quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

O PLP Nº 195/2024 – REGULAMENTAÇÃO AO NÃO CONFISCO

 

  

Gustavo Pires da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                   

A Constituição da República de 1988, apresenta no Artigo 150, IV, inserido no Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Dos Princípios Gerais), o princípio da vedação ao confisco, que se traduz em uma proibição do Estado de gerar tributos ou multas com efeito de expropriação do patrimônio do contribuinte. Em outras palavras, a tributação deve ser razoável e não pode ser exagerada ao ponto de confiscar o patrimônio do contribuinte, violando seu direito de propriedade e sua subsistência. Ele limita o poder do Estado de cobrar tributos e multas, garantindo uma carga tributária proporcional e justa. 

Trata-se de uma cláusula pétrea, o que significa que não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

Neste sentido, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 195/2024, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri (União – SP), que dispõe sobre a regulamentação do Artigo 150, IV, da Constituição Federal, visando evitar o efeito de confisco em tributos com alíquotas excessivamente protecionistas.

O PLP é composto de apenas 6 (seis) artigos, mas de extrema relevância para os contribuintes, frente às arbitrariedades muitas vezes perpetradas pelos Fiscos (Federal, Estaduais, Distrital e Municipais).

O projeto estabelece que as alíquotas com efeito de confisco serão aquelas que: (i) ultrapassarem em 50% (cinquenta por cento) as médias internacionais para produtos de mesma categoria; (ii) forem aplicadas sobre produtos cuja produção nacional seja comprovadamente insuficiente para atender à demanda interna, de acordo com relatório técnico anual emitido pelo Poder Executivo; (iii) resultarem em uma redução substancial de importações ou em preços que eliminem a competitividade dos produtos importados, quando comparados aos produtos nacionais de mesma categoria; (iv) importarem redução de mais de 8% (oito por cento) do patrimônio herdado ou legado; (v) diminuírem a renda líquida recebida de tal forma que torne desinteressante às pessoas auferir mais renda.

A proposta criada pelo Deputado não será aplicável nas hipóteses: (a) em que tributos têm efeito extrafiscal, desde que o propósito da extrafiscalidade não seja o de proteger um setor da economia brasileira da concorrência externa; (b) de taxas e contribuições de melhoria; (c) de empréstimo compulsório, (d) de imposto extraordinário; (e) de impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Por intermédio do PLP fica estipulado que caberá ao Poder Executivo, via órgãos competentes, publicar anualmente relatório detalhando a capacidade de produção nacional de produtos sujeitos a alíquota de proteção econômica. Na eventualidade da apuração de que a produção de determinado item não atenda a pelo menos 70% (setenta por cento) da demanda interna, as alíquotas deverão ser adequadas, restringindo-se a um teto de 60 (sessenta por cento) da alíquota modelo para os produtos importados.

De acordo com o Parlamentar, a proposta objetiva criar maior previsibilidade tributária, evitando que impostos excessivos penalizem os cidadãos ou sejam usados como mecanismo de proteção excessiva. “O projeto é um passo importante para modernizar a política tributária brasileira, garantindo que os tributos cumpram a sua função arrecadatória sem prejudicar o desenvolvimento econômico, o acesso dos consumidores e a competitividade industrial”.

Vale a atenção de todos.

Acompanhemos!

QUAL É O PASSADO DO BRASIL?

  

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Se eu te perguntasse “qual é o passado do Brasil?”, você responderia com fatos… ou com uma disputa?

Porque, na prática, a nossa vida pública parece operar assim: cada crise reabre o arquivo, cada governo tenta “reiniciar” o país, e cada bolha digital produz a sua própria versão do que aconteceu.

É por isso que “No Brasil, até o passado é incerto” não soa como piada. Soa como método.

E tem uma ironia quase perfeita: até a autoria da frase é incerta — atribuída, conforme a fonte, a figuras diferentes do debate econômico dos anos 1990. A frase que denuncia a incerteza do passado… carrega um passado incerto.

O problema, porém, não é a autoria da frase.

O problema é que, no Brasil, o passado não é apenas lembrado; ele é disputado, reclassificado, reeditado e, às vezes, reutilizado como instrumento de poder.

