terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Mudanças na Cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS

MUDANÇAS NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

Gustavo Pires Maia da Silva
         Advogado sócio do Homero Costa Advogados

No último dia 14/12/2016, o Senado Federal aprovou o projeto de reforma do Imposto Sobre Serviços – ISS. O projeto aprovado foi sancionado com vetos pelo Presidente da República, Michel Temer, tendo sido publicada a Lei Complementar nº 157/2016, no dia 30/12/2016.
A Lei Complementar fixou em 2% (dois por cento) a alíquota mínima do ISS. De acordo com os Senadores, responsáveis pelo projeto de lei, a fixação da alíquota mínima tem como meta o fim da guerra fiscal travada entre os Municípios.
Também foi ampliada a lista de serviços alcançados pelo Imposto Sobre Serviços.
Uma das principais mudanças trazida pela LC, e que pode gerar eventuais discussões judiciais, é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring ou leasing. O entendimento do Poder Judiciário com relação ao local de cobrança do tributo é de que o imposto deve ser recolhido ao Município em que estiver sediado o prestador do serviço (REsp nº 1.060.210/SC) e não ao Município onde tiver ocorrido a operação.
Vale enfatizar que, como regra geral, a Lei Complementar proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido, podendo ser considerados nulos a lei ou o ato que criar tais favores.
Todavia, em que pese a regra, os Municípios poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas, e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
Frente as mudanças, resta-nos aguardar o próximo capítulo ou os próximos capítulos, para tomarmos ciência de qual direção as mudanças implantadas seguirão, com possibilidade de caminhos tortuosos, com paradas no Poder Judiciário.





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