Sobre Serviços.
Uma
das principais mudanças trazida pela LC, e que pode gerar eventuais discussões
judiciais, é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos
específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring ou leasing. O
entendimento do Poder Judiciário com relação ao local de cobrança do tributo é
de que o imposto deve ser recolhido ao Município em que estiver sediado o
prestador do serviço (REsp nº 1.060.210/SC) e não ao Município onde tiver
ocorrido a operação.
Vale
enfatizar que, como regra geral, a Lei Complementar proíbe a concessão de
isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução
da base de cálculo ou crédito presumido, podendo ser considerados nulos a lei
ou o ato que criar tais favores.
Todavia,
em que pese a regra, os Municípios poderão estabelecer isenções e incentivos
aos setores de construção civil, suas áreas correlatas, e ao transporte
municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
Frente
as mudanças, resta-nos aguardar o próximo capítulo ou os próximos capítulos,
para tomarmos ciência de qual direção as mudanças implantadas seguirão, com
possibilidade de caminhos tortuosos, com paradas no Poder Judiciário.
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