Em democracias saudáveis, o passado tem disputa — sempre terá. A revisão histórica é legítima, necessária e, em muitos casos, sinal de amadurecimento. O problema é quando a disputa se torna uma espécie de estado natural de instabilidade: fatos viram versões, versões viram identidades, identidades viram trincheiras. E, no meio disso, o país tem dificuldade de construir três coisas que toda sociedade precisa para evoluir: continuidade institucional (capacidade de aprender e acumular), critério compartilhado de julgamento (base mínima para responsabilizar e ajustar rumos) e fechamento moral (verdade pública, justiça e reconhecimento suficientes para transformar trauma em aprendizado).

Este artigo propõe uma leitura em quatro teses que se reforçam mutuamente — institucional, cultural-política, comunicacional e moral — para explicar porque, no Brasil, o passado frequentemente parece instável e porque isso impacta diretamente o presente.

Tese institucional: baixa continuidade de Estado embaralha memória e responsabilidade

A primeira raiz da “incerteza do passado” é menos filosófica do que administrativa: o Brasil sofre com baixa continuidade de Estado. Trocam-se governos — como deve ser numa democracia —, mas, com frequência, também se troca o próprio “chão” institucional sobre o qual as políticas se sustentam.

Governo muda; Estado deveria acumular — mas nem sempre acumula

Em países com alta capacidade estatal, a alternância política convive com arquivos e bases de dados preservados, séries históricas consolidadas para comparação, sistemas de avaliação e monitoramento que sobrevivem a mandatos, burocracias profissionais com memória operacional e políticas de longo prazo tratadas como infraestrutura social, não como campanha.

No Brasil, esse ideal existe em ilhas — e isso é importante reconhecer. Há órgãos, carreiras e instituições com alta capacidade técnica. Mas, no conjunto, a cultura de continuidade frequentemente perde para a cultura do reinício: muda-se o vocabulário, renomeiam-se programas, reexplicam-se prioridades e, por vezes, age-se como se o passado administrativo fosse irrelevante — ou, pior, como se fosse apenas um passivo moral a ser negado. Quando o Estado recomeça simbolicamente, o país perde o fio do que veio antes.

A descontinuidade cria um passado “móvel” dentro do próprio Estado

A baixa continuidade embaralha a memória pública de várias maneiras:

  • Programas são rebatizados e reapresentados como novidade, tornando difícil rastrear origem, resultados e evolução.
  • Indicadores e metas mudam com frequência, dificultando comparação longitudinal (o “antes e depois” vira disputa).
  • Sistemas de registro e documentação nem sempre se mantêm com consistência, seja por carência estrutural, seja por mudanças de gestão.

Quando a máquina pública não preserva aprendizado e evidência, o passado perde “lastro”. O que poderia ser um conjunto de registros, relatórios, séries históricas, auditorias e avaliações se converte em um campo de interpretação. E quando o passado vira interpretação, a responsabilidade vira “opinião”.

Responsabilidade exige arquivo, processo e comparação

Responsabilizar não é apenas punir; é explicar. Para explicar, é preciso comparar “antes e depois” com base em registros consistentes. Onde falta memória institucional, a responsabilização se torna instável: abre-se espaço para narrativas do tipo “sempre foi assim”, “ninguém sabia”, “não há como provar”, “não dá para comparar”.

Nesse ambiente, a “prestação de contas” tende a se mover do terreno do método para o terreno da retórica. E o que deveria ser debate sobre eficiência, equidade, custo-benefício, evidência e impactos vira disputa por autoria, culpa e reputação.

Tese cultural-política: disputar o passado é governar o presente (quem controla a narrativa controla o juízo)

Se a tese institucional fala da fragilidade do Estado como máquina de memória, a tese cultural-política aponta para o uso do passado como instrumento ativo de poder. Em democracias, toda política envolve narrativa. O problema surge quando a disputa pelo presente se faz não apenas com propostas, mas com uma tentativa de reordenar retroativamente o que foi, o que significou e quem foi quem.

A lógica é simples: quem controla o passado controla os critérios do julgamento no presente.

