PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA – PRT (MP Nº 766/2017)
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado sócio do Homero Costa Advogados
No último dia 05/01/2017, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 766,
que Institui o Programa de
Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A MP traz um conjunto de medidas para estimular o
crescimento, a produtividade e a desburocratização da economia.
O Programa de Regularização Tributária (PRT) dispõe sobre incentivos
para regularização de passivos tributários de pessoas físicas e jurídicas que
possuem dívidas vencidas até 30/11/2016.
O PRT prevê a possibilidade de quitação de dívidas tributárias com
créditos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e e a utilização, como créditos fiscais, de prejuízos fiscais e de
base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2015 e declarados na ECF
deste ano, até 30/06/2016.
Por intermédio do Programa de Regularização Tributária, o Governo
Federal propõe, em síntese, as seguintes opções para pessoas jurídicas com
créditos tributários, prejuízo fiscal acumulado do IRPJ ou base de cálculo
negativa da CSLL:
a) pagamento de 20% à vista, com quitação ou amortização do restante com
créditos fiscais e parcelamento de eventual saldo remanescente em até 60 vezes
ou;
b) entrada de 24% em 24 parcelas mensais, com quitação ou amortização do
restante com créditos fiscais e parcelamento de eventual saldo remanescente em
até 60 vezes.
Quanto às demais empresas e pessoas físicas, propõe-se:
i) pagamento de 20% à vista, com parcelamento do saldo remanescente em
96 vezes ou;
ii) entrada de 21,6% em 36 parcelas mensais e parcelamento do saldo
remanescente em 84 vezes.
O contribuinte interessado na adesão ao programa deverá confessar o
débito, desistir de discussões administrativas e/ou judiciais relacionadas, bem
como renunciar ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações.
Será excluído do PRT o inadimplente por até 3 meses consecutivos ou 6
alternados. Em hipótese de uso irregular dos créditos fiscais, o montante da
dívida equivalente deverá ser recolhido em até 30 dias.
De acordo com o § 2º do artigo 1º da MP nº 766/2017, a
adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até
cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, o que ainda não ocorreu, e abrangerá os débitos em discussão administrativa
ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em
nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
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