terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Programa de Regularização Tributária – PRT (MP Nº 766/2017)

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRT (MP Nº 766/2017)

Gustavo Pires Maia da Silva
         Advogado sócio do Homero Costa Advogados

No último dia 05/01/2017, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 766, que Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A MP traz um conjunto de medidas para estimular o crescimento, a produtividade e a desburocratização da economia.
O Programa de Regularização Tributária (PRT) dispõe sobre incentivos para regularização de passivos tributários de pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas vencidas até 30/11/2016.
O PRT prevê a possibilidade de quitação de dívidas tributárias com créditos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e e a utilização, como créditos fiscais, de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2015 e declarados na ECF deste ano, até 30/06/2016.
Por intermédio do Programa de Regularização Tributária, o Governo Federal propõe, em síntese, as seguintes opções para pessoas jurídicas com créditos tributários, prejuízo fiscal acumulado do IRPJ ou base de cálculo negativa da CSLL:
a) pagamento de 20% à vista, com quitação ou amortização do restante com créditos fiscais e parcelamento de eventual saldo remanescente em até 60 vezes ou;
b) entrada de 24% em 24 parcelas mensais, com quitação ou amortização do restante com créditos fiscais e parcelamento de eventual saldo remanescente em até 60 vezes.
Quanto às demais empresas e pessoas físicas, propõe-se:
i) pagamento de 20% à vista, com parcelamento do saldo remanescente em 96 vezes ou;
ii) entrada de 21,6% em 36 parcelas mensais e parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes.
O contribuinte interessado na adesão ao programa deverá confessar o débito, desistir de discussões administrativas e/ou judiciais relacionadas, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações.
Será excluído do PRT o inadimplente por até 3 meses consecutivos ou 6 alternados. Em hipótese de uso irregular dos créditos fiscais, o montante da dívida equivalente deverá ser recolhido em até 30 dias.
De acordo com o § 2º do artigo 1º da MP nº 766/2017, a adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que ainda não ocorreu, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.


Nenhum comentário:

Postar um comentário