O passado como tribunal permanente

Na prática, a disputa narrativa transforma o passado em um tribunal que nunca encerra a sessão. Personagens e eventos são reavaliados não para compreender melhor, mas para servir ao alinhamento atual: fatos são reorganizados por recortes convenientes, causalidades complexas são reduzidas a slogans, ambiguidades são apagadas, contextos são seletivamente lembrados ou esquecidos.

Assim, o passado deixa de ser uma fonte de aprendizado e vira munição.

“Memória” versus “história”: quando lembrar vira escolher

É crucial distinguir:

  • História: método, crítica de fontes, debate com regras de prova.
  • Memória pública: seleção social de lembranças que sustenta identidades e legitimidades.

O Brasil convive com um cenário em que a memória pública, muitas vezes, é moldada por urgências do presente e por guerras simbólicas. O resultado é que a sociedade passa a discutir menos “o que aconteceu” e mais “qual versão me organiza politicamente”.

‘Governar pelo passado: legitimar, absolver, condenar

Disputar o passado ajuda a:

  1. Legitimar projetos (“somos herdeiros do que deu certo”).
  2. Absolver responsabilidades (“foi inevitável”, “era o contexto”, “não havia alternativa”).
  3. Condenar adversários (“sempre foram isso”, “nunca prestaram”).

Quando esse mecanismo se intensifica, o passado fica aberto como ferida: sem responsabilização, a narrativa disputa o lugar da verdade — e o país “fica preso” ao que não foi resolvido.

Tese comunicacional: a era digital acelerou a “incerteza do passado”, tornando versões mais competitivas do que fatos

Se antes a disputa de narrativa tinha ritmos mais lentos (jornais, livros, debates, documentos), hoje ela ocorre em escala e velocidade inéditas. A era digital não “criou” a incerteza do passado, mas amplificou seu funcionamento.

A característica central do ambiente digital é que ele tende a premiar não o que é mais verificável, mas o que é mais compartilhável.

A economia da atenção e a vitória do recorte

Plataformas recompensam frases fortes, indignação, certezas absolutas, personalização do conflito (“quem disse”, “quem é”, “de que lado está”). Isso produz um ambiente onde o passado se converte em micro fragmentos: um vídeo curto, um print, uma frase, um “fio”. Fragmentos têm enorme poder emocional, mas pouca capacidade de carregar contexto.

O passado passa a circular como “evidência” mesmo quando é apenas recorte desancorado.

Colapso de contexto e multiplicação de “provas”

Na comunicação digital, o mesmo material reaparece fora de data, sem fonte, com legenda alterada, com causalidade invertida. Não é preciso inventar fatos do zero: basta recontextualizar. Isso cria a sensação de que há muitas “provas”, quando na verdade há muitos reposts.

O efeito é corrosivo: a sociedade perde a referência do que é arquivo e do que é circulação; do que é documento e do que é meme.

Da persuasão à mobilização

A disputa deixa de ser “convencer” e passa a ser “mobilizar”. Mobilização exige identidade, pertencimento e inimigo. Nesse terreno, versões do passado são escolhidas por sua capacidade de reforçar lealdade, alimentar indignação e justificar urgência.

Assim, a incerteza do passado vira combustível. Um passado estabilizado por fatos e consensos mínimos reduziria o potencial de mobilização permanente — e isso, para certos atores, é desvantajoso.

Tese moral: sem fechamento (verdade, justiça, reconhecimento), o passado vira território permanente de conflito

Há um nível mais profundo: o moral. Sociedades precisam de rituais de encerramento — não para “esquecer”, mas para transformar trauma em aprendizado. Quando não há fechamento suficiente, o passado retorna como disputa interminável: cada geração reabre feridas, cada grupo busca reparação, cada lado reclama reconhecimento.

Aqui, “incerto” não significa “não sabemos”; significa “não concluímos”.

O que é “fechamento” (e o que não é)

Fechamento não é amnésia e nem unanimidade. É a consolidação de três elementos mínimos:

  1. Verdade pública minimamente compartilhada (o que ocorreu, com base em evidências).
  2. Justiça (responsabilização proporcional e institucionalmente confiável).
  3. Reconhecimento (das vítimas, dos danos, das violações e das cicatrizes sociais).

Sem isso, o passado fica aberto como processo sem sentença: sempre haverá incentivo para reabrir, recontar, reencenar.

Impunidade e desconfiança como geradores de versões

Quando a justiça parece seletiva, lenta ou inconsistente, as pessoas recorrem a narrativas como substituto da decisão institucional. A “verdade” passa a ser a versão do meu grupo, porque a instituição que deveria arbitrar é percebida como incapaz ou parcial.

Nesse cenário, o passado se torna moralmente instável: uns dizem “não foi bem assim” para diminuir culpa; outros dizem “foi pior do que você imagina” para exigir reparação; muitos preferem “não falar disso” para evitar fratura.

O resultado não é paz — é silêncio tenso e retorno periódico do conflito.

Reconciliação sem reconhecimento não pacifica

Uma sociedade pode até produzir acordos pragmáticos de convivência, mas sem reconhecimento real (do dano, do sofrimento, da responsabilidade), a reconciliação vira um pacto superficial. O passado volta porque não foi integrado: ele vira identidade, vira acusação, vira fantasma político.

Exemplos por períodos: onde o “passado incerto” reaparece

Era Vargas (1930–1945): legado em disputa permanente

A Era Vargas concentra um paradoxo brasileiro: é lembrada, ao mesmo tempo, como período de construção de Estado, industrialização e consolidação de direitos trabalhistas — e como experiência marcada por centralização do poder e autoritarismo, sobretudo no Estado Novo. O que torna esse período exemplar não é “qual leitura é a correta”, e sim o mecanismo: a cada geração, o tema retorna como campo de legitimação do presente.

Na prática, o passado vira uma “caixa de ferramentas” simbólica. Um mesmo conjunto de eventos é acionado para defender teses atuais opostas: Estado forte vs. liberdade política, proteção social vs. tutela, modernização vs. autoritarismo. O passado, aqui, não termina porque ele serve como fundamento moral de projetos contemporâneos.

Regime militar (1964–1985): memória fraturada e “tribunais paralelos”

Poucos capítulos ilustram tão bem a frase “até o passado é incerto” quanto 1964–1985. O debate público frequentemente não se limita a discordâncias de ênfase; ele se organiza em torno de classificações morais e políticas (“golpe” ou “revolução”, “ordem” ou “repressão”), que funcionam como identidades. Quando a memória vira identidade, o diálogo vira teste de pertencimento.

Além disso, o período se conecta diretamente à tese moral: quando uma sociedade não produz fechamento suficiente — com verdade pública robusta, responsabilização institucional confiável e reconhecimento social — o passado volta como disputa recorrente. E volta em ondas: ora como nostalgia, ora como denúncia, ora como relativização, ora como reabertura emocional em momentos de crise.

Redemocratização e Constituição de 1988: pacto fundador e alvo permanente

A Constituição de 1988 costuma ser evocada como símbolo maior da reconstrução democrática, expansão de direitos e reorganização institucional. Ao mesmo tempo, ela é criticada por diferentes correntes como origem de distorções: rigidez, complexidade, tensões federativas e aumento da judicialização de conflitos políticos. O ponto relevante é que o debate frequentemente escorrega do técnico para o moral: defender ou criticar “88” vira etiqueta identitária.

Isso alimenta a incerteza do passado por duas vias. Primeiro, porque a própria ideia de “pacto” passa a ser recontada como “solução” ou “problema” conforme o momento.

 Segundo, porque, quando o pacto fundador vira arena de guerra simbólica, a confiança na arquitetura institucional enfraquece — e, com ela, a capacidade de gerar memória estável, previsibilidade e responsabilização.

Anos 1990: estabilização econômica, reformas e disputa por paternidade

Os anos 1990, marcados por esforços de estabilização após a hiperinflação, reformas e reorganização do papel do Estado, tornaram-se também um grande exemplo de como disputas por autoria reescrevem o passado. Em vez de o período ser processado como um conjunto de escolhas com trade-offs (ganhos, custos, riscos, aprendizados), ele muitas vezes é narrado como “vitória total” ou “erro total”.

A consequência é institucional e cultural ao mesmo tempo: sem debate público sustentado por métrica comparável, contexto e avaliação, o passado se torna “sloganizável”. E quando isso acontece, o país perde uma oportunidade rara: usar um capítulo complexo como escola de governança — isto é, como base para aprimorar políticas sem precisar demonizar ou canonizar o período.

Crises recentes (2013 em diante): aceleração digital e reabertura permanente

A partir de 2013, a combinação de protestos, polarização crescente, judicialização, impeachment, investigações de grande impacto político e o protagonismo das redes sociais intensificou a dinâmica descrita na tese comunicacional: o passado recente passou a ser recontado em recortes virais. O debate público ganhou velocidade e perdeu fricção. E, quanto menos fricção, mais as versões competem com os fatos.

Nessa fase, a frase “passado incerto” vira quase um modo de funcionamento: cada evento é rapidamente transformado em símbolo; cada símbolo vira arma identitária; cada arma alimenta novas ondas de mobilização. O resultado é um país que discute o passado recente como se estivesse sempre “em julgamento” — e, em julgamentos contínuos, o futuro costuma ficar sem agenda.

Como as quatro teses se conectam (e por que isso “parece Brasil”)

Essas teses não competem; elas formam um circuito:

  1. Baixa continuidade de Estado enfraquece arquivo, avaliação e responsabilização.
  2. Isso abre espaço para a disputa cultural-política do passado como arma.
  3. A era digital acelera essa disputa, premiando versões.
  4. A ausência de fechamento moral mantém o conflito vivo, pronto para ser reativado.

Assim, a frase se torna plausível: não é que o Brasil não tenha passado; é que o passado, muitas vezes, não se converte em referência estável para governar melhor — ele se converte em campo de batalha.

O custo prático do “passado incerto” (inclusive fora da política)

No mundo prático, “passado incerto” é o oposto de governança. Ele sabota o que organizações e países precisam para melhorar: aprender com evidência, manter o que funciona, corrigir o que falha e responsabilizar com critérios claros.

Isso repercute em:

  • planejamento de longo prazo (sempre substituído por urgências);
  • confiança institucional (sem ela, tudo vira disputa de legitimidade);
  • qualidade do debate público (muito julgamento, pouca comparação);
  • capacidade de execução (muitos recomeços, pouca consolidação).

Conclusão: o passado incerto como sintoma, método e consequência

 

“No Brasil, até o passado é incerto” pode ser lido como:

  • sintoma de instituições com baixa capacidade de acumular memória e garantir continuidade;
  • método de uma política que governa pela narrativa e pelo julgamento simbólico;
  • consequência de um ecossistema comunicacional que premia versões e de uma moral pública sem fechamento suficiente.

Superar a incerteza do passado não é “fechar debate” nem “impor uma narrativa oficial”.

É fortalecer condições para que a disputa não destrua a referência comum: mais continuidade de Estado, mais cultura de evidência e avaliação, mais responsabilidade verificável e mais ritos de reconhecimento e justiça que reduzam a necessidade de guerra permanente de versões.

Se queremos um país que pare de recomeçar, precisamos parar de usar o passado como arma e começar a tratá-lo como infraestrutura: memória verificável, responsabilidade institucional e fechamento moral — ou seguiremos presos ao ciclo de reabertura eterna.

NORMA COLETIVA – SUPRESSÃO DE MINUTOS RESIDUAIS – INVALIDADE OU VALIDADE?


 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                  

 

No dia 03/12/2025 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064, cujo acórdão foi publicado no dia 01/12/2025.

Consta da matéria que o Reclamante relatou “na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme, pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos. Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no transporte de retorno.”

O Autor enfatizou que os períodos, que totalizavam 1h e 10m diários, representavam tempo à disposição do empregador.

A Reclamada contestou a ação afirmando que havia previsão em norma coletiva autorizando a supressão dos minutos residuais.

Na instância originária restou entendido que as referidas atribuições deveriam ser consideradas como tempo à disposição do empregador, uma vez que as “questões estão pacificadas pelo C. TST, por meio das súmulas 366 e 429 de sua jurisprudência, bem como pelo Eg. TRT 3, na Tese Jurídica Prevalecente nº 15.”

De outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entendeu que “a matéria relativa ao alegado tempo à disposição não está assegurada constitucionalmente e não configura direito absolutamente indisponível, não havendo como afastar a validade da norma coletiva, à luz do 7º, XXVI, da CR/88, independentemente do tempo gasto nas atividades realizadas pelo empregado no referido lapso temporal. Deve prevalecer, também no particular, o entendimento atual do STF acerca da matéria, esposado no julgamento do Tema n. 1.046”.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante de Recurso interposto, em decisão unânime, entendeu por bem em dar provimento ao apelo para restabelecer a condenação da AngloGold Ashanti “ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por norma coletiva e afastou a validade da cláusula, por entender que houve violação a direito indisponível.” A ementa do julgado foi assim redigida:

“3. (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. REGISTRO FÁTICO DE 1 HORA E 10 MINUTOS DIÁRIOS (40 MINUTOS NA ENTRADA E 30 MINUTOS NA SAÍDA). DURAÇÃO ABUSIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30 /08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas. Excepcionam-se apenas casos eventualmente abusivos, e é justamente essa a situação dos autos, pois, conforme registrado pelo acórdão regional, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários (40 minutos na entrada e 30 minutos da saída), duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, vê-se que norma coletiva alcançou direito indisponível, a afastara estrita aderência ao tema em discussão. Recurso de revista conhecido e provido.”

Vale a pena a transcrição de trecho da fundamentação do v. acórdão que elucida bem a questão:

“... por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:

"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei)

Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:

"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".

Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador.

Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou – e restabeleceu – antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):

“Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: ‘O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei’”.

Considerando o “patamar civilizatório mínimo”, espécie de cláusula de barreira à disponibilidade dos direitos por meio da negociação coletiva, o Ministro Gilmar Mendes, além de invocar a previsão contida nos artigos 611-A e 611-B da CLT, naquilo em que preveem a superioridade normativa dos acordos e convenções coletivas sobre a lei ou vedam essa possibilidade, ressaltou a necessidade de que seja revisitada a jurisprudência consolidada no âmbito do STF e deste Tribunal, o que significa reafirmar o seu papel reservado constitucionalmente a este último de definir a interpretação final da legislação infraconstitucional em matéria trabalhista. Representa, assim, o prestígio desta Corte no cenário nacional e a correção das teses nela fixadas. Afirmou S. Exª:

“É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos. Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema”. Mais adiante em seu voto, mencionou: “Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas”.

Nesse contexto, este Colegiado firmou tese para, em regra, reconhecer a prevalência do ajuste coletivo.

Excepcionam-se apenas casos como o dos autos, em que registrado pelo acórdão regional que o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários (40 minutos na entrada e 30 minutos da saída). Tal duração foge completamente à razoabilidade, configurando abuso de direito.

Em tal panorama, vê-se que norma coletiva alcançou direito indisponível, a afastar a estrita aderência ao tema em discussão.”

A questão em debate traz interpretação quanto à extensão dos efeitos das negociações coletivas, ou seja, acerca do campo de abrangência de qual seria o “patamar civilizatório mínimo”.

A Sétima Turma do TST admitiu que a negociação coletiva envolvendo as matérias objeto da composição era lítica, mas a flexibilização adotada pelas partes envolvidas foi demasiadamente extensa, sendo considerada abusiva ao permitir que os empregados permanecessem 1h e 10m diários, à disposição do empregador, sem receber horas extras.

Situações como a presente representam enorme dificuldade para o fim de traçar os limites entre o que pode ou não ser tolerado, gerando insegurança jurídica, inclusive, no que diz respeito à eventual formação ou não de passivo trabalhista.

NÃO HÁ LIBERDADE SEM DOR

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

A história política, social e individual sugere uma constatação incômoda: a liberdade raramente nasce do conforto. Ela costuma emergir de rupturas, perdas e escolhas difíceis — quase sempre acompanhadas de algum grau de dor. Essa relação não é moralista nem romântica; é estrutural.

Liberdade, em seu sentido mais profundo, implica autonomia verdadeira. E essa autonomia exige renúncia: abrir mão de privilégios herdados, de certezas consolidadas, de proteções que oferecem tranquilidade. Em sociedades autoritárias, o preço da liberdade costuma ser evidente: prisão, exílio, perseguição. Em democracias maduras, a dor é mais sutil, mas não menos presente: aceitar a frustração do dissenso, conviver com decisões coletivas imperfeitas, tolerar a lentidão institucional. A alternativa — a ordem sem atrito — geralmente cobra um preço maior no longo prazo.

No plano coletivo, as grandes expansões de liberdade foram precedidas por conflitos. A abolição da escravidão, a ampliação do sufrágio, os direitos civis, a liberdade de imprensa: nenhum desses avanços ocorreu sem resistência. A dor, nesses casos, não foi um objetivo, mas uma consequência inevitável de confrontar estruturas que se sustentavam justamente pela negação da liberdade alheia. O desconforto social é, muitas vezes, um sinal de que algo profundamente enraizado está sendo questionado.

Há, contudo, um equívoco recorrente: confundir essa relação histórica com uma apologia do sofrimento. Dor não é virtude em si, nem condição suficiente para a liberdade. Há sofrimento estéril, que apenas reproduz dominação. O que importa é o sentido da dor — se ela decorre de uma escolha consciente por autonomia, ou se é imposta para mantê-la distante. Regimes autoritários, afinal, também produzem dor em larga escala, mas o fazem para preservar o controle, não para ampliar a liberdade.

No plano individual, a equação se repete com nuances. Tornar-se livre implica assumir responsabilidade: escolher uma profissão contra expectativas familiares, romper relações que aprisionam, sustentar opiniões impopulares, admitir erros. Cada uma dessas decisões carrega um custo emocional real. A liberdade pessoal não é a ausência de limites, mas a capacidade de escolhê-los. E toda escolha verdadeira exclui alternativas, produz perdas e exige maturidade para suportá-las.

É nesse ponto que a ideia de liberdade se distancia da promessa fácil vendida em discursos simplificados. Liberdade não é conforto permanente, nem garantia de felicidade contínua. Ela amplia possibilidades, mas também expõe fragilidades. O indivíduo livre erra sob a própria responsabilidade. A sociedade livre debate em público suas contradições. Ambos enfrentam a ansiedade do inacabado.

O desafio contemporâneo talvez esteja na baixa tolerância à dor — não à dor física, mas ao desconforto psicológico e social. Redes sociais amplificam a expectativa de validação constante; algoritmos reduzem o contato com o dissenso; soluções rápidas substituem processos difíceis. Nesse ambiente, a liberdade corre o risco de ser redefinida como mera conveniência: ser livre passa a significar não ser contrariado. É uma noção sedutora, mas frágil.

A liberdade que dispensa qualquer dor tende a ser superficial. Ela evita conflitos, mas também evita transformações. Já a liberdade que reconhece o custo do crescimento — individual e coletivo — não promete alívio imediato, mas oferece algo mais duradouro: dignidade, autoria e responsabilidade.

Dizer que não há liberdade sem dor não é exaltar o sofrimento. É reconhecer que a emancipação, em qualquer escala, exige atravessar zonas de desconforto. A alternativa não é uma vida sem dor, mas uma vida em que a dor não seja inútil — em que ela seja o preço consciente de não delegar a outrem o controle sobre o próprio destino.

 

 

A REVOGAÇÃO DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS IMPACTOS NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA

 

 

Caroline Kellen Silveira

Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

 

 

Ana Flávia de Vasconcellos Anselmo

Estagiária do Homero Costa Advogados

 

A recente aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, do projeto que revoga a Lei da Alienação Parental reacendeu um dos debates mais sensíveis do Direito de Família contemporâneo: a real eficácia de normas criadas para a proteção da criança e do adolescente e os riscos de sua aplicação inadequada.

 

Instituída em 2010, por meio da Lei nº 12.318, a Lei da Alienação Parental (LAP) surgiu com o propósito de coibir condutas que interferem de forma negativa na formação psicológica da criança, especialmente aquelas que prejudicam o convívio equilibrado com ambos os genitores.

 

O objetivo central da norma sempre foi a preservação dos vínculos afetivos e a garantia do direito fundamental à convivência familiar saudável, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Entretanto, passados mais de doze anos desde sua promulgação, parlamentares autoras do projeto de revogação sustentam que os resultados esperados não foram alcançados. Segundo essa corrente, a aplicação da lei teria produzido efeitos colaterais relevantes, permitindo que a alegação de alienação parental fosse utilizada como estratégia defensiva por genitores acusados de violência doméstica ou abuso, desviando o foco das denúncias e fragilizando a proteção de vítimas vulneráveis.

 

A relatora da proposta na CCJ, deputada Laura Carneiro, manifestou entendimento no sentido de que a norma não reduziu práticas abusivas e, em determinados casos, passou a servir como instrumento para deslegitimar denúncias graves, especialmente quando formuladas por mães. Nesse cenário, a suspeita de alienação parental acabaria por deslocar o eixo do processo, colocando a vítima sob constante questionamento e, não raramente, qualificando a denúncia como falsa.

 

Essa crítica também encontra respaldo no plano internacional. A Relatora Especial da Organização das Nações Unidas sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem, declarou apoio à revogação da LAP, afirmando que a medida representaria um alinhamento do Brasil aos padrões internacionais de direitos humanos. Segundo sua análise, a legislação brasileira tem sido aplicada de forma discriminatória, resultando, em diversos casos, na inversão da guarda em favor do próprio agressor, o que compromete a segurança física e emocional de mulheres e crianças.

 

Como consequência da revogação, o projeto promove alterações relevantes em outros diplomas legais, como a Lei nº 13.431/2017, que passaria a reconhecer a alienação parental como forma de violência psicológica, bem como no artigo 699 do Código de Processo Civil de 2015, que atualmente faz referência expressa à temática.

 

Por outro lado, há forte posicionamento contrário à revogação pura e simples da norma. Para essa vertente, a exclusão da LAP do ordenamento jurídico não resolve os problemas apontados, mas cria um vácuo normativo perigoso.

 

A crítica ao uso indevido da lei é legítima, porém a solução mais adequada seria o seu aperfeiçoamento, com maior rigor técnico na produção de provas, qualificação das perícias psicológicas e fortalecimento do acompanhamento interdisciplinar nos processos familiares.

 

A Lei da Alienação Parental, em sua essência, não se destina a proteger adultos, mas sim a saúde mental da criança. Nenhum genitor ou responsável possui o direito de manipular sentimentos, percepções ou comportamentos do menor com o objetivo de afastá-lo do outro responsável. A ausência de uma norma específica pode levar à banalização dessa forma de violência psicológica, obrigando a criança a conviver com ambientes emocionalmente abusivos sem instrumentos jurídicos claros para sua proteção.

 

Além disso, a revogação tende a deslocar o foco do debate para disputas entre adultos, enfraquecendo o princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar qualquer decisão no âmbito do Direito de Família. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a importância da convivência equilibrada com ambos os genitores, sempre que não houver comprovação de risco, sendo a LAP um dos instrumentos voltados à efetivação desse direito.

 

Embora a lei apresente falhas redacionais e problemas de aplicação, ela também confere ao magistrado a possibilidade de atuação proporcional ao caso concreto, evitando decisões extremas e permitindo intervenções graduais e técnicas. Sua retirada pode gerar insegurança jurídica, aumentar a complexidade dos litígios familiares e sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, que passará a decidir sem um marco legal específico sobre o tema.

 

Dessa forma, a revogação da Lei da Alienação Parental não encerra a discussão, mas inaugura um cenário de incertezas quanto à forma de enfrentamento da manipulação emocional no contexto familiar.

 

O desafio não está em negar a existência de conflitos ou abusos, mas em reconhecer que a norma necessita de ajustes para lidar com a complexidade dessas situações de maneira mais segura e eficaz.

 

Revisar a lei não representa retrocesso, mas sim um avanço em direção a uma justiça mais técnica, equilibrada e comprometida com a proteção integral da criança e do adolescente. O aperfeiçoamento da LAP, com critérios mais claros e aplicação responsável, mostra-se como o caminho mais coerente para assegurar direitos, evitar distorções e fortalecer a confiança no sistema de justiça.